Acórdão nº 087/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2005

Data18 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A FP recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, julgou procedente a impugnação do acto tributário da liquidação de IRC de 1993 e anulou a respectiva liquidação.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: I. Quer os proveitos, quer os custos têm - por força do princípio da especialização dos exercícios, consagrado no art. 18°, n.° 1 do CIRC, - de ser imputados ao exercício a que dizem respeito.

  1. Só podem ser considerados directamente como custos fiscais do exercício, nos termos do estatuído no art. 39° do CIRC, os créditos incobráveis cuja incobrabilidade resulte de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, e em relação aos quais não seja admitida a constituição de provisão ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.

  2. Face aos critérios objectivos de constituição ou reforço das provisões estabelecidas nos arts. 34° a 38° do CIRC e a periodização do lucro tributável nos termos do n.° 1 do art. 18° do mesmo Código, a não constituição, pelo sujeito passivo, da provisão que deveria ter constituído segundo tais critérios, dará origem à não aceitação para efeitos fiscais no exercício em que se vier a efectivar, do custo ou perda não provisionados.

Apresentou a recorrida alegações nas quais formula as seguintes conclusões: 1. O Acórdão do TCA, proferido em 21.10.2003, no âmbito do presente processo, constituiu caso julgado formal e impede a reapreciação da questão sobre os termos em que os créditos incobráveis podem ser considerados custos fiscais do exercício.

2. Nos termos do artigo 37.° do Código do IRC, os créditos incobráveis, resultantes de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência, podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício - a não ser que os mesmos créditos tenham sido provisionados a titulo de dívidas de cobrança duvidosa.

3. O artigo 37.° do Código do IRC estabelece uma medida de protecção para o contribuinte e não um gravame: o que resulta deste normativo é que na hipótese de o contribuinte ter constituído uma provisão insuficiente, ou de não ter constituído provisão nenhuma, por ela ser fiscalmente inadmissível, os créditos incobráveis, resultantes de processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução falência ou insolvência, podem ser directamente considerados custos ou perdas do exercício." 4. Ou seja: esses créditos são imediatamente considerados custos ou perdas do exercício, desde que se verifique a sua incobrabilidade em processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou de processo de execução, falência ou insolvência." 5. O que a lei pretende evitar, segundo nos parece, é que, tendo o contribuinte constituído provisão a título de "dívidas de cobrança duvidosa", venha, depois, a considerar (duplamente) as mesmas dívidas como custos ou perdas do exercício, a título de "dívidas incobráveis".

6. A administração fiscal "ao não considerar as provisões contabilizadas em 1993, alegando que tais deveriam ter sido em 1991, está a exigir um imposto (...) sobre um rendimento que nunca foi auferido o que manifestamente viola o princípio da justiça consignado no artº 266.° da Const. Rep. Port. e 55.° da LGT.

O EMMP sustenta que merece provimento o recurso pois que tendo em conta os factos estabelecidos nos nºs 13, 15 e 16 do probatório no fim do exercício de 1991, ou pelo menos no de 1992, o contribuinte sabia e tinha obrigação de saber, que a cobrança do crédito em causa era altamente duvidosa, pelo que devia ter constituído, então, adequada provisão, face ao disposto no artº 34º 1 a) do CIRC.

* 2. A sentença recorrida fixou o seguinte quadro factual: 1. A administração fiscal, no âmbito de análise...

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