Acórdão nº 0517/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A..., vendedor ambulante em roulotte-bar no concelho de Oeiras, melhor identificado nos autos, requereu no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, como preliminar a acção administrativa comum, em processo ordinário, nos termos do art. 112, nº 1 e 2, als. a) e d), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) providência cautelar de autorização provisória de prosseguimento daquela sua actividade.

Por sentença de 4.3.05, constante de fls. 125 a 136, dos autos, foi julgado improcedente o pedido de decretamento de providência cautelar formulado, por se concluir, sumariamente, que não se verifica o requisito do art. 112, nº 1 CPTA, por não ser possível a concessão, em sede de acção principal, do direito que o requerente pretende acautelar.

Inconformado com tal decisão, o requerente veio recorrer (fls. 142, dos autos) para este Supremo Tribunal Administrativo, sob invocação dos arts 141, 142 e 151, todos do CPTA.

O recurso foi admitido, por despacho constante de fls. 172, dos autos.

  1. Porém, conforme o estabelecido no citado 151 CPTA, é pressuposto do recurso de revista, para este Supremo Tribunal, de decisão de Tribunal Administrativo de Circulo, que o valor da causa seja superior a três milhões...

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