Acórdão nº 0975/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2005

Data17 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., casado, residente na Rua...-Susão-4440 Valongo, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Local, de 12 de Fevereiro de 2003, que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente da parcela 04, pertencente ao recorrente, com a área de 161 m2, inscrito na Conservatória do Registo Predial n° 02274/301193 de Valongo, n° de matriz 2127-U de Valongo, por estar inquinado com vários vícios.

O recorrente apresentou alegações, onde formula as seguintes conclusões: "1 a - O Despacho de Sua Excelência o Secretário de Estado da Administração Local de 12.02.2003, a pedido da Câmara Municipal de Valongo, declarou a utilidade pública da expropriação da parcela 04 deve ser ANULADO, com fundamento em violação do princípio da proporcionalidade (art° 5° do CPA e art° 2° CE); 2ª - Falta de audiência prévia do interessado-expropriado (art°s 100° e 2° n°5 CPA); 3ª - Falta do direito à participação dos interessados; 4ª - Falta do direito à informação; 5ª- Falta do dever de colaboração Administração-Interessados; 6ª - Violação do princípio da justiça e da boa fé (arts. 100°, 8°, 61°, 7°, 6°-A, 6° CPA.); 7ª - Inconstitucionalidade na interpretação restritiva da norma do art° 10° do C.E. de não prever a audiência dos interessados.

8ª - Falta de fundamentação (arts. 124° CPA, 13°-1, 15°-2 C.E.) ".

Termina a entidade recorrida as suas alegações com as seguintes conclusões: "

  1. Nas conclusões da sua douta alegação o Recorrente abandonou o alegado vício de competência ou de formalidade; b) E invocou ex novo a "falta do direito à participação dos interessados, falta do direito à informação, falta do dever de colaboração da Administração - Interessados e do princípio da justiça e da boa fé" (art°s 8°, 61°, 7°, 6- A e 6°, todos do CPA), vícios que não devem ser apreciados por esse Tribunal; c) Não é verdade que a nova via faça, na zona frontal da sua residência, uma curva pronunciada, de cerca de 90 graus (cfr. art°s 16° e 17º da Resposta, fls. 113 dos autos); d) O Recorrente trouxe aos presentes autos 2 traçados alternativos, completamente diferentes, que continua a valorar - seus docs 6 (fls. 30) e 8 (fls. 33 que, pelas razões constantes da parte final do art° 18° da Resposta - fls 1 e 4 - o Recorrido juntou sob Doc. 4 -fls 125); e) Quanto ao "projecto de traçado alternativo" afirma no ponto 4 da sua douta alegação (fls. 150) que o mesmo "consta do Doc. n° 7 (memória descritiva), sendo o desenho desse traçado alternativo constante do Doc. 8 (sublinhado a amarelo) "; f) Sucede que o Doc. 7 (memória descritiva) - fls. 31/32 - data de 03-04-30, quando o despacho impugnado é de 03-02-12.

    g) Pelo que o Recorrido não conhecia nem tinha obrigação de conhecer os traçados alternativos (Doc.. 6) e (Doc.8), alegadamente propostos; h) Não é verdade que a "proposta do traçado alternativo" (o Recorrente está a considerar o seu Doc. 8) diminuía o número de prédios a expropriar de 5 para 1, sendo expropriada apenas a parcela 01; i) A solução proposta contida na alínea anterior conduzia à expropriação das parcelas 01, 05 e 07; j) Donde decorre que essa proposta de traçado alternativo não é, ao contrário do que o Recorrente afirma, mais económica em 14.610,00 euros; k) Do ponto de vista técnico, não demonstrou o Recorrente que qualquer dos 2 traçados alternativos (seus doc. 6 e doc. 8) consubstancia uma melhor solução do que o traçado da expropriação; l) Também não demonstrou que qualquer das 2 soluções propostas não acarretaria custos mais elevados na vertente construtiva nem que a eficiência da ligação à rua da ... não seria prejudicada; m) Não se vê, assim, que o acto recorrido tenha violado o princípio da proporcionalidade; n) Também não se mostra violado o art° 100° do CPA, porquanto no ponto 2.2 da informação técnica da DGAL onde foi prolatado o acto impugnado (fls. 126 e segs.) está fundamentado o carácter de urgência atribuído à expropriação para a construção da via de ligação do Susão à ...; o) Trata-se de uma via municipal, sendo consideradas urgentes as expropriações de bens imóveis destinados àquele fim, o que não é compatível com a formalidade consagrada no art° 100º do CPA; p) A não audiência do Recorrente radica na alínea a) do n° 1. do art° 103° do CPA; q) Relativamente à arguida inconstitucionalidade, por violação dos art°s 267° n° 1, e 268° n°s 1 e 3 da CR, de uma interpretação restritiva do art° 100º do CE de não prever a audiência dos interessados não concretiza, minimamente, em que é que dessa suposta violação teria residido, sendo que sobre ele impedia esse ónus.

