Acórdão nº 033242 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelMADEIRA DOS SANTOS
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A Dr.ª A..., identificada nos autos, interpôs recurso contencioso do despacho da Secretária de Estado da Justiça, de 9/9/93, que indeferiu os recursos hierárquicos que a ora recorrente deduzira dos actos de 8/1/93 e de 6/5/93, praticados pelo Director-Geral dos Registos e do Notariado e em que este, respectivamente, nomeara a recorrente para o lugar de Conservadora do Registo Predial de Leiria e desatendera as preferências que ela expressara nas suas candidaturas a dois concursos abertos naquela Direcção-Geral.

A recorrente terminou a sua alegação de recurso, formulando as conclusões seguintes: 1 - Por Avisos publicados no DR, II, 237, de 14/10/92, foram declarados abertos, pelo prazo de quinze dias, dois concursos para provimento de vários lugares de Conservador e Notário, entre os quais os de:

  1. Conservador: a.1 - do Registo Predial de Amarante; a.2 - do Registo Predial de Leiria; a.3 - da 2.ª Conservatória do Registo Comercial do Porto; a.4 - do Registo Civil e Predial de Esposende; a.5 - e do Registo Civil e Predial de Oliveira do Bairro.

  2. Notário: b.1 - do 1.º Cartório Notarial de VN Famalicão (interino); b.2 - de Miranda do Corvo; b.3 - de Paredes; b.4 - da Póvoa de Lanhoso; b.5 - e de Vieira do Minho.

    Aos referidos concursos opôs-se a ora recorrente, impetrando, por requerimentos formulados em 27/10/92, a sua admissão para os lugares seguintes:

  3. Conservador do Registo Civil e Predial de Esposende (interino); b) Conservador da 2.ª Conservatória de Registo Comercial do Porto; c) Conservador do Registo Civil e Predial de Oliveira do Bairro; d) Conservador do Registo Predial de Amarante; e) Conservador do Registo Predial de Leiria; f) Notário do 1.º Cartório Notarial de VN Famalicão (interino); g) Notário do Cartório Notarial da Póvoa de Lanhoso; h) Notário do Cartório Notarial de Vieira do Minho (interino); i) Notário do Cartório Notarial de Paredes; j) E Notário do Cartório Notarial de Miranda do Corvo.

    2 - Ainda sem haver sido tomada qualquer decisão sobre as suas candidaturas aos mencionados concursos, a recorrente, por requerimento datado de 14/12/92, solicitou a permuta entre as opções referidas nas alíneas d) e e) da segunda parte da conclusão anterior, de modo a que o lugar correspondente à Conservatória do Registo Predial de Leiria passasse a preceder o da Conservatória do Registo Predial de Amarante. Essa sua pretensão foi atendida.

    3 - Continuando sem ser proferida decisão sobre as candidaturas da recorrente aos aludidos concursos, vieram a ser publicados no DIÁRIO DA REPÚBLICA, II, 301, de 31 de Dezembro de 1992 (págs. 12 559, 1.ª e 2.ª colunas), dois Avisos mais, declarando abertos, também pelo prazo de quinze dias, outros tantos concursos para provimento: a) um, do lugar de Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo (1.ª classe); b) outro, de vários lugares de Conservador, entre os quais do Registo Predial de Anadia (2.ª classe) e de Espinho (3.ª classe).

    Por requerimentos de 4 de Janeiro de 1993, a recorrente concorreu a esses lugares pela ordem seguinte:

  4. Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo; b) Conservador do Registo Predial de Anadia; c) Conservador do Registo Predial de Espinho.

    Do mesmo passo, tendo ainda presente os seus requerimentos anteriores, aproveitou o ensejo «para reformular as suas preferências em conjunto», restringindo as suas candidaturas ao concurso aberto em 14 de Outubro de 1992 a três lugares - Leiria, Esposende e Amarante -conjugando-as com as três por si escolhidas do aberto em 31 de Dezembro de 1992 - Viana do Castelo, Anadia e Espinho - e hierarquizando «todas essas preferências, (...) de novo, de modo que o lugar de VIANA DO CASTELO passasse a constituir, desde» 4 de Janeiro de 1993, «a 1.ª opção (...)», ordenando-se, a partir de então, as preferências da recorrente, em relação a todos os lugares postos a concurso, do seguinte modo:

  5. Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo (Aviso de 31 de Dezembro de 1992); b) Conservador do Registo Predial de Leiria (Aviso de 14 de Outubro de 1992); c) Conservador do Registo Predial de Anadia (Aviso de 31 de Dezembro de 1992); d) Conservador do Registo Civil e Predial de Esposende (interino) (Aviso de 14 de Outubro de 1992); e) Conservador do Registo Predial de Amarante (Aviso de 14 de Outubro de 1992); f) Conservador do Registo Predial de Espinho (Aviso de 31 de Dezembro de 1992).

