Acórdão nº 0318/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelBRANDÃO DE PINHO
Data da Resolução18 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA: Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., LDA, da sentença do TAF do Porto, que julgou improcedente a impugnação judicial pela mesma deduzida contra a liquidação da contribuição especial prevista no DL n.° 43/98, de 03 de Março.

Fundamentou-se a decisão, no que ora importa, em que o respectivo facto gerador «é a emissão do alvará de licença de construção ou de obra e não o respectivo pedido de licenciamento», sendo que aquele foi emitido após a entrada em vigor do referido diploma legal.

A recorrente formulou as seguintes conclusões: «1. A Contribuição Especial criada pelo Decreto-Lei n.° 43/98, 03 Março, tal como resulta do preâmbulo e do artigo l, n.°s 1 e 2, do Regulamento da Contribuição Especial, visa tributar a capacidade contributiva que se manifesta com o aumento de valor dos prédios rústicos e terrenos para construção decorrente da sua situação nas áreas de intervenção da CRIL, CREL, CRIP, CREP, respectivos acessos, travessia ferroviária do Tejo, troços ferroviários complementares e extensões do metropolitano de Lisboa.

  1. Para efeitos daquela Contribuição Especial constitui valor sujeito a tributação a diferença entre o valor do prédio à data em que for requerido o licenciamento de construção ou de obra e o seu valor à data de 01/01/1994, determinados por avaliação de uma comissão (artigos 2° e 4° do Regulamento da Contribuição Especial).

  2. Dado a data do requerimento de licenciamento de construção configurar a segunda referência temporal, determinante da diferença positiva de valor a quantificar na avaliação da comissão, deverá considerar-se que é então que nasce o facto tributário para a ordem jurídica, até porque é neste momento que o sujeito passivo evidencia que pretende beneficiar da valorização do terreno em causa, manifestando a intenção de nele construir.

  3. Sendo, portanto, irrelevante o momento da exigibilidade da Contribuição Especial, o qual foi diferido para o momento da emissão de licença de construção ou de obra, tal como estatui o artigo 7° do Regulamento da Contribuição Especial.

  4. No caso sub judicio o facto tributário, verificou-se anteriormente ao início da vigência do Decreto-Lei n.° 43/98, 03 Março, na medida em que o requerimento da licença de construção foi apresentado em 31 de Dezembro de 1997.

  5. Neste contexto a liquidação impugnada baseou-se numa aplicação retroactiva do Regulamento da Contribuição Especial a facto tributário verificado...

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