    r) Quanto à alegada falta de fundamentação do acto recorrido bastará atentar na informação técnica n° 9 para se concluir pela sem razão do Recorrente ".

    Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do M° P°, com o seguinte teor: "Vem o presente recurso interposto do despacho do Secretário de Estado da Administração Local de 12/2/03 que declarou a utilidade pública da expropriação, com carácter urgente da parcela pertencente ao recorrente A... .

    Na P.I o recorrente imputa ao acto vários vícios designadamente:

  2. Vicio de competência por omissão da qualidade de delegação ou subdelegação de poderes (art° 38° do CPA).

    b) Falta de audiência prévia (art° 100º do CPA) c) Falta de fundamentação do acto.

    d) Violação do princípio da proporcionalidade (art° 5° do CPA e art° 2° do CE).

    Afigura-se-nos que o acto impugnado não sofre de qualquer dos vícios que lhe são assacados que sucintamente passamos a referir:

  3. Quanto ao vício de incompetência constata-se que através do despacho n° 15 789/02 - 2ª série de 11/7/02, foi delegado no Secretário de Estado da Administração Local "....As competências decorrentes do disposto no Cod. das Expropriações aprovado pela Lei n° 168/99 de 18/9, no que respeita às expropriações requeridas pelas autarquias locais." Deste modo, perfilhando o entendimento da autoridade recorrida, não se configura o vício de incompetência, que a existir não podia produzir qualquer efeito, uma vez que o interessado interpôs recurso contencioso do acto (Ac. do STA de 18/12/90 - rec. 18614).

    b) No que respeita ao vício de falta de audiência prévia constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal que em casos de urgência, não há lugar ao cumprimento de tal formalidade nos termos do disposto no art° 103° do CPA (vide entre outros o Ac. do Pleno da sessão de 19/02/04 - Rec. 41000).

    c) Quanto à falta de fundamentação do acto, consta de p. 126 e ss, as razões que determinaram a urgência entre as quais se situa o relevante interesse público por se tratar do alargamento ou melhoramento das vias municipais.

    d) Finalmente quanto à violação do principio da proporcionalidade, afigura-se-nos, tal como alega a autoridade recorrida que o recorrente tinha o ónus de provar que a adopção da solução proposta não acarretava mais custos, quer na vertente indemnizatória, quer na vertente construtiva.

    Deste modo, não se vê que a Administração tenha violado tal princípio que se traduz "no dever de recolher dentro dos diversos meios as medidas idóneas de que disponha aquelas que sejam menos gravosas ou que causem menos danos..." neste sentido vide Ac. De 18/6/03 - Rec. 1188/02.

    Assinale-se ainda, que a memória descritiva junta a fls. 31 pelo recorrente se encontra datada de 30/4/03 sendo por isso posterior ao despacho impugnado que é de 12/02/03 tornando por isso inviável a solução alternativa proposta pelo recorrente.

    Pelo exposto, sou do parecer, que deve julgar-se improcedente o recurso.

    Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir.

    Resultam dos autos, e com interesse para a decisão da causa, os seguintes factos: 1 - Por deliberação de 13 de Agosto de 2001, da Câmara Municipal de Valongo (CMV) foi aprovada a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação entre outras, da parcela 04, com área de 161m2, inscrita na Conservatória do Registo Predial n° 02274/301193 de Valongo, com o n° de matriz 2127-U de Valongo propriedade de A..., autor no presente recurso contencioso. (cfr. fls. 58 e 61 dos autos, aqui dadas por reproduzidas); 2 - Em 26 de Outubro de 2001, foi comunicado ao autor A... a intenção da CMV de efectuar a «aquisição pela via do direito privado de terreno sito na Rua ..., freguesia de Valongo, para execução da obra ‘Ligação da Capela Nova do Susão...

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