Acórdão nº 0209/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2005

Data19 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Ilustre Magistrado do Ministério Público, junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra, interpôs recurso contencioso pedindo a declaração de nulidade: do despacho, de 25.01.1998, do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Ovar, do despacho, de 26.01.1998, do Presidente daquela Câmara, do alvará de loteamento n.º 34/98, da Câmara Municipal de Ovar, e, de um modo geral, dos "actos de aprovação e licenciamento do loteamento titulado pelo alvará n.º 34/98 ", com o fundamento de que os mesmos violavam o Plano Director Municipal (PDM) daquela autarquia.

A Autoridade Recorrida e o Recorrido Particular, A..., contestaram aqueles pedidos, tendo este último invocado, ainda, a caducidade do direito de recurso.

O Sr. Juiz a quo - invocando o disposto no artº 843.º do Código Administrativo - elaborou despacho saneador onde rejeitou o recurso quanto aos actos não concretamente identificados, ao alvará de loteamento e ao despacho de 26/01/98 atribuído ao Presidente da Câmara e julgou improcedente a excepção de caducidade invocada pelo Recorrido Particular e ordenou o prosseguimento do recurso no tocante ao pedido de declaração de nulidade do despacho de 25.01.1998, do Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Ovar.

Despacho que não foi objecto de recurso de nenhuma das partes.

Por douta sentença de 25/11/03 (fls. 101 a 115) foi dado provimento ao recurso e, consequentemente, declarado nulo o identificado despacho do Sr. Vereador do Pelouro do Urbanismo da Câmara Municipal de Ovar, por ter sido entendido que o mesmo violava o disposto no artº 38.º do PDM de Ovar e respectivos Anexos.

Inconformado, o Recorrido Particular agravou para este Tribunal tendo formulado as seguintes conclusões: 1. O alvará de loteamento de que se recorre no presente recurso contencioso de anulação foi publicado no Jornal de Ovar, em 10.07.98, e o presente recurso interposto em 17.10.02, tendo assim decorrido o prazo de 1 ano previsto no artigo 28°, nº 1, al. c) do referido DL, pelo que caducou há muito o direito do Ilustre Magistrado do Ministério Público interpor o presente recurso; 2. Ao agravante nunca foi dado conhecimento do disposto no artº 38° do regulamento do PDM de Ovar, a Câmara de Ovar é que tendo conhecimento, como é suposto, do regulamento do PDM aprovou o projecto de loteamento do agravante, referindo que o mesmo estava de acordo com o PDM. Se na data em que foi efectuado o loteamento tivessem dado conhecimento ao agravante que era necessário que os lotes tivessem uma área superior, este tinha-os loteado com uma área superior, pois tinha área suficiente para tal efeito; 3. A declaração de nulidade do alvará de loteamento que o MP pretende, causará muitos prejuízos ao agravante e a terceiros pois o mesmo construiu naqueles lotes 6 moradias, estando 5 delas arrendadas desde 1999 e 2000 e uma delas constitui habitação própria do agravante; 4. O agravante sempre teve a preocupação de fazer tudo de acordo com a lei por isso lhe foram concedidas licenças quer de construção quer de utilização das seis moradias construídas no loteamento; 5. Vir agora requerer a nulidade do despacho de autorização do loteamento com todas as já referidas consequências que tal implica quer para o Agravante quer para terceiros, ou seja, para as famílias que residem em tais habitações constituiu manifesta e inequivocamente ABUSO DE DIREITO. O MP ao vir agora, passados cerca de 5 anos, requerer a nulidade do mencionado loteamento excede...

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