Acórdão nº 01218/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Plenário do STA: A... vem recorrer do acórdão do Pleno, de 13/10/2004, por oposição de acórdãos, uma vez que tal aresto estaria em oposição com o proferido pelo mesmo Pleno em 17/05/2001 rec. 40.860.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: «1ª. O douto acórdão recorrido, de 2004/10/13 e o acórdão fundamento, de 2001/05/17, decidiram expressamente a questão jurídica fundamental da inexistência ou dispensa da audição prévia dos interessados num procedimento administrativo (v. art. 103. ° do CPA) - cfr. texto n.ºs 1 a 3; 2ª. As situações de facto subjacentes aos dois arestos sub judice são absolutamente coincidentes, tendo sido aplicadas em ambos os casos as mesmas normas jurídicas - cfr. texto n.ºs 4 a 6; 3ª. Os arestos sub judice consagraram soluções opostas para a mesma questão jurídica fundamental, pois no acórdão recorrido considerou-se que "no caso em discussão a decisão de suspender a execução do contrato era urgente, atendendo ao quadro delineado pela Administração e já referenciado no ponto 3.5 daí que se justificasse a não observância da formalidade prescrita no art. 100. ° do CPA, ao abrigo do disposto na alínea a), n.°1 do artigo 103.° do CPA" e, no acórdão fundamento, decidiu-se, de acordo com tese oposta, que, mesmo estando em causa situação objectivamente urgente, era necessário "que o órgão da Administração que a vai proferir, sem audiência do interessado, justifique essa decisão" (v. art. 22.°/a) do ETAF) - cfr. texto n.ºs 7 e 8.

Nestes termos, deverá julgar-se verificada a invocada oposição de acórdãos, prosseguindo o presente processo os seus ulteriores termos legais.» Concluindo, por sua vez, a autoridade recorrida: «1. Conforme jurisprudência pacífica, a identidade da questão fundamental de direito, para efeitos de recurso com fundamento em oposição de julgados, traduz-se na interpretação e aplicação de idênticas disposições legais a idênticas situações de facto; 2. No caso em apreço não há identidade de situações de facto; 3. Não há identidade de situações de facto, porquanto a situação subjacente à prolacção do despacho que deu origem ao presente recurso não assenta única e exclusivamente na urgência da decisão, mas, também, no carácter preventivo e de defesa do interesse público a acautelar, que poderia ser posto em causa com a sua comunicação ao interessado do projecto de decisão, antes de proferida a decisão final.

4. E, no acórdão fundamento, decidiu-se unicamente a questão da inexistência da...

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