Acórdão nº 0556/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo.

  1. Relatório I.1. A..., SA e ..., com invocação do disposto no art. 80.°, n.º 3 da LPTA, vieram requerer que sejam declarados ineficazes os actos de execução alegadamente praticados pelas autoridades requeridas nestes autos, por referência à decisão suspendenda, o que fez nos termos e fundamentos aduzidos no requerimento de fls. 697-699, aqui dado por reproduzido.

I.2.

Por despacho de fls. 700, o Relator, a respeito de tal requerimento disse: "É essencial aguardar pelo eventual trânsito do acórdão proferido a fls. 683-689, após o que será tomada posição.

Aguardem assim os autos aquele trânsito, sendo-me então de novo conclusos." I.3.

Vieram então as requerentes, através do seu requerimento de fls. 705-707, requerer a aclaração do acórdão proferido a 12 de Abril de 2005, ao abrigo do disposto no art. 668°, n° 1, al. a), do CPC, aplicável ex vi art. 1º da LPTA, tendo para o efeito, e depois de transcreverem o requerimento a que se refere o ponto I.1 daquele acórdão e parte deste aresto, aduzido os fundamentos seguintes: "(...) o que as Recorrentes pretenderam apontar foi o seguinte: entendendo o Tribunal que os fundamentos do recurso por oposição de acórdãos se não encontravam reunidos, e que tal se devia a uma deficiente exposição (ausência de demonstração) dos mesmos -Designadamente por não especificarem em que medida é que, do ponto de vista da factualidade subjacente aos acórdãos-fundamento, resultava, face às vicissitudes dos presentes autos, a alegada oposição de acórdãos -, Então deveria o Tribunal ter convidado as Recorrentes a aperfeiçoar os seus requerimentos, de maneira que a prevalência da substância sobre a forma, atento o princípio da tutela jurisdicional efectiva, fosse uma realidade.

Daí se ter arguido a nulidade do acórdão e, subsidiariamente, a nulidade processual.

Sucede, porém, que no acórdão aclarando esta questão, aparentemente, não foi tida em consideração.

Do seu teor - que acima se transcreveu -, nada é referido a este propósito, não se chegando verdadeiramente a perceber se ali foi entendido não ter qualquer relevância ou se, por outro lado, entende esse Venerando Tribunal que não lhe cabia efectuar qualquer convite ao aperfeiçoamento dos requerimentos onde se ensaiou apontar (imperfeitamente, segundo o Tribunal) os fundamentos da oposição de acórdãos.

Se foi isto que esteve subjacente ao douto acórdão aclarando é o que se...

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