Acórdão nº 0157/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 24 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório . O SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE veio recorrer para este Tribunal Pleno do acórdão, de 29-09-04, da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, que, concedendo provimento ao recurso contencioso interposto por A…, identificado nos autos, anulou o despacho da entidade ora recorrente, de 22 de Outubro de 2002, que homologou as listas definitivas, elaboradas pelo Conselho Ético e Profissional de Odontologia, dos profissionais acreditados e não acreditados, no âmbito do processo de regularização dos odontologistas, previsto na Lei nº 4/99, de 27 de Janeiro, alterada pela Lei nº 16/2002, de 22 de Fevereiro.
Apresentou a alegação, com as seguintes conclusões:
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A interpretação do art.º 87° do CPA à luz dos critérios fixados no art.º 9º do C. Civil conduz à sua qualificação como norma atributiva de poderes discricionários à Administração, no sentido de lhe permitir o recurso a todos os meios de prova nos procedimentos a seu cargo, em consonância, aliás, com o princípio do inquisitório, consagrado no art.º 56° do CPA, temperado pelo também princípio da liberdade de apreciação de provas, com recusa de tudo o que lhe for impertinente. (cf. Arts. 57° e 88°/2 e 89° do CPA) b) O dever que recai sobre o órgão instrutor de averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para uma justa e rápida decisão do procedimento, dever este decorrente do princípio do inquisitório estabelecido no art. 56° do CPA, não significa que o órgão instrutor não possa ter a liberdade de determinar os meios probatórios para chegar ao conhecimento desses factos.
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Neste contexto, o Conselho, dentro da liberdade de escolher os meios de prova que entendeu úteis, pôde legalmente determinar, quais os documentos que eram admitidos para a produção de prova do exercício há mais de 18 anos de actividade de odontologista, com o claro objectivo de assegurar a transparência e objectividade do processo em causa mediante a eleição de critérios rigorosos e antecipadamente definidos através dum processo prévio de apreciação e selecção dos meios probatórios admissíveis assente numa criteriosa análise e adequada valorização do seu mérito.
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A regra da liberdade de apreciação das provas resulta, como se disse, do art. 57°, que permite a recusa de tudo o que é impertinente, do art. 88°, nº 2, na referência a diligências de provas úteis, que também remete para um juízo relativamente elástico do órgão instrutor; só não valerá esta regra quando o órgão esteja vinculado ao valor de provas determinadas.
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O presente recurso contencioso não tem por objectivo levar a cabo a fiscalização abstracta da legalidade da actuação da Administração (como é objectivo dos processos de ilegalidade de normas), mas sim apreciar a legalidade em concreto dessa actuação.
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A determinação dos documentos admitidos para a produção de prova consubstancia um mero critério sobre os meios de prova úteis, estabelecido no exercício de um poder discricionário que assistia ao Conselho, consentido pelo art. 87° do CPA e pela Lei nº 4/00, e, sem visar interpretar, integrar, suspender ou revogar esse preceito ou qualquer outro normativo desses diplomas.
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Com a eleição dos meios de prova definidos nas aludidas actas, o Conselho procurou valorizar um dos valores subjacentes ao procedimento que lhe foi legalmente incumbido, consubstanciado na necessidade de a decisão final ser a expressão tão perfeita e completa quanto possível da verdade dos factos que interessam para uma adequada composição dos interesses em causa.
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Acresce que a restrição probatória operada pelo CEPO não ofende qualquer norma jurídica, pelo que estaremos em face de um regulamento praeter legem, justificando-se a indicada restrição por evidentes e muito fortes razões de defesa da saúde pública.
Respondeu o recorrido, defendendo a manutenção do Acórdão, formulando as seguintes conclusões: I.- Deve, assim, improceder o pedido de anulação do acórdão recorrido por erro na aplicação do direito, uma vez que o órgão agora recorrente não logrou indicar qualquer razão susceptível de ilustrar uma menor adequação na aplicação do direito no caso concreto; II.- O agora recorrido reitera e mantém a argumentação acolhida no acórdão impugnado, na parte que determinou a anulação do acto objecto do recurso contencioso de anulação.
O Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais é o processo submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto O Acórdão recorrido deu como assente a seguinte matéria de facto: a) A Recorrente exerce a profissão de odontologista.
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E inscreveu-se no processo de acreditação e regularização dos odontologistas aberto pelo Aviso publicado no DR, II Série, de 9/8/00, ao abrigo da Lei 4/99, de 27/1, com a redacção da Lei n.º 16/02 de 22/1.
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Na sequência do referido processo a Recorrente foi integrada na "Lista I - Candidatos não acreditados", anexa ao Aviso n.º 12418/2002, publicado na II Série do DR, de 22/11/02.
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Lista essa que foi...
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