Acórdão nº 01852/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2005

Data19 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA DEFESA E ANTIGOS COMBATENTES recorre jurisdicionalmente para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 15.05.2003 (fls. 91 e segs.), que concedeu provimento ao recurso contencioso interposto por A..., id. nos autos, anulando o despacho do Ministro da Defesa Nacional, de 21.10.2001, que não qualificou o recorrente contencioso como Deficiente das Forças Armadas por entender que ele não preenchia todos os requisitos exigidos pelo nº 2 do art. 1º, conjugado com os nºs 2 e 3 do art. 2º, do DL nº 43/76, de 20 de Janeiro.

Na sua alegação formula as seguintes conclusões: a) As doenças diagnosticadas ao militar pelas entidades médicas competentes foram "psoríase generalizada e transtorno neurótico".

b) No parecer técnico da Comissão Permanente para Informações e Pareceres da Direcção do Serviço de Saúde (CPIP/DSS), entidade competente para se pronunciar sobre a situação clínica do interessado, concluiu-se pela inexistência do diagnóstico de "perturbação pós traumática de stress".

c) O Acórdão assenta em erro sobre os pressupostos de facto quando entende que a doença - "transtorno neurótico" - de que padece o militar consubstancia "uma perturbação psicológica crónica" abrangida pelo n° 3, do art° 1º do D.L. n° 43/76, de 20 de Janeiro, para daí concluir que o mesmo se encontra abrangido por esta disposição legal.

d) Em momento algum do processo instrutório do pedido de qualificação do militar A..., se conclui que o mesmo padece de "perturbação pós traumática de stress" (adiante designada por PPST), patologia introduzida pela Lei n° 46/99, de 16 de Junho.

e) Não se entende, portanto, o que terá levado o Tribunal a quo a concluir que o transtorno neurótico consubstancia a doença PPST, até porque são doenças com etiologias diferentes: a primeira consubstancia uma doença endógena, e a segunda uma perturbação psicológica resultante de um trauma.

f) O Tribunal a quo ao considerar o transtorno neurótico como PPST, está a contrariar um parecer técnico proferido por uma entidade médica (CPIP/DSS), entrando em questões situadas no domínio da chamada discricionariedade técnica, sem que tenha apontado nenhum erro manifesto ou de ter sido adoptado um critério inadmissível ou desacertado na apreciação da situação clínica do militar ou que permita questionar de forma idónea o parecer médico, razão pela qual se crê não ser o mesmo passível de censura.

g) O Acórdão para além de não atender aos elementos clínicos constantes do parecer da CPIP quanto à inexistência do diagnóstico de "perturbação pós traumática de stress", pronuncia-se ainda sobre matéria de perícia médica (quando afirma que o transtorno neurótico consubstancia PPST), pelo que esta decisão se encontra ferida de nulidade, nos termos da alínea d), do art° 668º do Código do Processo Civil.

h) Ainda que tivesse sido diagnosticada a doença PPST ao militar A..., sempre se discordaria do entendimento do Tribunal a quo quando considera que a atribuição do estatuto de DFA, com fundamento no disposto no n° 3, do art° 1º do D.L. n° 43/76 (introduzido pelo art° 1º da referida Lei), dispensa a observância dos demais requisitos, porquanto basta a prestação de serviço militar "a qualquer título".

i) O D.L. n° 43/76, de 20 de Janeiro sempre exigiu que a situação fáctica que originou (ou agravou) o acidente (ou doença) preenchesse um dos seguintes itens: serviço de campanha ou a ele equiparado; ou manutenção da ordem pública; ou acto humanitário ou de dedicação à causa pública; ou situação de risco agravado equiparável ao serviço de campanha.

j) Não configurando o serviço militar prestado pelo interessado A... nenhuma destas três últimas situações referidas, uma vez que o mesmo prestou serviço na "Chefia do Serviço de Contabilidade e Administração do Quartel General da ex-Região Militar de Angola, consistindo no processamento dos vencimentos dos militares estacionados em Angola", sempre teria que se aferir para a qualificação pretendida do preenchimento do requisito relativo ao serviço de campanha ou a ele equiparado.

k) Com a entrada em vigor do novo n° 3, do art° 1º do D.L. n° 43/76 (introduzido pelo art° 1º da Lei n° 46/99, de 16 de Junho), o legislador continua exigir para a qualificação como DFA a observância dos demais requisitos, designadamente do serviço de campanha ou a ele equiparado.

l) Neste sentido foi proferida uma decisão do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra proferida em 20.01.2000, no processo nº l13/99, onde se afirma que "(...) o D.L. 46/99, de 16/6, introduziu uma nova doença no elenco daquelas cuja aquisição permite a obtenção do estatuto de DFA, mas não dispensa os requisitos enumerados.

".

m) Não é sustentável, portanto, a interpretação do Tribunal a quo ao invocar a legislação aplicável - Lei n° 46/99, de 16 de Junho, D.L. 50/2000, de 7 de Abril e Despacho Conjunto n° 363/2001, de 20 de Abril - aos portadores da doença PPST para afastar da qualificação como DFA os demais requisitos do D.L. n° 43/76, porquanto estes diplomas legais não têm o mesmo âmbito de aplicação que este decreto-lei.

n) Acresce que, na mesma data (15.05.2003) do Acórdão que se impugna, foi proferido pelo mesmo Tribunal Central Administrativo, pelo mesmo - maioritariamente coincidente - colectivo de juízes, um outro acórdão (vd. processo n° 04459/2000), que sobre esta matéria decidiu também em sentido contrário aqueloutro.

o) Nesta decisão, já transitada em julgado, entendeu o Tribunal que: "Ora, não pondo em causa que o recorrente possa ter sofrido um enorme stress durante o cumprimento do seu serviço militar obrigatório, tal circunstância só por si não é susceptível de alterar o sentido do acto recorrido por não se ter demonstrado, como se refere no n° 4 do Capítulo IV da supra referida Informação, que tenha prestado funções em "campanha ou em qualquer outra situação que tenha envolvido perigosidade".

p) Face ao exposto, o entendimento do Tribunal a quo sobre o novo nº 3 do art° lº do D.L...

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