Acórdão nº 0230/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução25 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., melhor identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra, recurso contencioso de anulação das deliberações da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, de 15.9.97 e de 6.4.98, e da deliberação da Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova, de 29.9.97, com fundamento na existência de vícios de violação de lei, por desrespeito do art. 88 do PDM de Condeixa-a-Nova, e dos arts 58 e 59 do RGEU e de vício de forma, por falta de fundamentação.

Na contestação que apresentou (fls. 36 a 38, dos autos) e à qual vieram a aderir diversos contra-interessados, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova defendeu que aquelas deliberações nada inovaram, relativamente à deliberação camarária de 7.1.97, que aprovou o projecto de construção a que se referem e que fora já objecto de impugnação contenciosa pelo recorrente. E defendeu ainda que este carece de legitimidade para o recurso daquelas deliberações, por não indicar elementos objectivos, sobre a distância entre a construção licenciada e a moradia de que é proprietário, que demonstrem a ocorrência de lesão para os direitos de que é titular. Para além disso, sustentou que as deliberações agora impugnadas não padecem de qualquer dos vícios que lhe imputa o recorrente.

Por sentença proferida a fls. 275 a 277, dos autos, julgou-se pela improcedência das questões prévias, suscitadas pela Câmara Municipal recorrida, da ilegitimidade do recorrente e da ilegalidade da interposição do recurso, ordenando-se o prosseguimento deste, para conhecimento do respectivo mérito.

Inconformada com esta decisão, a Câmara recorrida dela interpôs recurso, tendo apresentado alegação (fls. 296/297), na qual defendeu que, ao contrário do entendimento em que se baseou aquela sentença, fizera a demonstração dos factos integradores da excepção deduzida, pois estava em causa matéria do conhecimento do Tribunal. Conclui, assim, que a sentença recorrida violou o art. 514, nº 2, do CPCivil.

O recorrente A... apresentou contra-alegação (fls. 301 a 305), na qual formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso jurisdicional deve ser rejeitado na medida em que constitui pressuposto para que a doutrina vertida no art. 514 nº 2 do CPC seja aplicável que se tenha verificado a intervenção, nos dois recurso contenciosos, do mesmo juiz, o que não foi alegado e demonstrado.

  1. O presente recurso jurisdicional deve ser julgado improcedente, porquanto, desde logo, os meritíssimos juízes num e noutro processo são distintos, não tendo ocorrido a intervenção do magistrado que julga o presente recurso contencioso no recurso contencioso nº 132/97, nem sendo, assim, possível apontar o acto em que aquele teria tido intervenção e que lhe deu conhecimento do teor da deliberação recorrida no processo supostamente fonte do conhecimento - Cf. Alberto dos Reis, Código do Processo Civil anotado, V. III, 4ª ed., 1985 - Coimbra, p. 264 e Ac. TP do CT de 12/5/99, proferido no proc. nº 013755.

  2. A justiça material da decisão revela-se palma, pois, in casu, repartindo o ónus de alegação e prova de uma forma equilibrada e equitativa, de acordo com os princípios do direito processual civil, outra conclusão não era possível extrair que não aquela que o tribunal a quo retirou.

  3. Finalmente, de fundo, as deliberações em questão nada têm a ver uma com a outra.

    Termos em que, Deve o recurso jurisdicional ser rejeitado ou, quando assim se não entenda, julgado improcedente, com todas as consequências legais.

    A fls. 311 a 316, dos autos, foi proferida sentença que negou provimento ao recurso contencioso, com fundamento em que, «com base nos factos aduzidos pelo recorrente não pode concluir-se pela verificação de qualquer dos vícios assacados aos aços impugnados».

    O recorrente A..., inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso, tendo apresentado alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1) Em geral concluir-se-á que se alegou que sendo a deliberação que propôs (da autoria da Câmara Municipal de 15/9/97) a aplicação do regime excepcional constante do art. 88º do PDM e a deliberação que aprovou tal regime excepcional (da autoria da Assembleia Municipal, de 29/9/97) ilegais e inválidas, então a deliberação de licenciamento das fases 1, 4 e 5 (datada de 6/4/98) seria por consequência ou derivadamente ilegal.

    2) Temos pois que esta ordenação de actos e situação (assim genericamente concluída) não apresenta qualquer complexidade ou, sequer, se apresenta como integrando um incompreensível objecto da lide.

    3) Só pelo que vimos de concluir, é manifesto que não só foi suficientemente alegada a relação de dependência, entre as deliberações atacadas, como ainda, a sua interdependência é, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, manifestamente clara.

    4) No número 3.0 da pi. explicou-se, ou melhor concretizou-se, em seguimento do alegado no nº 2 da pi. de recurso, que o art. 88º do PDM de Condeixa-a-Nova, permitia a ultrapassagem do índice máximo previsto neste PDM, quando o excesso de construção ultrapassasse os 1000 m2 de área bruta de construção, desde que o empreendimento a aprovar fosse considerado de grande qualidade urbanístico-arquitectónica e, ainda, fosse de relevante interesse sócio cultural ou sócio económico.

    5) No número 4º da pi. mais se alegou que a recorrida deliberação de 614/98, visava legalizar um índice de construção de 1,84.

    6) Seguidamente, no nº 5º da pi., provou-se através da referência àquela deliberação de 614/98 e pela referência concreta ao processo administrativo e ao projecto aprovado por aquela deliberação que o prédio se destinava "... agora e apenas ..." a comércio e à habitação.

    7) Posteriormente veio alegar-se que nas anteriores decisões administrativas se tinha deliberado conceder o "interesse público" (ou seja que se tinha entendido que o empreendimento se enquadra na previsão do art. 88º do PDM) por causa de este empreendimento ter previsto um cinema e uma residencial.

    8) Seguidamente alegou-se o vício de que padece a decisão proposta da CM e a decisão da AM ao utilizarem erradamente a faculdade excepcional contida, no art. 88º do PDM para propiciar a aprovação do licenciamento, quando o empreendimento já nada tinha que justificasse essa atribuição de interesse público - já não se iria construir ou estava licenciada a residencial, o cinema ou o centro comercial - constituindo erro manifesto conferir essa vantagem (ou seja esse incremento possível do índice de construção admitido em geral pelo PDM que é de 1,5) apenas justificável pelo interesse público a uma instituição bancária que...

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