Acórdão nº 0281/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A…, divorciado, administrador hospitalar, residente na Rua …, …, …, …, Lisboa, intentou, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do despacho do Ministro da Saúde, de 2 de Agosto de 2002, que deu por finda a sua comissão de serviço no cargo de Director do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua.

Por acórdão de 4 de Novembro de 2004, o Tribunal Central Administrativo concedeu provimento ao recurso contencioso, julgando procedente o vício de falta de fundamentação.

1.1. Inconformado, o Ministro da Saúde recorre para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com a seguinte conclusão: "O douto acórdão recorrido incorre em erro de julgamento com violação da alínea a) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, por erro de interpretação, na medida em que, ao formular o juízo de exigência da fundamentação do acto administrativo contenciosamente recorrido, o faz para além do que as circunstâncias concretas verificadas permitiam e aconselhavam." 1.2.Contra-alegou o impugnante contencioso, ora recorrente, concluindo: "O douto acórdão recorrido fez uma correctíssima aplicação do preceito legal aplicável, de acordo aliás com a jurisprudência uniforme desse Supremo Tribunal, sendo a "leitura" que dele faz o ora recorrente, alem de clamorosamente inconstitucional, falha de qualquer possível base de sustentação." 1.3. O Exmº Magistrado do Ministério Público emitiu o seu douto parecer nos seguintes termos: "O douto acórdão recorrido fez correcta interpretação e aplicação da lei, não enfermando do alegado erro de julgamento, já que o acto recorrido é completamente omisso quanto às razões de facto em que assenta o juízo prospectivo que, na óptica do recorrente, subjaz à previsão da norma do art. 20º, nº 2, alínea a) da Lei nº 49/99, de 22 de Junho, ao abrigo da qual foi praticado e dada por finda a comissão de serviço do ora recorrido.

Improcedendo todas as conclusões das alegações do recorrente, deverá, em nosso parecer, ser negado provimento ao recurso" Colhidos os vistos legais, cumpre decidir 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. OS FACTOS 1. O ora recorrente desempenha as funções de administrador hospitalar desde Setembro de 1989, estando integrado no respectivo quadro único desde Março de 1992.

  1. Por despacho da então Ministra da Saúde, de 2 de Junho de 1999, foi nomeado para o cargo de director do Hospital de Vila Real.

  2. Subsequente despacho da mesma entidade, de 5 de Julho de 1999, designou-o, igualmente como administrador-delegado do mesmo Hospital.

  3. Pela Portaria nº 1199/2000, de 20 de Dezembro, foi constituído o Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua.

  4. Por despacho do Ministro da Saúde, de 2 de Janeiro de 2002, o recorrente foi nomeado director do Centro Hospitalar de Vila Real/Peso da Régua.

  5. Em 25 de Julho de 2002, o Presidente do Conselho de Administração Regional de Saúde do Norte formulou uma proposta no sentido de ser dada por finda a comissão de serviço do ora recorrente, cujo teor aqui se transcreve: "Considerando a necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços hospitalares e de modificar as políticas a prosseguir por estes, a fim de tornar mais eficaz a sua actuação, propõe-se, nos termos do disposto no art. 20º, nº 2 al. a)...

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