Acórdão nº 0564/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2005

Data19 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A...

, médica, com os sinais dos autos, veio recorrer do acórdão, de 17.12.03, que negou provimento ao recurso interposto do despacho, de 29.11.02, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (SEAMS), pelo qual foi rejeitado, por extemporâneo, o recurso hierárquico interposto pela recorrente do acto de homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de provimento de um lugar de assistente de patologia clínica da carreira médica hospitalar do quadro de pessoal do Hospital Distrital de Faro.

Apresentou alegação, com as seguintes conclusões:

  1. Em 17 de Dezembro de 2003, em conferência, na 1ª Subsecção da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo, acordaram os Meritíssimos Juízes Desembargadores do Tribunal "a quo" negar provimento ao recurso contencioso de anulação do despacho 29/11/2002 proferido por sua Ex.ª o Senhor Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde, mantendo o despacho impugnado. B) Assim, inconformada, a recorrente vem do mesmo interpor recurso pois entende que existem nulidades e invalidades que afectam o douto Acórdão, proferido pelo Tribunal "A quo", que deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, e invoca ou conhece de questões que não foram levantadas pela recorrente, a saber, o Tribunal " a quo" na análise que faz dos factos, invoca o artigo 150° do C.P.C, quando a recorrente nunca alegou e mencionou tal artigo para expor as suas razões de discordância.

    C) E bem assim refere o tribunal "A quo" que não existe qualquer lacuna da lei, todavia, considera o Tribunal "A quo" que será de aplicar o artigo 79º a 82º do Código de Procedimento Administrativo, pois estas normas são suficientes e bastantes para regular a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos, uma vez que o regulamento dos concursos nada refere em contrário, e assim em contradição vem por fim referir o tribunal "A quo" que ao caso concreto não se aplica o artigo 16° do regulamento dos concursos, uma vez que não há qualquer lacuna da lei.

    D) Ora, se não existe lacuna da lei no artigo 35º do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de assistente Médica Hospitalar, quanto à questão de saber qual a data em que os recursos hierárquicos se consideram interpostos, então porque é que recorre o tribunal às normas previstas nos artigos 79° a 82° do C.P.A., defendendo a aplicação das mesmas ao caso concreto e recorrendo a uma interpretação extensiva das mesmas cujo conteúdo não responde na prática à duvida que subsiste e permanece da análise das mesmas, ou seja saber qual o momento que corresponde ao termo do prazo quando se utiliza a carta registada com aviso de recepção.

    E) Pois da leitura dos artigos 79º do C.P.A. que a seguir se transcreve, Sic: " Salvo disposição em contrário, os requerimentos dirigidos a órgãos administrativos podem ser remetidos pelo correio, com aviso de recepção", não se retira a interpretação referida pelo Tribunal "A quo", este artigo não diz que se considera o requerimento entrado ou apresentado na data que constar do aviso de recepção.

    F) E daí que consideremos, salvo douta opinião, que o Tribunal "A quo", violou princípios Legais e Constitucionais, que passamos a demonstrar, G) Diz o artigo 35º do Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar, aprovado pela Portaria nº 43/98 de 26.01, cuja redacção se transcreve: "Os candidatos dispõem de 10 dias úteis após a publicação da lista para recorrer, com efeito suspensivo, para o Ministro da Saúde ou para a entidade em quem tenha sido delegada a competência.".

