Acórdão nº 0193/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., LDA, identificada nos autos, interpôs recurso contencioso para o então Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viana do Castelo, do despacho Director Distrital de Finanças de Viana do Castelo, de 22/9/94, que lhe negou provimento a um recurso hierárquico, em sede de imposto de mais valia.

O Mm. Juiz daquele Tribunal indeferiu o requerimento de interposição do recurso.

Inconformada, a recorrente interpôs recurso para o TCA - NORTE.

Este, por acórdão de 14 de Outubro de 2004, negou provimento ao recurso.

De novo inconformada, a recorrente interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

Formulou as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso: 1. Nos presentes autos foi indeferido o recurso contencioso interposto dado que, da mesma decisão, a recorrente defendeu-se do seguinte modo: · Por uma lado recorrendo hierarquicamente para o Director Geral das Contribuições e Impostos; · Por outro lado recorrendo contenciosamente para este Tribunal Tributário.

  1. Estamos aqui face a um procedimento de reclamação graciosa, efectuada por requerimento de 16/01/1991, dirigido ao Chefe da Repartição de Finanças de Viana do Castelo.

  2. Ao tempo dessa reclamação encontrava-se ainda em vigor o Código de Processo das Contribuições e Impostos, regendo-se tal reclamação pelos artigos 77º e ss. desse diploma legal.

  3. Nos termos do disposto no artigo 79º desse diploma, a reclamação graciosa era dirigida ao Chefe da Repartição de Finanças, sendo da competência deste a apreciação do mérito da reclamação deduzida.

  4. Em 01/07/1991 entrou em vigor do Código de Processo Tributário, o qual, por força do artigo 2º do Decreto - Preambular era aplicável aos processos pendentes.

  5. Ao tempo da entrada em vigor deste Código já havia sido proferido despacho de indeferimento da reclamação graciosa deduzida.

  6. Pelo que, atento o estado dos autos, em termos de evolução processual, após a decisão de indeferimento, apenas se pode aplicar a norma do novo regime que preveja a forma de reagir à decisão sobre a reclamação graciosa.

  7. Essa norma é o artigo 100º do mencionado Código de Processo Tributário que "do indeferimento total ou parcial da reclamação cabe recurso hierárquico (…)".

  8. O que a recorrente fez, interpondo recurso hierárquico daquele despacho de indeferimento, para o superior hierárquico do autor do acto, que no caso era o Director Distrital de Finanças.

  9. Sendo...

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