Acórdão nº 0795/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelALFREDO MADUREIRA
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Em conferência, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Inconformado com a aliás douta sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Coimbra que lhe julgou improcedente a impugnação judicial que deduzira contra os actos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações mais juros compensatórios do ano de 1998, efectuadas no processo do imposto sucessório nº 3836 instaurado na 2ª Repartição de Finanças da Figueira da Foz, no montante de 213.048.452$00, dele interpôs o presente recurso jurisdicional para esta Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo o Recorrente A..., nos autos convenientemente identificado.

Apresentou tempestivamente as respectivas alegações de recurso e, pugnando pela revogação do impugnado julgado com a consequente procedência da impugnação judicial que deduzira, formulou, a final, as seguintes conclusões: a) A douta sentença recorrida que negou provimento à impugnação apresentada incorreu em erro de julgamento; b) Face à matéria de facto resultante do probatório, a solução a dar ao caso apenas pode ser, salvo o devido respeito, a do provimento do recurso;.

c) Existindo, por provado, um contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial hoteleiro de 1.4.90, celebrado entre as partes que o ora recorrente é dono e legítimo possuidor do estabelecimento comercial constituído pelo Hotel denominado .... e do prédio urbano onde tal estabelecimento está instalado e que, por esse contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento hoteleiro e arrendamento de instalações hoteleiras, acordam as partes que, competia à hotelaria ..., proceder a parte dos acabamentos finais do edifício e dotar o hotel com parte do equipamento físico essencial, o qual ficaria a pertencer ao ora impugnante, sem que aquela empresa possa exigir qualquer contrapartida, findo o contrato e que a contrapartida ou renda deste contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial era de 100.000$00 mensais, estamos perante uma situação que ao contrário do ajuizado pela instância, não traduz uma liberalidade mas sim uma contrapartida patrimonial ou uma compensação, deixando, por isso, de poder incidir sobre o facto imposto sobre sucessões e doações, d) pois, é sabido que a tributação só pode ocorrer desde que se verifiquem, em concreto, todos os pressupostos legalmente previstos, bastando a não verificação de um deles para que não haja, pela ausência de tipicidade, lugar à tributação (cfr. Professor Alberto Xavier, conceito e Natureza do Acto Tributário, pág. 342);.

e) E não se argumente pela inexistência de estabelecimento comercial, pois jurisprudência e a doutrina sustentam poder ser dados em exploração estabelecimentos incompletos, estabelecimentos que não estão incluídos mas em via de formação (Ac. do STJ de 18.7.1985, Vasco Xavier, Locação de Estabelecimento Comercial e Industrial, ROA, ano 47, pág. 759 e seg., Ferrer Correia, Contratos de Locação de Estabelecimento, Contrato de Arrendamento de Prédio Rústico para fins comerciais, Contrato Inominado, ROA, ano 47, pág 785 e segs., Antunes Varela, Cessão da Exploração do Estabelecimento Comercial em Formação, ROA, ano 47, pág. 821 e segs., Orlando Carvalho, Critério e Estrutura do Estabelecimento Comercial, Passim, designadamente, pág. 306, nota 120, De Martini, Rilevanza dell'attivitá del imprenditore e dell'avviamento nella configurazione dell' azienda,Rivista del Diritto comerciale, 1953, II, págs. 101 e segs; f) Sendo que, há quem entenda mesmo que pode dar-se de exploração um estabelecimento comercial ou industrial que não esteja sequer em começo de formação, como pura realidade futura (CFR: Parecer do Professor Galvão Teles, CJ, Ano XVII, tomo I, pág.54); g) Tendo o recorrente e a identificada sociedade outorgado um contrato promessa de cessão de exploração de estabelecimento comercial tal como era definido no artº 1085º do Código Civil e actualmente no artº 111º do Regime do Arrendamento Urbano, ou seja, transferindo temporária e onerosamente, juntamente com gozo do prédio, a exploração do estabelecimento em causa, mediante o pagamento de uma retribuição/renda mensal assumida contratualmente pela cessionária, sem contudo aquele deixar de ser seu dono (Cfr. Ac. Do STA de 20.6.2001, Proc. 25955, Conselheiro Brandão de Pinho e Ac. Do STA de 12.4.2000, Proc. 22347, Conselheiro Benjamim Rodrigues e ainda o...

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