    H) E mais refere o artigo 35° nº 1 do citado diploma que: "o recurso deve ser apresentado à entidade que homologou a lista de classificação, que ouvirá os eventuais contra-interessados e se pronunciará sobre os termos do mesmo." I) Ora, é nosso entendimento que da análise, sistemática, literal e finalística dos elementos do artigo 35º do citado diploma nada vem referido quanto à data que define o momento de interposição do recurso, sendo certo também que nada vem referido quanto à forma de envio do recurso, razão suficiente clara para só por este argumento se discordar dos termos e fundamentos do parecer nº 411/02, constante do despacho impugnado e mantido pelo Acórdão recorrido, J) E daí que melhor que procurar normas fora do próprio regulamento do concurso, deve ter-se em conta o próprio texto do regulamento que contém várias normas legais que foram utilizadas pelo próprio Conselho e Administração, e pelo júri durante o concurso, normas essas que fazem parte da unidade do sistema e que abrangem todos os actos referentes às candidaturas, e bem assim todos os actos inerentes ao concurso, inclusive os actos de recurso, que são actos que fazem parte do próprio regulamento do concurso de provimento para a carreira médica hospitalar, e que dão razão à ora recorrente e que servem de fundamento à sua posição, designadamente, K) Em primeiro lugar é o próprio Regulamento dos Concursos de Provimento na Categoria de Assistente da Carreira Médica Hospitalar que prevê a possibilidade do envio de requerimentos e documentos pelo correio, com aviso de recepção, L) Veja-se a secção "IV Apresentação das candidaturas" no artigo 16º pode-se ler: " Os requerimentos de admissão a concurso, bem como os documentos que os devem instruir, podem ser entregues pessoalmente ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, salvo se no aviso de abertura do concurso se declarar obrigatória a remessa pelo correio".

    M) E bem assim diz o artigo 16° n° 1: "Consideram-se entregues dentro do prazo os requerimentos e respectivos documentos de instrução cujo aviso de recepção tenha sido expedido até ao termo do prazo fixado." N) Aliás o próprio Conselho de Administração sempre considerou como meio válido, o envio pelo correio com aviso de recepção no último dia do prazo, também aqui se invoca a forma contínua de actuar do próprio Conselho de Administração, que, no Despacho de homologação do Conselho de Administração do Hospital Distrital de Faro, da lista de classificação final, tornado público por aviso nº 8597/2002 Diário da República (2ª Série) nº 170 de 25 de Julho de 2002, prevê, admitindo, o envio do recurso pelo correio em carta registada com aviso de recepção, O) Despacho cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais e que a seguir se transcreve, "Sic": Aviso nº 859712002 (2ª Série) - "Devidamente homologada por despacho de 4 de Julho de 2002 do Conselho de Administração deste Hospital, a seguir se pública a lista de classificação final do concurso interno geral de provimento para um lugar de assistente de patologia clínica da carreira médica hospitalar, aberto por aviso publicado no Diário da República, 2ª Série, nº243, de 19 de Outubro de 2001: 1° A... - 8,98 valores. Da homologação cabe recurso, a interpor no prazo de 10 dias úteis para o Ministro da Saúde, nos termos do artigo 35 do Regulamento dos Concursos aprovado pela Portaria nº 43/98, de 26 de JANEIRO, O QUAL DEVERÁ SER ENTREGUE NO SERVIÇO DE Expediente deste Hospital, sita na Rua de Leão Penedo, 8000 Faro, ou enviado pelo correio em carta registada com aviso de recepção. 8 de Julho de 2002 - O Administrador hospitalar, ...".

    P) E daí eu em 08/08/2002, através de carta registada com aviso de recepção interpôs a ora recorrente recurso no último dia do prazo, enviando a Petição de recurso Hierárquico, tendo sido devolvido o duplicado com carimbo de entrada no Conselho de Administração em 09/08/2002, tudo conforme Docs. nºs 2, 3 e 4 já juntos na P.I. de recurso e cujo teor se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.

    Q) E em terceiro lugar não menos relevante para se perceber a razão da recorrente, se diz que o próprio júri do regulamento do concurso, após elaborar a lista de classificação final nos termos do artigo 31 do Regulamento - Portaria 43/98 de 26 de Janeiro, procedeu nos termos do artigo 100º do C.P.A., à audiência da candidata ora recorrente, nada referindo quanto à forma a utilizar para envio da resposta escrita da recorrente; e nessa data também a ora recorrente utilizou com meio de envio para a sua resposta, a carta registada com aviso de recepção, que foi aceite, muito embora o aviso de recepção tenha como data de recebimento a data de...

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