Acórdão nº 046261 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 24 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelJOÃO BELCHIOR
Data da Resolução24 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA): I.RELATÓRIO Através do acórdão proferido nos autos a 22-01-2004 foi anulado o despacho conjunto (ACI) do Sr. Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Sr. Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças, de 3/2/00 e de 18/02/00, respectivamente, que, no âmbito da Reforma Agrária e nos termos do art.° 8.º do DL n.º 38/95, de 14/02, fixaram a indemnização definitiva que era pretensamente devida aos recorrentes.

É de tal acórdão que vêm interpostos os presentes recursos, por A..., com os demais sinais dos autos e pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (ER).

Alegando o recorrente particular, formulou as seguintes CONCLUSÕES: A - Na petição de recurso contencioso foram invocados pelo Recorrente vários vícios de violação de lei (conforme enumeração supra) cuja apreciação não fica prejudicada pelas deficiências de fundamentação verificadas no douto Acórdão recorrido.

B - Tais vícios deveriam ter sido apreciados em primeiro lugar, por tutelarem os interesses do Recorrente de forma mais eficaz, nos termos do art. 57°, nº 2 da L.P.T.A.

C - Não tendo apreciado os referidos vícios em primeiro lugar, a decisão recorrida viola o disposto no art. 57°, n°2 da L.P.T.A.

D - A procedência de um vício invocado não importa, só por si, que se deixe de apreciar os outros, com os quais não existe uma relação efectiva de prejudicialidade.

E - Tal relação de prejudicialidade substancial não decorre da mera procedência de um dos vícios invocados.

F - O cumprimento do disposto no art. 57° da L.P.T.A. deve originar decisões que vinculem a Administração Pública a expurgar todos os vícios substancialmente autónomos do acto administrativo impugnado.

G - Os vários vícios invocados e não apreciados consubstanciam verdadeiras questões, e não apenas meros argumentos ou razões que visam defender a posição do Recorrente, pelo que tem inteira aplicação o art. 660°, nº 2 e o art. 668°, nº 1 alínea d) do C.P.C.

H - O artigo 57° da L.P.T.A. é inconstitucional, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos administrados consagrado no artigo 268°, NT 4 e no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa, na interpretação segundo a qual a procedência de apenas um vício prejudica o conhecimento dos restantes nos casos em que os restantes vícios são autónomos em relação ao vício conhecido e não existe entre este e aqueles qualquer relação de prejudicialidade substancial.

I - No caso sub judice, os demais vícios de violação de lei invocados pelo Recorrente são autónomos em relação aos que foram julgados procedentes, e são também autónomos entre si.

J - A constatação do desrespeito pelas normas que determinam as datas iniciais para efeitos de cálculo da indemnização e a insuficiência de fundamentação quanto à actualização dos valores indemnizatórios não impedem em termos lógicos a apreciação das demais questões, nem existe qualquer sobreposição entre umas e outras.

K - Não há qualquer relação de prejudicialidade entre a verificação dos vícios conhecidos no Acórdão recorrido e os restantes vícios invocados pelo Recorrente.

L - O Acórdão recorrido está ferido de nulidade, por falta de pronúncia, nos termos do disposto nos artigos 660°, nº 2 e 668°, nº 1, alínea d) do C.P.C., aplicáveis por força do art. 1° da L.P.T.A.

Por seu lado a ER, sintetizou a sua alegação nas seguintes CONLUSÕES: Iª. Como consta da matéria de facto dada como assente no douto acórdão recorrido, todo o património nacionalizado ao recorrente por força do D.L. nº 407-A/75, de 30/07, foi-lhe posteriormente devolvido, em sede de atribuição da reserva.

  1. Igualmente consta da matéria de facto assente, que aquele mesmo património foi ocupado em 13/01/76, encontrado-se no uso e fruição do recorrente, apesar da nacionalização, até esta data.

  2. A indemnização relativamente ao património nacionalizado (ou expropriado) e posteriormente devolvido à esfera jurídica do anterior proprietário, só é devida pelo perda de uso e fruição correspondente ao período que em que o proprietário dele esteve desapossado - arts 30 nº 1 al. c) e 5° nºs 1, 2 e 3 do D.L. nº 199/88, na sua actual versão.

  3. A indemnização do recorrente é, pois, relativamente ao património nacionalizado, todo devolvido, respeitante à perda de fruição que só ocorreu a 13/01/76 (data da ocupação).

    5. Tendo o douto acórdão recorrido decidido que a indemnização era devida desde 30/07/75, (data da indemnização) violou os preceitos referidos em 3ª.

  4. Tendo o recurso da Secção como objecto um acto administrativo que tinha como único destinatário o recorrente, para avaliar da suficiência da sua fundamentação, deve atender-se não à capacidade de compreensão de um destinatário normal, mas à do destinatário concreto (recorrente).

  5. O recorrente participou abundantemente na instrução do processo, como o demonstram as várias reclamações apresentadas e as inúmeras reuniões havidas, de que o processo instrutor dá notícia, pelo que percebe perfeitamente a fundamentação do acto.

  6. Aliás, sempre o STA, nos inúmeros acórdãos já proferidos sobre as indemnizações no âmbito da reforma agrária, entendeu ser suficiente a remissão para as fichas informáticas, como ocorreu nos presentes autos.

  7. Na medida em que o julgou o despacho recorrido ferido de vício de forma por falta de fundamentação, esquecendo a jurisprudência do STA e a participação do recorrente na instrução, o douto acórdão recorrido violou o art.° 125° do CPA.

  8. Com fundamento nas ilegalidades supra referidas - violação dos 3° nº 1 e 5° 12 e 3 D.L. nº 199/88 e 125° do CPA - deve o acórdão recorrido ser revogado.

    I.1. A fls. 722-724 foi proferido acórdão em conformidade com o disposto no artºs 744º, nº 5, ex vi artº 668º, nº 4, do CPC, concluindo pela inverificação da arguida nulidade.

    I.2. O Exmº Procurador-Geral-Adjunto emitiu o seguinte parecer: O objecto do recurso contencioso é delimitado em função dos vícios, das causas de invalidade, invocados especificamente contra o acto impugnado, "sem se estender à definição, em plenitude, do quadro da relação jurídico-administrativa em que o acto impugnado se insere", diferentemente do que ocorre no âmbito dos processos impugnatórios, nos termos do Art. 95º, nº 2 do CPTA, cujo regime se inscreve na perspectiva de "alargar o objecto do processo de anulação de actos administrativos, por forma a proporcionar ao autor uma definição mais estável da sua situação jurídica" - vg "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos ", Mário Aroso de Almeida, Almedina, 3 edição, Revista e Actualizada, 2004, págs. 181/182.

    Definido nestes termos o objecto do recurso contencioso, melhor se compreende o regime inovador de ordem de conhecimento dos vícios constante do Artº 57, nº 2 da LPTA, introduzido em 1985, o qual claramente não impõe o conhecimento de todos os vícios mas visa tão-só obstar, em regra, ao conhecimento prioritário de vícios de forma, através do...

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