Acórdão nº 0182/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 17 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPOLÍBIO HENRIQUES
Data da Resolução17 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A..., sociedade anónima, com sede na Avenida ..., nº ..., ..., em Lisboa, intentou, no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, recurso contencioso de anulação do despacho, de 8 de Setembro de 1993, do Vereador da Câmara Municipal de Lisboa, que indeferiu um pedido de informação prévia relativo à construção de um edifício a implantar junto do Paço do Lumiar.

1.1. Na contestação, a autoridade recorrida suscitou as questões prévias da intempestividade do recurso e da irrecorribilidade do acto impugnado.

Pelo despacho proferido, em 22 de Setembro de 1998, a fls. 60-64 dos autos, o juiz a quo julgou improcedentes as excepções e ordenou o prosseguimento dos autos.

Inconformado com a decisão, o autor do acto impugnado recorreu, oportunamente, para este Supremo Tribunal, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1. Por despacho do ora Recorrente, proferido em 08 de Setembro de 1993, foi indeferido um pedido de Informação Prévia, com fundamento em violação do disposto no art. 23º da Lei nº 13/85, de 06 de Julho, atento que a implantação da obra preconizada se localizava em zona de protecção de imóvel classificado como de interesse público, e o IPPC, em 24 de Julho de 1993, havia emitido parecer desfavorável.

  1. O despacho de indeferimento do Pedido de Informação Prévia foi objecto de publicação no Diário Municipal nº 16720 de 24 de Setembro de 1993, da qual resulta a indicação do sentido da decisão bem como dos parâmetros urbanísticos que a pretensão devia observar.

  2. Acresce ainda o facto da requerente do pedido de informação prévia ter sido informada destes condicionantes urbanísticos pelo IPPC, conforme se alcança de fls. 134 e 137 do Processo Instrutor.

  3. Recurso contencioso de anulação do despacho de indeferimento do pedido de Informação Prévia, foi interposto no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa em 07 de Abril de 1997.

  4. Considerando que o prazo de interposição do recurso no Tribunal "a quo" era de dois meses (cfr. al. a) do nº 1, do art. 28º da LPTA) e o acto impugnado foi, nos termos do art. 84º do DL nº 100/84, de 29/03 e do art. 131º do CPA, publicado no D.M. nº 16720 de 24/9/93, o prazo conta-se a partir desta data, conforme resulta do nº 1 do art. 29º da LPTA.

  5. Sendo certo que a publicação obrigatória não dispensa a notificação, também não deixa de ser verdade que, na situação dos autos, a mesma era dispensável, nos termos da al. b), do nº 1 do art. 67º do CPA.

  6. Com efeito, dado que o pedido de Informação Prévia se destinava a obter informação sobre os condicionamentos urbanísticos a que a obra de construção nova preconizada se encontrava sujeita, e o respectivo despacho de indeferimento, publicado, indicou clara e expressamente quais eram esses condicionantes, bem como os termos em que o pedido de informação poderia ser revisto (cfr. art. 12º, nº 2 do DL nº 445/91) e sendo manifesto que a requerente conhecia inequivocamente esses condicionamentos fixados para o local, conforme resulta de fls. 134 e 137 do Proc. nº 1975/PGU/93, a verdade é que com a publicação o acto impugnado além de eficaz, lhe passou a ser oponível.

  7. A interposição do recurso contencioso foi portanto, intempestiva, o que, nos termos do parágrafo 4º do RSTA, consubstancia uma circunstância obstativa à sua prossecução, pelo que deverá esta excepção ser considerada procedente e revogado o douto despacho "a quo".

  8. O despacho impugnado no recurso contencioso não se apresenta como directamente lesivo dos direitos ou interesses da requerente do Pedido de Informação Prévia, nem a privou de requerer o direito de construir, pois o direito de construir, só pode emergir do acto de licenciamento, conforme resulta do art. 1º do DL nº 445/91, independentemente do facto de ter sido apresentado pedido de informação prévia.

