Acórdão nº 048056 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | JORGE DE SOUSA |
Data da Resolução | 17 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - O A… interpôs, em 28-9-2001, recurso contencioso do indeferimento tácito imputado ao Senhor Ministro do Trabalho e da Solidariedade, formado sobre um recurso hierárquico que interpôs de um acto que aprovou o pedido de pagamento de saldo final com redução de financiamento relativo ao pedido B3 da medida 942240PI do programa POPPE/PESSOA.
Notificada para responder, a Autoridade Recorrida veio juntar aos autos documentos relativos ao indeferimento expresso do referido recurso hierárquico, por despacho de 27-11-2001.
Notificado para se pronunciar sobre estes documentos, o Recorrente veio, em 15-1-2002, requerer a ampliação do objecto do recurso, passando a ter por objecto o referido acto expresso de indeferimento.
Na resposta a este requerimento de ampliação do objecto do recurso, a Autoridade Recorrida suscitou a questão prévia da intempestividade deste requerimento.
O Recorrente pronunciou-se sobre esta questão prévia, defendendo, em suma, que o prazo previsto no art. 51.º, n.º 1, da L.P.T.A. deve ser considerado um prazo processual, suspendendo-se durante as férias judiciais, nos termos do art. 144.º, n.º 1, do C.P.C..
Por despacho da Excelentíssima Relatora a quem estava distribuído o processo, foi relegado para final o conhecimento da referida questão prévia.
A Excelentíssima Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, nos seguintes termos, sobre esta questão prévia: (...) Na verdade, o presente recurso contencioso foi interposto em 28-9-01, pelo A... dos Trabalhadores Aduaneiros em Despachantes e Empresas, do acto de indeferimento tácito do Ministro do Trabalho e da Solidariedade, que se formou no âmbito do recurso hierárquico necessário interposto de decisão do Gestor do Programa Pessoa.
Entretanto, a 27/11/01, foi proferido pela entidade recorrida, acto expresso de indeferimento desse mesmo recurso hierárquico.
O recorrente foi notificado desse acto expresso pela autoridade recorrida, a 29/11/01.
Na sequência desta notificação veio requerer ao Tribunal, a 15/1/02, a ampliação do objecto do recurso contencioso, nos termos do art. 51.º, n.º 1, da LPTA.
Ora, contrariamente ao afirmado pelo recorrente, creio que o prazo de um mês estipulado no art. 51.º n.º 1, da LPTA não se conta nos termos do art. 144.º do C.P.C., mas sim de acordo com o disposto no art. 279.º do C.Civil, à semelhança do que acontece com os prazos para interposição do...
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