Acórdão nº 0612/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2005
Data | 18 Maio 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Não se conformando com o acórdão da Secção de Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo que, negando provimento ao recurso e confirmou a sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, interpôs a Fazenda Pública recurso para o Pleno daquela Secção invocando oposição com o acórdão proferido no recurso nº 2078/03 de 4 de Fevereiro de 2004, tendo o relator da Secção admitido o recurso e julgado verificada a invocada oposição.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
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Os créditos reclamados nos autos pela Fazenda Pública beneficiam de privilégio creditório geral.
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O privilégio creditório consiste na faculdade que a lei concede, em atenção à causa do crédito, de ser pago com preferência em relação a outros.
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O privilégio creditório geral é uma mera preferência de pagamento.
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A circunstância de ser uma mera preferência de pagamento não implica o afastamento do crédito da reclamação e graduação no lugar que lhe competir.
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A admissão ao concurso de credores constitui a razão de ser da atribuição do privilégio creditório.
Não houve contra-alegações.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do provimento do recurso por haver oposição e dever aderir-se à doutrina do acórdão fundamento e que está em conformidade com a jurisprudência largamente dominante no Supremo Tribunal Administrativo, não havendo motivos suficientemente ponderosos para a postergar.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foram fixados os seguintes factos com relevo para a decisão:
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Foi penhorada, em 29-2-2000, a fracção E, referente ao ... Piso... do prédio sito na rua ..., nº..., Miraflores, Algés; b) Foi reclamado um crédito de 8.660,52 € pela Fazenda Pública relativo a IRS do ano de 1999 e juros de mora.
Ocorre efectivamente oposição de acórdãos porquanto, no domínio da mesma legislação e perante situações de facto idênticas, os mencionados acórdãos decidiram de modo oposto a mesma questão fundamental de direito. Assim, decidiu o acórdão recorrido que apenas os créditos que gozem de garantia real podem reclamar os seus créditos ao abrigo do artigo 240º nº1 do CPPT, tendo o acórdão fundamento entendido que o podem também fazer os credores que sejam titulares de um privilégio geral.
Apreciemos então a questão de saber se os créditos que gozam de privilégio, mobiliário ou imobiliário, são reclamáveis em execução fiscal, nos termos do artigo 240º nº1 do CPPT. O acórdão recorrido...
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