Acórdão nº 0193/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | LÚCIO BARBOSA |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., LDA, identificada nos autos, interpôs recurso contencioso para o então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, do despacho Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo, de 22/9/94, que lhe negou provimento a um recurso hierárquico, em sede de imposto de mais valia.
O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu o requerimento de interposição do recurso.
Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o TCA - NORTE.
Este, por acórdão de 14 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso.
De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.
Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Nos presentes autos foi indeferido o recurso contencioso interposto dado que, da mesma decisão, a recorrente defendeu-se do seguinte modo: · Por uma lado recorrendo hierarquicamente para o Director Geral das Contribuições e Impostos; · Por outro lado recorrendo contenciosamente para este Tribunal Tributário.
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Estamos aqui face a um procedimento de reclamação graciosa, efectuada por requerimento de 16/01/1991, dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo.
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Ao tempo dessa reclamação encontrava-se ainda em vigor o Código de Processo das Contribuições e Impostos, regendo-se tal reclamação pelos artigos 77º e ss. desse diploma legal.
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Nos termos do disposto no artigo 79º desse diploma, a reclamação graciosa era dirigida ao Chefe da Repartição de Finanças, sendo da competência deste a apreciação do mérito da reclamação deduzida.
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Em 01/07/1991 entrou em vigor do Código de Processo Tributário, o qual, por força do artigo 2º do Decreto - Preambular era aplicável aos processos pendentes.
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Ao tempo da entrada em vigor deste Código já havia sido proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida.
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Pelo que, atento o estado dos autos, em termos de evolução processual, após a decisão de indeferimento, apenas se pode aplicar a norma do novo regime que preveja a forma de reagir à decisão sobre a reclamação graciosa.
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Essa norma é o artigo 100º do mencionado Código de Processo Tributário que "do indeferimento total ou parcial da reclamação cabe recurso hierárquico (…)".
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O que a recorrente fez, interpondo recurso hierárquico daquele despacho de indeferimento, para o superior hierárquico do autor do acto, que no caso era o Director Distrital de Finanças.
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Sendo...
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