Acórdão nº 0646/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelABEL ATANÁSIO
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A...

., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso do Despacho do Senhor MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR, datado de 16 de Janeiro de 2003, com o seguinte teor: «Concordo.Com base nas razões de facto e de direito expostas no relatório, advirto formalmente a entidade instituidora, nos termos previstos no artigo 76º, nº 1, al. a) do EESPC. Determino, ainda, à mesma entidade a adopção do procedimento proposto no ponto nº 10.2 do citado relatório», exarado sobre a Informação da Inspecção-Geral de Educação (IGE), nº 350/2002, de 23/12/02.

Sustentando o pedido de anulação do acto, em síntese, invocou a sua ilegalidade e inconveniência.

A Autoridade Recorrida respondeu ao recurso, considerando improcedentes e não provados os seus fundamentos.

Notificada para produzir alegações, a Recorrente veio a fazê-lo, concluindo (fls. 139 a 141 dos autos) como segue: "Em conclusão: - Com vista ao cumprimento do disposto nas disposições legais aplicáveis e no uso das suas competências próprias, a Universidade Moderna de Lisboa fixou para o ano lectivo de 200 1/2002 as classificações mínimas da prova de ingresso e da nota de candidatura em 95 pontos e 65 pontos, respectivamente; - fixou ainda os pesos atribuídos à classificação do ensino secundário e à prova de ingresso em 65% e 35%, respectivamente; - a Universidade Moderna de Lisboa entendeu ainda estipular que, caso o número de candidatos com classificação igual ou superior a 95 pontos na prova de ingresso fosse inferior a 80% das vagas, o valor da classificação mínima da prova de ingresso seria - excluída a classificação zero -, igual àquela que permitisse a admissão ao concurso de candidatos que preenchessem 80% dos lugares disponíveis; - tal como está enunciada - «Se excluídos os casos de classificação zero, o número de estudantes com classificação igual ou superior a 95 pontos for inferior a 80%, o valor da nota mínima será aquele que permita a admissão ao concurso institucional de 80% dos estudantes» -, esta regra excepcional definida pela Universidade Moderna de Lisboa não permite interpretação para as expressões «número de estudantes... inferior a 80%» e «admissão... de 80% dos estudantes» diversa da que aponta para que os tais 80% respeitam ao número de vagas, em detrimento do número de candidatos; - de facto, só no caso de existirem candidatos em número igual ou superior ao número de vagas, é que fará sentido que sejam admitidos ao concurso aqueles estudantes cujas classificações na prova de ingresso sejam inferiores aos estipulados 95 pontos, até preenchimento de 80% dessas vagas; - não faria qualquer sentido estipular que, caso o número de candidatos com classificação igual ou superior a 95 pontos fosse inferior a 80% do número de candidatos, passasse o valor da nota mínima da prova de ingresso a ser aquele que permitisse a admissão ao concurso de 80% dos candidatos, independentemente do número de vagas: - Caso houvesse 10 vagas e 100 candidatos e, destes, 70 não tivessem 95 pontos na prova de ingresso, que interesse teria baixar esta classificação de forma a que a 10 vagas se candidatassem 80 estudantes? - o número de candidatos ao curso de Psicopedagogia Curativa na Universidade Moderna de Lisboa no ano lectivo de 2001/2002 não atingiu os 80% das vagas: de facto, 20 em 65 ronda os 30%; - assim, a Universidade Moderna de Lisboa aplicou o critério por si estipulado, de admitir ao concurso os alunos com classificação na prova de ingresso de valor igual ou superior a 1 ponto, do que resultou que foram admitidos ao concurso os quatro candidatos cujas matriculas foram pelo Despacho ora recorrido postas em causa; como dito supra, o número de vagas ao par curso/estabelecimento era de 65; o número de candidatos era de 20 (sem contar com os 4 candidatos em causa) e o número de candidatos admitidos foi de 29 (incluindo os 4 candidatos em causa, 4 que entraram por equivalência e 1 que entrou por exame ad hoc); - uma vez que o número de candidatos não atingia os 80% do número de vagas, aos candidatos em causa...

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