Acórdão nº 0304/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2005

Data19 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1.1. A… (id. a fls. 2) intentou, no T. A. C. de Coimbra, acção de reconhecimento de direito, contra a Câmara Municipal de Pombal e o seu Presidente, pedindo fosse declarado que: - O muro de suporte de terras, melhor identificado na P.I., não só não faz parte do loteamento, como, a sua construção ou reconstrução, não pode ser exigida pelas R.R. à Autora; - Que as R.R. (ou outro) têm a obrigação legal de ordenar ao adjudicatário que inicie a execução das obras que lhe foram adjudicadas, em prazo razoável - 30 dias.

- Que, executadas as aludidas obras, o Réu Presidente da C.M.P. coloque, oficiosamente, o alvará de loteamento em vigor.

1.2. Por sentença do T. A.C. de Coimbra, proferida a fls. 203 e segs, foram absolvidos os Réus da instância, por se ter julgado procedente a excepção de inidoneidade do meio processual usado.

1.3. Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a Recorrente o presente recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 225 e segs, concluiu do seguinte modo: "1) Diremos, em violação das regras (pelo menos das que sempre impusemos a nós próprios), que a decisão recorrida não só prejudicou quem já muito sofreu com a situação (ao ponto e limite de se ter arruinado, ter contraído uma doença psiquiátrica que a levou à aposentação antecipada e de nos ter motivado extenso exercício de mandato em pro bono) como, ademais, violou regras elementares da dogmática do direito administrativo.

2) No entender do Meritíssimo Juiz, a administração podia ordenar à recorrente, no âmbito de um pedido de loteamento, que procedesse à correcção das condições de solidez de um muro sobre o qual existia prévia e fundada dúvida relativamente ao facto de fazer ou não parte desse loteamento - deliberação de 22/08/97.

3) Ou seja: Se a administração decidir que um qualquer particular pretende lotear o que o mesmo diz não pretender lotear, ou que tem que fazer obras numa parte de uma casa que o mesmo sacrificado particular não pretende reconstruir...então...caso aquele subjulgado cidadão não interponha recurso, terá a sua propriedade loteada... ou terá que fazer as obras que não pretende levar a efeito 4) Situação tão trágica quanto, ademais, o muro foi executado por razões que não ousamos qualificar e... esta situação se vive depois da IGAT (que, ao contrário do Meritíssimo, ouviu e viu os olhos dos intervenientes a dizer que não... que aquele não fazia parte de loteamento nenhum) ter dito que o muro não integrava o loteamento em causa.

5) Ora, no caso vertente é manifesto que a administração não tem poderes ou autoridade para vinculativamente definir o conteúdo da vontade de um particular, nem, bem assim tem poderes, para interpretar, sobretudo em caso de dúvida, a vontade do particular impondo-a, assim, ao mesmo.

6) Numa palavra, não estamos face a um acto administrativo, susceptível de suportar recurso contencioso de anulação.

7) Se se entender que, não obstante não o poder fizer, a administração fixou autoritariamente a vontade do particular quanto ao conteúdo do loteamento,. então poderíamos dizer que o acto de que se trata, assim interpretado, é manifestamente nulo.

8) Pelo que, em qualquer das leituras que demos nota, não poderia o Meritíssimo Juiz ter rejeitado, ao contrário do que sucedeu em erro de julgamento, a acção por impropriedade do meio, justificada pelo facto de existir acto administrativo prévio não jurisdicionalmente atacado.

9) Na verdade, "a acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo poderá ser utilizada pelo administrado perante um acto administrativo nulo ou juridicamente inexistente." - Cfr. Acórdão do STA, de 23/04/96, proferido no âmbito do processo n.° 36597, da 2ª subsecção do CA, em que foi relator o Juiz Conselheiro Fernandes Cadilha." 1.4. A contra-interessada B…. contra alegou pela forma constante de fls. 239 e segs, concluindo: "

  1. Foi dado como provado que do desenho que constitui fis. 110 e 111 do processo de loteamento n.° 7/91 consta a seguinte legenda: "muro de suporte incorporado na parede das garagens a executar como infra estruturas" Estes muros de suporte foram executados sem prévia apresentação de projecto e respectivo licenciamento, foram instalados fora da localização prevista e degradaram-se, tendo um dos muros caídos, vindo a danificar algumas das infraestruturas das obras de urbanização do loteamento.

  2. E que por deliberação da CMP de 22.08.1997, sobre este último requerimento apresentado pela A. foi decidido, por unanimidade, concordar com a Divisão de Urbanismo, a qual opinava que "atendendo a que se trata de obras de urbanização tituladas por alvará de loteamento, é obrigação da requerente executar as correcções resultantes da sua eventual má execução" C) E a Autora foi notificada por carta registada com A/R, em 12.09.1997, do teor desta deliberação (22-08-97), designadamente que: " Tratando-se de obras de urbanização tituladas por alvará de loteamento, é obrigação da loteadora proceder à sua execução e efectuar as correcções resultantes da sua eventual má execução" D) No 3.° Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, corre termos a acção ordinária n.° 62/99 sendo os factos assentes e a Base Instrutória, o constante de fls. 87 a 90.

    Em 05.02.2001 a A. intentou neste TAC de Coimbra, o RCA n.° 113/2001, impugnando o despacho proferido pelo Presidente da CMP, em 31.11.2000, que indeferiu a sua pretensão de demolição de uma obra da contra interessada (B…), por errada implantação da mesma Em 08.11.2000 a Autora intentou neste TAC, o RCA n.º 723/2000, impugnando o despacho proferido pelo Presidente da CMP, constante do ofício n.° 13248 datado de 18.10.2000, despacho este que acabou por ser revogado; No RCA n.° 420/2001 (em que o objecto do recurso era um acto de indeferimento tácito que recaiu sobre o requerimento apresentado pela recorrente em 12.10.2000), foi decidido a procedência do recurso, anulando-se o acto tácito de indeferimento - cfr. teor de fls. 186 a 190.

  3. Não consta dos autos nem do processo administrativo como a própria sentença reconhece que a Autora tenha interposto recurso contencioso de anulação da deliberação proferida em 22.08.1997, não reagindo normalmente à tutela dos seus interesses.

  4. O pedido da Autora para que executadas as obras o Presidente da C.M. Pombal coloque oficiosamente o alvará em vigor, pese embora entenda que a construção do muro não pode ser-lhe exigida, tem o significado de reconhecer que os muros de suporte integram o loteamento.

  5. A acção de reconhecimento de direito é um meio subsidiário e complementar que tão só se deve utilizar se não houver outro meio específico e adequado à protecção judicial e efectiva dos administrados.

    O artigo 69.°, n.° 2 da L. P. T. A. estabelece o princípio da tipicidade ou da legalidade das formas processuais ( Ac. do Tribunal Central...

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