Acórdão nº 0296/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1. A... e ..., residentes em Lisboa, recorrem da sentença do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando procedente o recurso contencioso do acto do SUBDIRECTOR-GERAL DOS IMPOSTOS que, negando provimento a recurso hierárquico do indeferimento de reclamação graciosa visando a anulação da liquidação de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) relativo aos anos de 1989, 1990 e 1991, todavia não condenou em juros indemnizatórios.

Formulam as seguintes conclusões:«1.

Os Recorrentes, logo em sede de reclamação graciosa, peticionaram não somente a anulação das liquidações dos anos de 1989, 1990, 1991 na parte referente à tributação, em sede de IRS, das importâncias de Esc. 204.000$00, 308.000$00 e 348.000$00, relativas ao subsídio de compensação processado ao primeiro Recorrente, nos termos do art.° 29° n.º 2 da Lei n.º 21/85 de 30 de Julho (versão inicial), mas" também o pagamento dos " (...) competentes juros indemnizatórios".

  1. De igual forma, no recurso hierárquico interposto em 29.11.1995 do Despacho de 12.10.1995 do Exmº Director Distrital de Finanças de Lisboa, peticionam também os ora Recorrentes o pagamento dos " (...) competentes juros indemnizatórios"3.

    Tendo os ora Recorrentes peticionado, em sede de recurso contencioso, a revogação da decisão recorrida - Despacho do Exm. ° Sub-Director Geral dos Impostos, proferido no uso de competências subdelegadas, que indeferiu o Recurso hierárquico interposto para Sua Excelência o Ministro das Finanças - com a consequente anulação das liquidações impugnadas e "(...) com as legais consequências", afigura-se-nos que, salvo melhor entendimento, a mui douta sentença recorrida , que anulou o indeferimento do recurso hierárquico, anulando, também, consequentemente, as liquidações de IRS no que respeita às importâncias de 204.000$00, 308.000$00 e 348.000$00, respectivamente de 1989 a 1991, sobre as quais foi liquidado IRS, nos montantes de 81.600$00, 123.202$00 e 139.200$00, também respectivamente, ordenando a sua restituição aos Recorrentes, deveria ter também ordenado o pagamento pela FP de juros indemnizatórios aos mesmos Recorrentes.

  2. Não o tendo feito, foram, smo, violadas as normas constantes dos artºs 94° do CIRS, 43° e 100° da LGT e 61° do CPPT.

    Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, e, em consequência, reconhecido o direito dos Recorrentes a perceberem da FP. juros indemnizatórios, sobre as importâncias referidas na douta sentença da P Instância, sobre as quais foi indevidamente liquidado e pago IRS».

    1.2. Não há contra-alegações.

    1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que o recurso não merece provimento, pois «a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se...

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