Acórdão nº 0911/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | RUI BOTELHO |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...
, com melhor identificação nos autos, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), visando a anulação da sua deliberação, de 4.5.04, que indeferiu o pedido de revisão da sanção disciplinar de demissão que lhe foi imposta, e a sua condenação à prática dos actos necessários à admissão do pedido.
Alegou sucintamente que, sendo Procurador da República no Círculo Judicial de Santarém, por acórdão do CSMP (plenário), de 14.12.00 foi-lhe imposta a sanção disciplinar de demissão, que se encontra pendente de julgamento neste STA; que, em 16.12.03, apresentou um pedido de revisão dessa sanção com fundamento na circunstância de não ter sido ponderado na deliberação sancionatória o conteúdo de um documento, uma certidão de um inquérito, uma vez que a certidão junta nesses autos não continha todos os elementos que se encontravam no referido inquérito e que eram imprescindíveis para ajuizar da sua culpa; esse pedido de revisão foi-lhe indeferido pelo acto impugnado, que é manifestamente ilegal por padecer das seguintes ilegalidades: (i)violação do art. ° 207 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27.8; (ii) violação do princípio da justiça previsto no n.º 2 do art.° 266 da CRP; (iii) vício de forma, por falta de fundamentação; (iv) erro sobre os pressupostos de facto.
Terminou a petição inicial pedindo se declare: "
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Que se verificam os pressupostos de facto e de direito para ser admitida a Revisão do Acto Administrativo que determinou a pena disciplinar expulsiva.
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Consequentemente seja determinada a prática dos actos necessários à requerida revisão da decisão disciplinar, designadamente a nomeação de novo instrutor, nos termos previstos no n.º 2 do Art. ° 209 do EMMP." Contestou a Autoridade demandada referindo que a deliberação impugnada é legal já que não ocorriam, no caso, os pressupostos legais do pedido de revisão formulado pelo autor. Sustentou, a esse propósito, que a certidão integral a que o autor se refere encontra-se junta aos autos e já se encontrava há muito quando foi proferida a deliberação punitiva.
Respondeu este, mantendo, no essencial, a posição assumida na petição inicial.
Notificado para o efeito, o autor apresentou a sua alegação onde formulou as seguintes conclusões: 1- Veio o aqui Autor intentar a presente Acção Administrativa Especial da Deliberação de 4 de Maio de 2004, proferida pelo Exmo Conselho Superior do Ministério Público, que na sequência de Pedido de Revisão da Decisão Disciplinar, entendeu considerar não verificados os pressupostos do Art. ° 207° do Estatuto do Ministério Público.
2- Citada a Entidade Administrativa, veio a mesma apresentar a sua Contestação, tendo, consequentemente, o Autor respondido, nos termos do Art. ° 85°, n.º 5, concluindo, como na Petição Inicial pela ilegalidade da Deliberação Recorrida.
3- O Autor dá aqui por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos invocados na Petição Inicial, bem como na resposta à Contestação, apresentada nos termos do disposto no Art. ° 85°, n.º 5, do CPTA.
4- Na verdade, e ao invés do entendimento perfilhado pelo Acto Recorrido acham-se no caso sub judice, preenchidos todos e cada um dos requisitos previstos no Art. ° 207° do EMMP, para que se proceda à revisão da Decisão Disciplinar aplicada ao aqui Autor.
5- Na verdade, dos Autos de Processo Disciplinar, que culminou com a aplicação da pena de demissão ao aqui Autor, verifica-se que todo o Processo Disciplinar foi gizado em torno de uma participação inicial contra si apresentada, que omite documentos essenciais (certidões do Registo Predial) que instruíram a Queixa Crime distribuída ao aqui Autor no exercício de funções de Magistrado do Ministério Público, na Comarca de Benavente, e tais documentos foram determinantes de um Despacho proferido pelo Autor no exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público, e que é censurado no âmbito do Processo Disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão.
6- Pelo que se acha preenchido o primeiro requisito exigido pelo n.º 1 do Art. ° 207° do EMMP para que se proceda à revisão da decisão disciplinar, dado que estamos perante meio de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição.
7- Para além disso acha-se, igualmente, preenchido o segundo requisito previsto na citada disposição legal.
