Acórdão nº 021/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 19 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A…, casado, residente na Rua …, nº …, …, em Lisboa, e B…, solteira, residente na Rua …, nº …, …., em Lisboa, recorreram contenciosamente do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sines, datado de 18/10/2001, que ordenou aos recorrentes que procedessem, no prazo de 3 dias, à remoção da caravana de que são proprietários sita nos "terrenos junto a Santa Catarina", no concelho de Sines.
Ao acto imputavam a nulidade: a) por violação dos arts. 62º e 13º da Constituição da República Portuguesa; b) por violação do art. 18º da CRP; E a anulabilidade decorrente dos vícios de forma: a) por falta de audiência prévia, prevista no art. 100º do CPA; b) por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 124º e 125º do CPA.
* Na sua contestação, a Câmara excepcionou a extemporaneidade do recurso e, quanto ao mérito deste, pugnou pelo seu improvimento em termos que aqui se dão por reproduzidos (fls. 47/51).
* Cumprido o art. 54º da LPTA, vieram os recorrentes defender a improcedência da excepção (fls. 59/61), tal como, posteriormente, o fez o MP (fls. 62).
* Relegada para final a apreciação da questão prévia, foram as partes notificadas para apresentação das alegações finais, o que só os recorrentes fizeram, tendo-as concluído do seguinte modo: «a) É manifesta a tempestividade do presente recurso contencioso de anulação, porquanto, ao contrário do sustentado pela autoridade recorrida, o prazo a que se refere o artigo 31º da LPTA é um prazo de natureza processual e não substantiva, porquanto o mesmo não consubstancia um prazo de caducidade, mas sim um prazo peremptório para a prática de um acto no âmbito de procedimento administrativo; b) Ainda que assim não se entendesse, o que se impugna e em mera hipótese se pondera, sempre se dirá que, o acto impugnado é um acto nulo, pelo que tendo sido alegado pelos recorrentes a sua nulidade, não está o presente recurso contencioso de anulação sujeito a qualquer prazo de caducidade; c) É igualmente manifesta a procedência do presente recurso contencioso de anulação porquanto o acto recorrido padece de inúmeros vícios que determinam a sua nulidade. Desde logo, d) O acto recorrido padece de erro quanto aos pressupostos de facto violando frontalmente e, em consequência de tal erro, o direito de propriedade do recorrente, constitucionalmente protegido pelo artigo 62º da Lei Fundamental. E que, e) Tal como acima descrito, os recorrentes estão, para todos os efeitos, ininterruptamente desde 1979 na posse do terreno onde se encontra implantada a caravana cuja remoção se ordenou, data em que o Pai dos recorrentes adquiriu por compra verbal o terreno e a caravana em causa.
f) A posse dos recorrentes foi sempre exercida como se verdadeiros proprietários se tratasse, sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse que os recorrentes sempre exerceram à vista de todos, usufruindo as utilidades possíveis, sendo por isso, uma posse pacífica, continua, pública e de boa-fé; g) Por tal razão e por se tratar de um direito especificamente previsto e regulamentado na lei civil, os recorrente celebraram no dia 29 de Maio de 2001, uma escritura de JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL com a presença de três testemunhas, a qual lhes conferiu um título 1egitimador do seu direito de propriedade e que faz prova da existência do referido direito; h) Nem se diga que, por se tratar de um escritura posterior ao acto recorrido, a mesma não pode servir para aferir a validade do acto administrativo impugnado. É que, o que está em causa é saber se os recorrentes eram ou não à data do acto administrativo recorrido os proprietários do prédio. Ora, o referido título jurídico é, para este efeito, mero meio de prova -que os recorrentes não dispunham à data da pro1acção do acto -de que os recorrentes àquela data eram já proprietários do prédio. Pelo que, não está em causa um pressuposto verificado após a prolação do acto mas tão-só a obtenção a posteriori de um meio de prova de um pressuposto de facto que já se verificava naquela data e que não foi tomado em consideração pela autoridade recorrida.
i) Refira-se, aliás, que, como manda a lei antes do pedido de inscrição do prédio a favor dos recorrentes, foi emitido extracto da escritura de justificação o qual foi...
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