Acórdão nº 0795/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ALFREDO MADUREIRA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Inconformado com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra os actos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações mais juros compensatórios do ano de 1998, efectuadas no processo do imposto sucessório nº 3836 instaurado na 2ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz, no montante de 213.048.452$00, dele interpôs o presente recurso jurisdicional para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o Recorrente A..., nos autos convenientemente identificado.
Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado com a consequente procedência da impugnação judicial que deduzira, formulou, a final, as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida que negou provimento à impugnação apresentada incorreu em erro de julgamento; b) Face à matéria de facto resultante do probatório, a solução a dar ao caso apenas pode ser, salvo o devido respeito, a do provimento do recurso;.
c) Existindo, por provado, um contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial hoteleiro de 1.4.90, celebrado entre as partes que o ora recorrente é dono e legítimo possuidor do estabelecimento comercial constituído pelo Hotel denominado .... e do prédio urbano onde tal estabelecimento está instalado e que, por esse contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento hoteleiro e arrendamento de instalações hoteleiras, acordam as partes que, competia à hotelaria ..., proceder a parte dos acabamentos finais do edifício e dotar o hotel com parte do equipamento físico essencial, o qual ficaria a pertencer ao ora impugnante, sem que aquela empresa possa exigir qualquer contrapartida, findo o contrato e que a contrapartida ou renda deste contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial era de 100.000$00 mensais, estamos perante uma situação que ao contrário do ajuizado pela instância, não traduz uma liberalidade mas sim uma contrapartida patrimonial ou uma compensação, deixando, por isso, de poder incidir sobre o facto imposto sobre sucessões e doações, d) pois, é sabido que a tributação só pode ocorrer desde que se verifiquem, em concreto, todos os pressupostos legalmente previstos, bastando a não verificação de um deles para que não haja, pela ausência de tipicidade, lugar à tributação (cfr. Professor Alberto Xavier, conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 342);.
e) E não se argumente pela inexistência de estabelecimento comercial, pois jurisprudência e a doutrina sustentam poder ser dados em exploração estabelecimentos incompletos, estabelecimentos que não estão incluídos mas em via de formação (Ac. do STJ de 18.7.1985, Vasco Xavier, Locação de Estabelecimento Comercial e Industrial, ROA, ano 47, pág. 759 e seg., Ferrer Correia, Contratos de Locação de Estabelecimento, Contrato de Arrendamento de Prédio Rústico para fins comerciais, Contrato Inominado, ROA, ano 47, pág 785 e segs., Antunes Varela, Cessão da Exploração do Estabelecimento Comercial em Formação, ROA, ano 47, pág. 821 e segs., Orlando Carvalho, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, Passim, designadamente, pág. 306, nota 120, De Martini, Rilevanza dell'attivitá del imprenditore e dell'avviamento nella configurazione dell' azienda,Rivista del Diritto comerciale, 1953, II, págs. 101 e segs; f) Sendo que, há quem entenda mesmo que pode dar-se de exploração um estabelecimento comercial ou industrial que não esteja sequer em começo de formação, como pura realidade futura (CFR: Parecer do Professor Galvão Teles, CJ, Ano XVII, tomo I, pág.54); g) Tendo o recorrente e a identificada sociedade outorgado um contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial tal como era definido no artº 1085º do Código Civil e actualmente no artº 111º do Regime do Arrendamento Urbano, ou seja, transferindo temporária e onerosamente, juntamente com gozo do prédio, a exploração do estabelecimento em causa, mediante o pagamento de uma retribuição/renda mensal assumida contratualmente pela cessionária, sem contudo aquele deixar de ser seu dono (Cfr. Ac. Do STA de 20.6.2001, Proc. 25955, Conselheiro Brandão de Pinho e Ac. Do STA de 12.4.2000, Proc. 22347, Conselheiro Benjamim Rodrigues e ainda o...
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