Acórdão nº 0911/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelRUI BOTELHO
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I Relatório A...

, com melhor identificação nos autos, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), visando a anulação da sua deliberação, de 4.5.04, que indeferiu o pedido de revisão da sanção disciplinar de demissão que lhe foi imposta, e a sua condenação à prática dos actos necessários à admissão do pedido.

Alegou sucintamente que, sendo Procurador da República no Círculo Judicial de Santarém, por acórdão do CSMP (plenário), de 14.12.00 foi-lhe imposta a sanção disciplinar de demissão, que se encontra pendente de julgamento neste STA; que, em 16.12.03, apresentou um pedido de revisão dessa sanção com fundamento na circunstância de não ter sido ponderado na deliberação sancionatória o conteúdo de um documento, uma certidão de um inquérito, uma vez que a certidão junta nesses autos não continha todos os elementos que se encontravam no referido inquérito e que eram imprescindíveis para ajuizar da sua culpa; esse pedido de revisão foi-lhe indeferido pelo acto impugnado, que é manifestamente ilegal por padecer das seguintes ilegalidades: (i)violação do art. ° 207 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27.8; (ii) violação do princípio da justiça previsto no n.º 2 do art.° 266 da CRP; (iii) vício de forma, por falta de fundamentação; (iv) erro sobre os pressupostos de facto.

Terminou a petição inicial pedindo se declare: "

  1. Que se verificam os pressupostos de facto e de direito para ser admitida a Revisão do Acto Administrativo que determinou a pena disciplinar expulsiva.

  2. Consequentemente seja determinada a prática dos actos necessários à requerida revisão da decisão disciplinar, designadamente a nomeação de novo instrutor, nos termos previstos no n.º 2 do Art. ° 209 do EMMP." Contestou a Autoridade demandada referindo que a deliberação impugnada é legal já que não ocorriam, no caso, os pressupostos legais do pedido de revisão formulado pelo autor. Sustentou, a esse propósito, que a certidão integral a que o autor se refere encontra-se junta aos autos e já se encontrava há muito quando foi proferida a deliberação punitiva.

    Respondeu este, mantendo, no essencial, a posição assumida na petição inicial.

    Notificado para o efeito, o autor apresentou a sua alegação onde formulou as seguintes conclusões: 1- Veio o aqui Autor intentar a presente Acção Administrativa Especial da Deliberação de 4 de Maio de 2004, proferida pelo Exmo Conselho Superior do Ministério Público, que na sequência de Pedido de Revisão da Decisão Disciplinar, entendeu considerar não verificados os pressupostos do Art. ° 207° do Estatuto do Ministério Público.

    2- Citada a Entidade Administrativa, veio a mesma apresentar a sua Contestação, tendo, consequentemente, o Autor respondido, nos termos do Art. ° 85°, n.º 5, concluindo, como na Petição Inicial pela ilegalidade da Deliberação Recorrida.

    3- O Autor dá aqui por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos invocados na Petição Inicial, bem como na resposta à Contestação, apresentada nos termos do disposto no Art. ° 85°, n.º 5, do CPTA.

    4- Na verdade, e ao invés do entendimento perfilhado pelo Acto Recorrido acham-se no caso sub judice, preenchidos todos e cada um dos requisitos previstos no Art. ° 207° do EMMP, para que se proceda à revisão da Decisão Disciplinar aplicada ao aqui Autor.

    5- Na verdade, dos Autos de Processo Disciplinar, que culminou com a aplicação da pena de demissão ao aqui Autor, verifica-se que todo o Processo Disciplinar foi gizado em torno de uma participação inicial contra si apresentada, que omite documentos essenciais (certidões do Registo Predial) que instruíram a Queixa Crime distribuída ao aqui Autor no exercício de funções de Magistrado do Ministério Público, na Comarca de Benavente, e tais documentos foram determinantes de um Despacho proferido pelo Autor no exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público, e que é censurado no âmbito do Processo Disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão.

    6- Pelo que se acha preenchido o primeiro requisito exigido pelo n.º 1 do Art. ° 207° do EMMP para que se proceda à revisão da decisão disciplinar, dado que estamos perante meio de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição.

    7- Para além disso acha-se, igualmente, preenchido o segundo requisito previsto na citada disposição legal.

