Acórdão nº 040/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2005

Data18 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. A FP recorre da sentença que, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, julgou procedente a impugnação e determinou o pagamento à impugnante da quantia correspondente à totalidade dos encargos suportados com a garantia bancária no montante de 19.984,51 €, acrescida de juros indemnizatórios contados nos termos da al. b) do nº 3 do artº 43º da LGT.

Alegou formulando o seguinte quadro conclusivo: 1. A questão controvertida prende-se com a aplicabilidade à garantia constituída anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho, do direito à indemnização da totalidade dos custos incorridos em virtude da prestação de garantia já declarada caducada nos termos do artº 183°-A, n° 6, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aditado pelo artº 7°, no 3, da referida Lei, dado a reclamação graciosa do acto tributário que originou a sua prestação, não ter sido decidida no prazo de um ano a contar de 5/07/2001, nos termos do n° 1 do normativo citado e artº 110 da mesma Lei, e ainda do direito a juros indemnizatórios.

  1. O novo dispositivo do artº 183°-A do CPPT dispõe, nos 1 e 3, que a garantia prestada para suspender a execução em caso de reclamação graciosa, impugnação judicial, recurso judicial ou impugnação caduca, se a reclamação graciosa não estiver decidida no prazo de um ano a contar da sua interposição ou se a impugnação judicial, recurso judicial ou a oposição não estiverem julgadas em 1ª instância no prazo de três anos a contar da sua apresentação, salvo quando o motivo do atraso seja imputável ao reclamante, impugnante, recorrente ou executado.

  2. O legislador da Lei n° 15/2001, de 5 de Junho, dispôs sobre a aplicação no tempo do novo regime, declarando no artº 11° que, relativamente a processos pendentes, os prazos definidos no artº 183°-A do CPPT se contam a partir da entrada em vigor desta Lei.

  3. Pelo que o mecanismo de levantamento da garantia e o consequente direito à indemnização, nos termos do n° 6 do artº 183°-A do CPPT, aplicam-se aos processos pendentes, mas os prazos a cujo decurso esteja condicionado o exercício do respectivo direito apenas se contam a partir de 5 de Julho de 2001, data do início da vigência da Lei nº 15/2001, de 5 de Junho.

  4. Entende-se que por maioria de razão, o direito à indemnização não poderá compreender os encargos suportados com a prestação de garantia até à entrada em vigor da referida Lei 15/2001.

  5. A aplicação no tempo das normas tributárias vem expressamente enunciada no artº 12° da LGT, consignando o principio de que a lei fiscal nova só rege para o futuro, não sendo, assim aplicável a factos ou situações ocorridas no passado, sendo que a doutrina do seu n° 4 segue o disposto no artº 12°, n° 1, do CC, de acordo com o qual se entende que, se a lei nova valora diferentemente os factos produzidos no domínio da lei antiga, ela não é aplicável às relações jurídicas constituídas por esses factos.

  6. O princípio geral da aplicação das leis no tempo contido no artº 12º 1 do CC é o de que a lei só dispõe para o futuro, sem prejuízo das directrizes do nº 2 do mesmo normativo, quanto às condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos.

  7. Sendo a obrigação de indemnizar de natureza substantiva, quando a lei nova define os efeitos da caducidade da garantia já constituída e subsistente à data da sua entrada em vigor, a sua aplicação é imediata no sentido de que se aplica de futuro, e não que pretende imputar a essa relação jurídica efeitos que anteriormente não existiam, como é o caso dos autos.

  8. Apenas com a entrada em vigor do artº 183°-A do CPPT, é que a garantia prestada no processo de execução fiscal caduca, se o processo de reclamação graciosa que o suspende, não for decidido no prazo de um ano.

  9. Até essa data, a manutenção da garantia tendo em vista a suspensão do processo de execução fiscal, seria obrigatória, nos termos conjugados dos artºs 169° e 199° do CPPT e artº 52° da LGT, pelo que a impugnante teria de suportar todos os encargos com a sua prestação, sem direito a qualquer indemnização.

  10. Nos termos do artº 53° da LGT, é facto condicionante do direito à indemnização por prestação de garantia indevida, o vencimento da reclamação, impugnação ou oposição, resultando dos autos que a impugnante não obteve vencimento na reclamação graciosa a que respeita a prestação de garantia para suspensão do respectivo processo de execução fiscal.

  11. Por esta via, também não lhe assistia o direito à indemnização por prestação de garantia indevida, embora, de qualquer modo, tal só abrangesse os custos incorridos após 1 de Janeiro de 1999.

  12. Deve entender-se que o direito da impugnante à indemnização por caducidade da garantia prestada para suspender a execução fiscal, em virtude de a reclamação graciosa não se ter decidido no prazo de um ano, nos termos do n° 6 do artº 183°-A do CPPT, apenas deve contemplar, tal como a Administração Tributária calculou, os encargos suportados com a prestação da garantia após 5 de Julho de 2001, data da entrada em vigor do referido normativo, aplicando-se desta forma a lei nova para o futuro, mantendo-se o regime vigente até à referida data.

  13. É ainda entendimento da Fazenda Pública não haver lugar ao pagamento de juros indemnizatórios nos termos do artº 43º da LGT, porquanto o direito a tais juros abrange apenas uma das causas da responsabilidade da Administração Tributária, agindo como tal: a originada pelo pagamento indevido de tributos, que lhe for imputável.

  14. A indemnização por caducidade de garantia, nos termos do n° 6 do artº 183°-A do CPPT, constitui a restituição à impugnante daquilo que suportou pela prestação de garantia por tempo superior ao legalmente devido, nada tendo que ver com o pagamento indevido de tributos.

  15. Deve ser revogada a...

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