Acórdão nº 0230/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ADÉRITO SANTOS |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., melhor identificado nos autos, interpôs, no Tribunal Administrativo do Circulo (TAC) de Coimbra, recurso contencioso de anulação das deliberações da Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova, de 15.9.97 e de 6.4.98, e da deliberação da Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova, de 29.9.97, com fundamento na existência de vícios de violação de lei, por desrespeito do art. 88 do PDM de Condeixa-a-Nova, e dos arts 58 e 59 do RGEU e de vício de forma, por falta de fundamentação.
Na contestação que apresentou (fls. 36 a 38, dos autos) e à qual vieram a aderir diversos contra-interessados, a Câmara Municipal de Condeixa-a-Nova defendeu que aquelas deliberações nada inovaram, relativamente à deliberação camarária de 7.1.97, que aprovou o projecto de construção a que se referem e que fora já objecto de impugnação contenciosa pelo recorrente. E defendeu ainda que este carece de legitimidade para o recurso daquelas deliberações, por não indicar elementos objectivos, sobre a distância entre a construção licenciada e a moradia de que é proprietário, que demonstrem a ocorrência de lesão para os direitos de que é titular. Para além disso, sustentou que as deliberações agora impugnadas não padecem de qualquer dos vícios que lhe imputa o recorrente.
Por sentença proferida a fls. 275 a 277, dos autos, julgou-se pela improcedência das questões prévias, suscitadas pela Câmara Municipal recorrida, da ilegitimidade do recorrente e da ilegalidade da interposição do recurso, ordenando-se o prosseguimento deste, para conhecimento do respectivo mérito.
Inconformada com esta decisão, a Câmara recorrida dela interpôs recurso, tendo apresentado alegação (fls. 296/297), na qual defendeu que, ao contrário do entendimento em que se baseou aquela sentença, fizera a demonstração dos factos integradores da excepção deduzida, pois estava em causa matéria do conhecimento do Tribunal. Conclui, assim, que a sentença recorrida violou o art. 514, nº 2, do CPCivil.
O recorrente A... apresentou contra-alegação (fls. 301 a 305), na qual formulou as seguintes conclusões: 1. O presente recurso jurisdicional deve ser rejeitado na medida em que constitui pressuposto para que a doutrina vertida no art. 514 nº 2 do CPC seja aplicável que se tenha verificado a intervenção, nos dois recurso contenciosos, do mesmo juiz, o que não foi alegado e demonstrado.
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O presente recurso jurisdicional deve ser julgado improcedente, porquanto, desde logo, os meritíssimos juízes num e noutro processo são distintos, não tendo ocorrido a intervenção do magistrado que julga o presente recurso contencioso no recurso contencioso nº 132/97, nem sendo, assim, possível apontar o acto em que aquele teria tido intervenção e que lhe deu conhecimento do teor da deliberação recorrida no processo supostamente fonte do conhecimento - Cf. Alberto dos Reis, Código do Processo Civil anotado, V. III, 4ª ed., 1985 - Coimbra, p. 264 e Ac. TP do CT de 12/5/99, proferido no proc. nº 013755.
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A justiça material da decisão revela-se palma, pois, in casu, repartindo o ónus de alegação e prova de uma forma equilibrada e equitativa, de acordo com os princípios do direito processual civil, outra conclusão não era possível extrair que não aquela que o tribunal a quo retirou.
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Finalmente, de fundo, as deliberações em questão nada têm a ver uma com a outra.
Termos em que, Deve o recurso jurisdicional ser rejeitado ou, quando assim se não entenda, julgado improcedente, com todas as consequências legais.
A fls. 311 a 316, dos autos, foi proferida sentença que negou provimento ao recurso contencioso, com fundamento em que, «com base nos factos aduzidos pelo recorrente não pode concluir-se pela verificação de qualquer dos vícios assacados aos aços impugnados».
O recorrente A..., inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso, tendo apresentado alegação, na qual formulou as seguintes conclusões: 1) Em geral concluir-se-á que se alegou que sendo a deliberação que propôs (da autoria da Câmara Municipal de 15/9/97) a aplicação do regime excepcional constante do art. 88º do PDM e a deliberação que aprovou tal regime excepcional (da autoria da Assembleia Municipal, de 29/9/97) ilegais e inválidas, então a deliberação de licenciamento das fases 1, 4 e 5 (datada de 6/4/98) seria por consequência ou derivadamente ilegal.
2) Temos pois que esta ordenação de actos e situação (assim genericamente concluída) não apresenta qualquer complexidade ou, sequer, se apresenta como integrando um incompreensível objecto da lide.
3) Só pelo que vimos de concluir, é manifesto que não só foi suficientemente alegada a relação de dependência, entre as deliberações atacadas, como ainda, a sua interdependência é, ao contrário do que em erro de julgamento foi decidido, manifestamente clara.
4) No número 3.0 da pi. explicou-se, ou melhor concretizou-se, em seguimento do alegado no nº 2 da pi. de recurso, que o art. 88º do PDM de Condeixa-a-Nova, permitia a ultrapassagem do índice máximo previsto neste PDM, quando o excesso de construção ultrapassasse os 1000 m2 de área bruta de construção, desde que o empreendimento a aprovar fosse considerado de grande qualidade urbanístico-arquitectónica e, ainda, fosse de relevante interesse sócio cultural ou sócio económico.
5) No número 4º da pi. mais se alegou que a recorrida deliberação de 614/98, visava legalizar um índice de construção de 1,84.
6) Seguidamente, no nº 5º da pi., provou-se através da referência àquela deliberação de 614/98 e pela referência concreta ao processo administrativo e ao projecto aprovado por aquela deliberação que o prédio se destinava "... agora e apenas ..." a comércio e à habitação.
7) Posteriormente veio alegar-se que nas anteriores decisões administrativas se tinha deliberado conceder o "interesse público" (ou seja que se tinha entendido que o empreendimento se enquadra na previsão do art. 88º do PDM) por causa de este empreendimento ter previsto um cinema e uma residencial.
8) Seguidamente alegou-se o vício de que padece a decisão proposta da CM e a decisão da AM ao utilizarem erradamente a faculdade excepcional contida, no art. 88º do PDM para propiciar a aprovação do licenciamento, quando o empreendimento já nada tinha que justificasse essa atribuição de interesse público - já não se iria construir ou estava licenciada a residencial, o cinema ou o centro comercial - constituindo erro manifesto conferir essa vantagem (ou seja esse incremento possível do índice de construção admitido em geral pelo PDM que é de 1,5) apenas justificável pelo interesse público a uma instituição bancária que...
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