Acórdão nº 0566/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2005

Data24 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1- RELATÓRIO 1.1 O Município de Alpiarça vem, ao abrigo do n° 1, do artigo 150º do CPTA, interpor recurso de revista para este STA do Acórdão do TCA Sul, de 7-4-05, que, concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pelo agora Recorrido A…, revogou a sentença do TAF de Leiria, de 24-1-05, que tinha indeferido pedido de suspensão de eficácia deduzido por aquele Recorrido, decretando o dito aresto a suspensão da deliberação, de 22-10-04, da CM de Alpiarça que não tinha provido o requerente na categoria de Técnico Superior de 2ª classe.

No que concerne à admissibilidade do presente recurso sustenta o Recorrente que as duas instâncias chegaram a conclusões distintas no tocante à existência do "fumus boni iuris", daí que, com o objectivo de permitir "uma melhor aplicação de direito, através de um «desempate» de entendimentos, se imponha a admissão do recurso - cfr. fls. 248.

1.2 O Recorrido considera não ser de admitir o recurso de revista, uma vez que se não verificam os pressupostos legais.

Peticiona, ainda, a condenação do Recorrente como litigante de má fé por deduzir pretensão cujo carácter infundado não poderia desconhecer, já que pede a atribuição de efeitos suspensivos ao recurso, o que contraria o disposto no n° 2, do artigo 143° do CPTA (cfr. fls. 254/255).

1.3 Cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO 2.1 O recurso de revista previsto no n° 1, do artigo 150º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo possibilitar a intervenção do STA, naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.

Temos, assim, que, como bem assinala Vieira de Andrade, o que releva aqui não é tanto o interesse prosseguido pelo Recorrente mas a "realização de interesses comunitários de grande relevo" - cfr. a sua obra "A Justiça Administrativa (Lições)", 5ª edição, a págs. 394-395.

Por outro lado, se olharmos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial se atendermos aos requisitos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que, em regra, das decisões proferidas pelo...

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