8- De facto, no momento em que lhe foi instaurado o Processo Disciplinar o aqui Autor já não se encontrava a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, e, por outro lado, o Autor apenas emitiu um único Despacho no âmbito do Proc. de Inquérito n.º 381/93.0 TABNV.
9- Acresce que, sendo o Procedimento Disciplinar instaurado pela Procuradoria-Geral da República, o Autor confiou que a certidão junta ao mesmo se achava conforme com o original e não incompleta, como veio a acontecer.
10-Assim, o impõe, aliás, o princípio da boa fé consagrado no Art. ° 6° A do CPA.
11-E não se diga, como é afirmado pela Entidade Administrativa que as certidões em causa na presente Acção constituem parte integrante do Processo Disciplinar desde a fase de Inquérito Pré-disciplinar.
12- De facto, é com base na certidão incompleta que se inicia o Procedimento Disciplinar, e com base na mesma certidão (incompleta) que é produzida prova testemunhal que serviu para suportar a acusação, o Relatório Final e consequente Acto punitivo, sem que, em algum momento, tais depoimentos fossem postos em causa 13- Ou seja, embora o então Exmo. Inspector Instrutor (Dr. ...) tivesse procedido à junção da certidão do Inquérito n.º 381/93 em 1999 onde constavam as certidões dos Registos, o certo é que tais documentos, não relevaram já que não foram considerados ao longo do Processo Disciplinar nem pela Decisão que culminou com a aplicação ao aqui Autor da pena de Demissão.
14- E não pode o aqui Autor deixar de referir que nem em 1999 foi junta certidão completa do Inquérito n.º 381/93, só vindo a mesma a ser junta pelo Autor no Pedido de Revisão dirigido ao Exmo. C.S.M.P. sobre o qual recaiu a Deliberação que ora vem impugnada.
15- De todo o exposto resulta que a Deliberação Recorrida se acha inquinada do vicio de forma, por falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e violação de lei, por violação do disposto no n.º 1 do Art. ° 207° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e Art.° 266°, n.º 2 da CRP.
16- Aliás, por um dos membros do Conselho Superior do Ministério foi proferido voto de vencido no sentido de que se acham, no caso sub judice, preenchidos todos os requisitos de que o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público faz depender a revisão da Decisão Disciplinar.
17- Sendo, pois, ostensiva e manifesta a ilegalidade do Acto Recorrido.
18- Pelo que, deve ser julgada procedente a presente Acção Administrativa Especial e nos termos do Art. ° 46, n.º 2 al. a) e Art. ° 47°, n.º 2, al. a), ambos do C.P.T.A., seja declarado:
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Que se verificam os pressupostos de facto e de direito para ser admitida a Revisão do Acto Administrativo que determinou a pena disciplinar expulsiva.
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Consequentemente seja determinada a prática dos actos necessários à requerida revisão da decisão disciplinar, designadamente a nomeação de novo instrutor, nos termos previstos no n.º 2 do Art. ° 209° do EMMP.
A autoridade demandada apresentou, igualmente, alegações que concluiu assim: 1. Conforme ficou demonstrado, os meios de prova de que o A. agora pretende fazer uso, encontravam-se, já, no processo de inquérito pré-disciplinar que veio a ser convertido em processo disciplinar; 2. Ainda na fase de inquérito, o A., ao ser interrogado, referiu as certidões do Registo Predial como fundamento ao despacho que lhe estava a ser censurado; 3. Ao contrário do alegado pelo A., desde 17.2.99 que as certidões em causa, que o A. pretende inexistentes no processo disciplinar, constituem parte integrante deste, aliás, desde a fase de inquérito pré-disciplinar; 4. Assim, foram estes meios de prova considerados no Relatório Final elaborado no inquérito pré-disciplinar, onde o Inspector expressamente refere "as certidões das descrições prediais dos imóveis em causa" (fls. 555 do instrutor); 5. E trazidos à Acusação, no art. 53° (fls. 607 do instrutor); 6. Sobre eles se pronunciou o A. na sua defesa, no sentido de pôr em relevo o seu valor determinante para o despacho pelo qual estava a ser responsabilizado (arts. 154° e 156°); 7. E são referidos pelo Inspector no Relatório Final, designadamente a fls. 972 e 973, 981 e 984 (Vol. 3 do processo instrutor); 8. Na verdade, o A. confunde...
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