Acórdão nº 01176/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2005

Data18 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - METROPOLITANO DE LISBOA, E.P., impugnou no Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa a liquidação da quantia de 1.359.109$00, efectuada pela Câmara Municipal de Lisboa a título de licença de reclamos luminosos.

Aquele Tribunal julgou a impugnação improcedente.

A Impugnante interpôs recurso da sentença para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, que veio a declarar-se incompetente, em razão da hierarquia para o conhecimento do recurso.

Remetido o processo ao Tribunal Central Administrativo, foi por este Tribunal negado provimento ao recurso.

Novamente inconformada, a Impugnante interpôs o presente recurso jurisdicional para este Pleno, invocando oposição entre o acórdão recorrido e dois acórdãos, um da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo e outro da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.

Notificada para indicar um só acórdão como fundamento do recurso, a Impugnante optou pelo acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo de 22-6-1999, proferido no recurso n.º 21278.

A Impugnante apresentou alegações com as seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido encontra-se, tal como foi confirmado por douto despacho de fls., em patente oposição com o aliás douto acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido pela Secção do Contencioso Tributário, no processo nº 4475/00, em 06/03/2001 (vide Boletim da Administração Central Tributária, Ciência Técnica e Fiscal, nº 401, 320 ou em www.dgsi.pt) e com o douto acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido pela 2.ª Secção, no processo 021278, em 22/06/99 (Acs. Dout. STA, 457, 51 ou em www.dgsi.pt); 2. É entendimento da ora Recorrente que a solução jurídica correcta para o litígio dos presentes auge é a perfilhada por estes dois acórdãos ao invés da constante do aliás douto acórdão recorrido, 3. E que, portanto, a taxa liquidada pela Câmara Municipal de Lisboa a ora Recorrente a título de renovação de licença de publicidade, ao abrigo dos artigos 24.º e 25.º da Tabela de Taxas e outras Receitas Municipais, deve ser anulada, por se tratar de um verdadeiro "imposto" e, portanto, ser ilegal e inconstitucional; 4. Defende grande parte da doutrina e da jurisprudência que o encargo pela remoção de um obstáculo jurídico ao exercício de determinada actividade por parte do tributado só pode considerar-se como "taxa" se com essa remoção se vier a possibilitar a utilização de um bem público ou semi-público (Sousa Franco in Finanças Públicas e Direito Financeiro, 4.ª Edição, Vol. l, pag. 33 e acórdãos do TCA e STA de 06/03/2001 e 22/06/1999 melhor identificados supra); 5. Como ficou provado nos presentes autos, os reclamos luminosos estão instalados, respectivamente, na fachada e telhado de prédios da ora Recorrente, pelo que não estamos perante a utilização de bens públicos ou semi-públicos, mas de bens ou locais pertencentes apenas e tão só à ora Recorrente; 6. Acresce que a Câmara Municipal de Lisboa não proporcionou à ora Recorrente nos anos de 2000 e 2001 qualquer tipo de contraprestação directa e especifica pelas alegadas "taxas" que lhe pretende cobrar, por não lhe ter prestado qualquer serviço público; 7. A ausência de utilização de um bem público ou semi-público e a ausência de contraprestação por parte da Câmara determinam a qualificação jurídica de "imposto" ao valor liquidado pela Câmara Municipal de Lisboa a título de...

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