    8- De facto, no momento em que lhe foi instaurado o Processo Disciplinar o aqui Autor já não se encontrava a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, e, por outro lado, o Autor apenas emitiu um único Despacho no âmbito do Proc. de Inquérito n.º 381/93.0 TABNV.

    9- Acresce que, sendo o Procedimento Disciplinar instaurado pela Procuradoria-Geral da República, o Autor confiou que a certidão junta ao mesmo se achava conforme com o original e não incompleta, como veio a acontecer.

    10-Assim, o impõe, aliás, o princípio da boa fé consagrado no Art. ° 6° A do CPA.

    11-E não se diga, como é afirmado pela Entidade Administrativa que as certidões em causa na presente Acção constituem parte integrante do Processo Disciplinar desde a fase de Inquérito Pré-disciplinar.

    12- De facto, é com base na certidão incompleta que se inicia o Procedimento Disciplinar, e com base na mesma certidão (incompleta) que é produzida prova testemunhal que serviu para suportar a acusação, o Relatório Final e consequente Acto punitivo, sem que, em algum momento, tais depoimentos fossem postos em causa 13- Ou seja, embora o então Exmo. Inspector Instrutor (Dr. ...) tivesse procedido à junção da certidão do Inquérito n.º 381/93 em 1999 onde constavam as certidões dos Registos, o certo é que tais documentos, não relevaram já que não foram considerados ao longo do Processo Disciplinar nem pela Decisão que culminou com a aplicação ao aqui Autor da pena de Demissão.

    14- E não pode o aqui Autor deixar de referir que nem em 1999 foi junta certidão completa do Inquérito n.º 381/93, só vindo a mesma a ser junta pelo Autor no Pedido de Revisão dirigido ao Exmo. C.S.M.P. sobre o qual recaiu a Deliberação que ora vem impugnada.

    15- De todo o exposto resulta que a Deliberação Recorrida se acha inquinada do vicio de forma, por falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e violação de lei, por violação do disposto no n.º 1 do Art. ° 207° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e Art.° 266°, n.º 2 da CRP.

    16- Aliás, por um dos membros do Conselho Superior do Ministério foi proferido voto de vencido no sentido de que se acham, no caso sub judice, preenchidos todos os requisitos de que o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público faz depender a revisão da Decisão Disciplinar.

    17- Sendo, pois, ostensiva e manifesta a ilegalidade do Acto Recorrido.

    18- Pelo que, deve ser julgada procedente a presente Acção Administrativa Especial e nos termos do Art. ° 46, n.º 2 al. a) e Art. ° 47°, n.º 2, al. a), ambos do C.P.T.A., seja declarado:

  3. Que se verificam os pressupostos de facto e de direito para ser admitida a Revisão do Acto Administrativo que determinou a pena disciplinar expulsiva.

  4. Consequentemente seja determinada a prática dos actos necessários à requerida revisão da decisão disciplinar, designadamente a nomeação de novo instrutor, nos termos previstos no n.º 2 do Art. ° 209° do EMMP.

    A autoridade demandada apresentou, igualmente, alegações que concluiu assim: 1. Conforme ficou demonstrado, os meios de prova de que o A. agora pretende fazer uso, encontravam-se, já, no processo de inquérito pré-disciplinar que veio a ser convertido em processo disciplinar; 2. Ainda na fase de inquérito, o A., ao ser interrogado, referiu as certidões do Registo Predial como fundamento ao despacho que lhe estava a ser censurado; 3. Ao contrário do alegado pelo A., desde 17.2.99 que as certidões em causa, que o A. pretende inexistentes no processo disciplinar, constituem parte integrante deste, aliás, desde a fase de inquérito pré-disciplinar; 4. Assim, foram estes meios de prova considerados no Relatório Final elaborado no inquérito pré-disciplinar, onde o Inspector expressamente refere "as certidões das descrições prediais dos imóveis em causa" (fls. 555 do instrutor); 5. E trazidos à Acusação, no art. 53° (fls. 607 do instrutor); 6. Sobre eles se pronunciou o A. na sua defesa, no sentido de pôr em relevo o seu valor determinante para o despacho pelo qual estava a ser responsabilizado (arts. 154° e 156°); 7. E são referidos pelo Inspector no Relatório Final, designadamente a fls. 972 e 973, 981 e 984 (Vol. 3 do processo instrutor); 8. Na verdade, o A. confunde...

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