  9. O acto de indeferimento expresso não apresenta carácter lesivo porque não constituiu qualquer direito na esfera jurídica da requerente e a sua impugnação contenciosa é inútil, porque a eventual anulação do acto não habilita a autoridade administrativa municipal a alterar a decisão de indeferimento proferida sobre o pedido de licenciamento da obra nova deduzido sob o proc. nº 356/OB/RU/96.

  10. Admitindo, sem contudo conceder, o acto tácito de deferimento do pedido de informação prévia, a verdade é que em 18 de Dezembro de 1996, quando foi deduzido o respectivo pedido de licenciamento da obra, o mesmo havia caducado.

  11. Esteve mal o Tribunal "a quo" ao entender que o despacho de indeferimento expresso do pedido de informação prévia consubstanciou um acto expresso revogatório de acto de deferimento tácito.

  12. Pois, atenta a localização da obra preconizada (zona de protecção e imóvel classificado como de interesse público), o eventual acto tácito de deferimento seria nulo, por não ter sido precedido de consulta do IPPAR (cfr. NPPDM, Lei nº 13/85 de 06/7 e art. 52º, nº 1, al. a) do DL nº 445/91).

  13. Um acto administrativo nulo (ainda que silente) é insusceptível de revogação, mesmo implícita, conforme determina o art. 139º, nº1, al. a) do CPA logo, o acto objecto do recurso contencioso não se poderá considerar lesivo de direitos que, nem sequer se poderiam ter constituído na esfera jurídica da requerente do pedido de informação prévia.

    1.2. Contra-alegou a recorrente contenciosa, concluindo: 1. A sentença recorrida não enferma de qualquer vício ou irregularidade ao considerar tempestivo o recurso contencioso com base no entendimento segundo o qual o prazo de recurso se deve contar desde a data da notificação do acto, sempre que obrigatória (o que sucede no caso concreto) e não da data da sua publicação (v. Acs da 1ª Série, 2ª Sub, do STA de 01.10.96, Rec. nº 39 853 e de 20.05.97, Rec. nº 40 973, não publicados e Ac. TC nº 489/97 de 02.07.97, in BMJ, 469/93).

  14. Mesmo que se devesse entender que o prazo de recurso contencioso se inicia com a do acto e não com a sua notificação, sempre o recurso contencioso em apreço se deveria considerar tempestivo, já que: a) A publicação do acto impugnado não foi acompanhada dos elementos referidos no art. 123º/2 do CPA, como impõe o art. 131º do mesmo diploma, o que obsta ao início do curso do prazo para a interposição do recurso (cfr. Santos Botelho, Pires Esteves e Cândido Pinho, Código…, pág. 384); b) No caso em apreço, para além de vícios cuja procedência conduz à anulação do acto, estão em causa vícios que determinam a declaração da sua nulidade, o que não se encontra dependente de qualquer prazo.

  15. Ao contrário do que o agravante pretende fazer crer, em parte alguma do processo instrutor resulta que a agravada tivesse tido perfeito conhecimento do acto recorrido em termos de ser dispensável a sua notificação, sendo certo que, em qualquer caso, o conhecimento acidental de determinado acto, em virtude de consulta do processo administrativo, não releva para os efeitos referidos no art. 29º da LPTA (cfr., por todos, Acs. STA de 30.10.90 (Rec. nº 27694) e de 07.06.94 (Rec. nº 32979), não publicados).

  16. A sentença recorrida não enferma de qualquer vício ou irregularidades ao considerar recorrível o acto impugnado, já que, tendo a recorrente na p. i., invocado que o citado acto indeferiu um pedido de informação prévia e revogou um anterior acto tácito de deferimento desse pedido (vinculativa em sede de posterior pedido de licenciamento), impõe-se concluir pela natureza lesiva de tal acto.

  17. Improcederam todas as conclusões expendidas nas alegações de recurso do recorrente, não enfermando a sentença recorrida de qualquer vício ou irregularidade.

    1.3. Tendo os autos prosseguido, por sentença de 19 de Dezembro de 2003, o Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, julgando procedente o alegado vício de preterição de audiência prévia, concedeu provimento ao recurso contencioso.

    Mais uma vez inconformada, a autoridade autora do...

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