Acórdão nº 021/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 19 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução19 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A…, casado, residente na Rua …, nº …, …, em Lisboa, e B…, solteira, residente na Rua …, nº …, …., em Lisboa, recorreram contenciosamente do despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Sines, datado de 18/10/2001, que ordenou aos recorrentes que procedessem, no prazo de 3 dias, à remoção da caravana de que são proprietários sita nos "terrenos junto a Santa Catarina", no concelho de Sines.

Ao acto imputavam a nulidade: a) por violação dos arts. 62º e 13º da Constituição da República Portuguesa; b) por violação do art. 18º da CRP; E a anulabilidade decorrente dos vícios de forma: a) por falta de audiência prévia, prevista no art. 100º do CPA; b) por falta de fundamentação, nos termos dos arts. 124º e 125º do CPA.

* Na sua contestação, a Câmara excepcionou a extemporaneidade do recurso e, quanto ao mérito deste, pugnou pelo seu improvimento em termos que aqui se dão por reproduzidos (fls. 47/51).

* Cumprido o art. 54º da LPTA, vieram os recorrentes defender a improcedência da excepção (fls. 59/61), tal como, posteriormente, o fez o MP (fls. 62).

* Relegada para final a apreciação da questão prévia, foram as partes notificadas para apresentação das alegações finais, o que só os recorrentes fizeram, tendo-as concluído do seguinte modo: «a) É manifesta a tempestividade do presente recurso contencioso de anulação, porquanto, ao contrário do sustentado pela autoridade recorrida, o prazo a que se refere o artigo 31º da LPTA é um prazo de natureza processual e não substantiva, porquanto o mesmo não consubstancia um prazo de caducidade, mas sim um prazo peremptório para a prática de um acto no âmbito de procedimento administrativo; b) Ainda que assim não se entendesse, o que se impugna e em mera hipótese se pondera, sempre se dirá que, o acto impugnado é um acto nulo, pelo que tendo sido alegado pelos recorrentes a sua nulidade, não está o presente recurso contencioso de anulação sujeito a qualquer prazo de caducidade; c) É igualmente manifesta a procedência do presente recurso contencioso de anulação porquanto o acto recorrido padece de inúmeros vícios que determinam a sua nulidade. Desde logo, d) O acto recorrido padece de erro quanto aos pressupostos de facto violando frontalmente e, em consequência de tal erro, o direito de propriedade do recorrente, constitucionalmente protegido pelo artigo 62º da Lei Fundamental. E que, e) Tal como acima descrito, os recorrentes estão, para todos os efeitos, ininterruptamente desde 1979 na posse do terreno onde se encontra implantada a caravana cuja remoção se ordenou, data em que o Pai dos recorrentes adquiriu por compra verbal o terreno e a caravana em causa.

f) A posse dos recorrentes foi sempre exercida como se verdadeiros proprietários se tratasse, sem a menor oposição de quem quer que seja desde o seu início, posse que os recorrentes sempre exerceram à vista de todos, usufruindo as utilidades possíveis, sendo por isso, uma posse pacífica, continua, pública e de boa-fé; g) Por tal razão e por se tratar de um direito especificamente previsto e regulamentado na lei civil, os recorrente celebraram no dia 29 de Maio de 2001, uma escritura de JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL com a presença de três testemunhas, a qual lhes conferiu um título 1egitimador do seu direito de propriedade e que faz prova da existência do referido direito; h) Nem se diga que, por se tratar de um escritura posterior ao acto recorrido, a mesma não pode servir para aferir a validade do acto administrativo impugnado. É que, o que está em causa é saber se os recorrentes eram ou não à data do acto administrativo recorrido os proprietários do prédio. Ora, o referido título jurídico é, para este efeito, mero meio de prova -que os recorrentes não dispunham à data da pro1acção do acto -de que os recorrentes àquela data eram já proprietários do prédio. Pelo que, não está em causa um pressuposto verificado após a prolação do acto mas tão-só a obtenção a posteriori de um meio de prova de um pressuposto de facto que já se verificava naquela data e que não foi tomado em consideração pela autoridade recorrida.

i) Refira-se, aliás, que, como manda a lei antes do pedido de inscrição do prédio a favor dos recorrentes, foi emitido extracto da escritura de justificação o qual foi...

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