Acórdão nº 0318/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | BRANDÃO DE PINHO |
Data da Resolução | 18 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., LDA, da sentença do TAF do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação da contribuição especial prevista no DL n.° 43/98, de 03 de Março.
Fundamentou-se a decisão, no que ora importa, em que o respectivo facto gerador «é a emissão do alvará de licença de construção ou de obra e não o respectivo pedido de licenciamento», sendo que aquele foi emitido após a entrada em vigor do referido diploma legal.
A recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. A Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei n.° 43/98, 03 Março, tal como resulta do preâmbulo e do artigo l, n.°s 1 e 2, do Regulamento da Contribuição Especial, visa tributar a capacidade contributiva que se manifesta com o aumento de valor dos prédios rústicos e terrenos para construção decorrente da sua situação nas áreas de intervenção da CRIL, CREL, CRIP, CREP, respectivos acessos, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa.
-
Para efeitos daquela Contribuição Especial constitui valor sujeito a tributação a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 01/01/1994, determinados por avaliação de uma comissão (artigos 2° e 4° do Regulamento da Contribuição Especial).
-
Dado a data do requerimento de licenciamento de construção configurar a segunda referência temporal, determinante da diferença positiva de valor a quantificar na avaliação da comissão, deverá considerar-se que é então que nasce o facto tributário para a ordem jurídica, até porque é neste momento que o sujeito passivo evidencia que pretende beneficiar da valorização do terreno em causa, manifestando a intenção de nele construir.
-
Sendo, portanto, irrelevante o momento da exigibilidade da Contribuição Especial, o qual foi diferido para o momento da emissão de licença de construção ou de obra, tal como estatui o artigo 7° do Regulamento da Contribuição Especial.
-
No caso sub judicio o facto tributário, verificou-se anteriormente ao início da vigência do Decreto-Lei n.° 43/98, 03 Março, na medida em que o requerimento da licença de construção foi apresentado em 31 de Dezembro de 1997.
-
Neste contexto a liquidação impugnada baseou-se numa aplicação retroactiva do Regulamento da Contribuição Especial a facto tributário verificado...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO