Acórdão nº 0646/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ABEL ATANÁSIO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo I - RELATÓRIO A...
., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso do Despacho do Senhor MINISTRO DA CIÊNCIA E DO ENSINO SUPERIOR, datado de 16 de Janeiro de 2003, com o seguinte teor: «Concordo.Com base nas razões de facto e de direito expostas no relatório, advirto formalmente a entidade instituidora, nos termos previstos no artigo 76º, nº 1, al. a) do EESPC. Determino, ainda, à mesma entidade a adopção do procedimento proposto no ponto nº 10.2 do citado relatório», exarado sobre a Informação da Inspecção-Geral de Educação (IGE), nº 350/2002, de 23/12/02.
Sustentando o pedido de anulação do acto, em síntese, invocou a sua ilegalidade e inconveniência.
A Autoridade Recorrida respondeu ao recurso, considerando improcedentes e não provados os seus fundamentos.
Notificada para produzir alegações, a Recorrente veio a fazê-lo, concluindo (fls. 139 a 141 dos autos) como segue: "Em conclusão: - Com vista ao cumprimento do disposto nas disposições legais aplicáveis e no uso das suas competências próprias, a Universidade Moderna de Lisboa fixou para o ano lectivo de 200 1/2002 as classificações mínimas da prova de ingresso e da nota de candidatura em 95 pontos e 65 pontos, respectivamente; - fixou ainda os pesos atribuídos à classificação do ensino secundário e à prova de ingresso em 65% e 35%, respectivamente; - a Universidade Moderna de Lisboa entendeu ainda estipular que, caso o número de candidatos com classificação igual ou superior a 95 pontos na prova de ingresso fosse inferior a 80% das vagas, o valor da classificação mínima da prova de ingresso seria - excluída a classificação zero -, igual àquela que permitisse a admissão ao concurso de candidatos que preenchessem 80% dos lugares disponíveis; - tal como está enunciada - «Se excluídos os casos de classificação zero, o número de estudantes com classificação igual ou superior a 95 pontos for inferior a 80%, o valor da nota mínima será aquele que permita a admissão ao concurso institucional de 80% dos estudantes» -, esta regra excepcional definida pela Universidade Moderna de Lisboa não permite interpretação para as expressões «número de estudantes... inferior a 80%» e «admissão... de 80% dos estudantes» diversa da que aponta para que os tais 80% respeitam ao número de vagas, em detrimento do número de candidatos; - de facto, só no caso de existirem candidatos em número igual ou superior ao número de vagas, é que fará sentido que sejam admitidos ao concurso aqueles estudantes cujas classificações na prova de ingresso sejam inferiores aos estipulados 95 pontos, até preenchimento de 80% dessas vagas; - não faria qualquer sentido estipular que, caso o número de candidatos com classificação igual ou superior a 95 pontos fosse inferior a 80% do número de candidatos, passasse o valor da nota mínima da prova de ingresso a ser aquele que permitisse a admissão ao concurso de 80% dos candidatos, independentemente do número de vagas: - Caso houvesse 10 vagas e 100 candidatos e, destes, 70 não tivessem 95 pontos na prova de ingresso, que interesse teria baixar esta classificação de forma a que a 10 vagas se candidatassem 80 estudantes? - o número de candidatos ao curso de Psicopedagogia Curativa na Universidade Moderna de Lisboa no ano lectivo de 2001/2002 não atingiu os 80% das vagas: de facto, 20 em 65 ronda os 30%; - assim, a Universidade Moderna de Lisboa aplicou o critério por si estipulado, de admitir ao concurso os alunos com classificação na prova de ingresso de valor igual ou superior a 1 ponto, do que resultou que foram admitidos ao concurso os quatro candidatos cujas matriculas foram pelo Despacho ora recorrido postas em causa; como dito supra, o número de vagas ao par curso/estabelecimento era de 65; o número de candidatos era de 20 (sem contar com os 4 candidatos em causa) e o número de candidatos admitidos foi de 29 (incluindo os 4 candidatos em causa, 4 que entraram por equivalência e 1 que entrou por exame ad hoc); - uma vez que o número de candidatos não atingia os 80% do número de vagas, aos candidatos em causa...
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