Acórdão nº 048056 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O A… interpôs, em 28-9-2001, recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade, formado sobre um recurso hierárquico que interpôs de um acto que aprovou o pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento relativo ao pedido B3 da medida 942240PI do programa POPPE/PESSOA.

Notificada para responder, a Autoridade Recorrida veio juntar aos autos documentos relativos ao indeferimento expresso do referido recurso hierárquico, por despacho de 27-11-2001.

Notificado para se pronunciar sobre estes documentos, o Recorrente veio, em 15-1-2002, requerer a ampliação do objecto do recurso, passando a ter por objecto o referido acto expresso de indeferimento.

Na resposta a este requerimento de ampliação do objecto do recurso, a Autoridade Recorrida suscitou a questão prévia da intempestividade deste requerimento.

O Recorrente pronunciou-se sobre esta questão prévia, defendendo, em suma, que o prazo previsto no art. 51.º, n.º 1, da L.P.T.A. deve ser considerado um prazo processual, suspendendo-se durante as férias judiciais, nos termos do art. 144.º, n.º 1, do C.P.C..

Por despacho da Excelentíssima Relatora a quem estava distribuído o processo, foi relegado para final o conhecimento da referida questão prévia.

A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos, sobre esta questão prévia: (...) Na verdade, o presente recurso contencioso foi interposto em 28-9-01, pelo A... dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas, do acto de indeferimento tácito do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que se formou no âmbito do recurso hierárquico necessário interposto de decisão do Gestor do Programa Pessoa.

Entretanto, a 27/11/01, foi proferido pela entidade recorrida, acto expresso de indeferimento desse mesmo recurso hierárquico.

O recorrente foi notificado desse acto expresso pela autoridade recorrida, a 29/11/01.

Na sequência desta notificação veio requerer ao Tribunal, a 15/1/02, a ampliação do objecto do recurso contencioso, nos termos do art. 51.º, n.º 1, da LPTA.

Ora, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, creio que o prazo de um mês estipulado no art. 51.º n.º 1, da LPTA não se conta nos termos do art. 144.º do C.P.C., mas sim de acordo com o disposto no art. 279.º do C.Civil, à semelhança do que acontece com os prazos para interposição do...

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