    4 - Por despacho de 8 de Janeiro de 1993, também do Director-Geral dos Registos e do Notariado - publicado no DIÁRIO DA REPÚBLICA, II, 94, de 22 de Abril de 1993 (págs. 4 211, 2.ª coluna) -, a recorrente foi «nomeada para o lugar de Conservadora do Registo Predial de Leiria».

    5 - Por entender que essa decisão não considerara todas as preferências por si manifestadas em tempo útil, na formulação descrita na última parte da conclusão 3.ª, a recorrente reclamou dela para o seu próprio autor, que, por despacho de 19 de Março de 1993, indeferiu a respectiva pretensão.

    6 - Por despacho de 6 de Maio de 1993, o Director-Geral dos Registos e do Notariado desatendeu «o pedido de alteração de ordem de preferências formulado no requerimento de habilitação ao concurso para provimento do lugar de Conservador do Registo Predial de Viana do Castelo», assim indeferindo implicitamente este último requerimento (supra, conclusão 3.ª).

    7 - Dos despachos do Director-Geral dos Registos e Notariado, referidos na conclusão 4.ª e 6.ª, a recorrente interpôs, em 29 de Abril e em 8 de Junho de 1993, respectivamente, recurso hierárquico para a Secretária de Estado da Justiça.

    8 - Por despacho de 9 de Setembro de 1993, a Senhora Secretária de Estado indeferiu os recursos hierárquicos a que se alude na conclusão anterior.

    9 - A pretensão de concorrer simultaneamente a dois movimentos, separados no tempo, conjugando e ordenando os respectivos lugares entre si, não afectava a prossecução e salvaguarda de quaisquer situações, direitos ou bens que à Administração cumprisse acautelar, nem o interesse público era afectado pela possibilidade de um candidato, enquanto não houvesse decisão definitiva sobre a sua opção mais válida de um movimento, poder melhorar as suas preferências, apresentando-se a movimentos posteriores, nem qualquer dos demais candidatos [que, aliás, até ao fecho da candidaturas, ninguém sabe concretamente quem sejam e que estão sempre sujeitos a que outro(s), com melhores requisitos, se posicione(m) à sua frente] era prejudicado.

    Não era, nem é, exigível impor-se à recorrente a abstenção de se candidatar a mais que um concurso.

    Deste modo, a recorrente, ao opor-se, ainda na ausência de qualquer decisão pessoal definitiva, sobre o movimento de 31 de Dezembro de 1992, além do de 14 de Outubro anterior, fê-lo legitimamente, por aí ter vislumbrado outras opções que lhe interessavam.

    A recorrente encontrava-se «provida há menos de um ano na Conservatória do Registo Predial de Leiria, na sequência do concurso aberto em 14.10.92 a que se tinha, oportunamente, candidatado».

    Não desistira do concurso para a Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo.

    E não estava «impedida legalmente de ser nomeada para a Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo»: inexistia qualquer normativo dispondo nesse sentido.

    10 - A não se entender assim, o despacho do Director-Geral dos Registos e do Notariado, de 8 de Janeiro de 1993 - nomeando a recorrente para a Conservatória do Registo Predial de Leiria -, teria de considerar-se subordinado à verificação da condição suspensiva, implícita, de apenas lograr eficácia plena no caso de não vir a valer a opção para a Conservatória do Registo Predial de Viana do Castelo, já que foi proferido antes de expirar o prazo de recepção (15 de Janeiro de 1993) das candidaturas aos concursos abertos pelos Avisos publicados em 31 de Dezembro de 1992, quando ainda não era possível saber se a recorrente lograria, ou não, a primeira opção (Viana do Castelo).

    Por outro lado, abrindo novo concurso - sem considerar as opções manifestadas pela recorrente, em 4 de Janeiro de 1993, quanto aos lugares declarados vagos nesses Avisos, sua conjugação com as anteriores, a coordenação de umas com outras, a hierarquização delas, entre si, e a reformulação de todas, no seu conjunto -, fez tábua rasa das opções da recorrente, na globalidade dos quatro concursos sucessivamente declarados abertos, a que ela se candidatou.

    Por consequência, a decisão de nomear a recorrente para a Conservatória do Registo Predial de Leiria [opção b)], não tendo atendido às preferências por ela expressas, concretamente, na oposição aos concursos a que concorreu, deixou-se afectar de erro de facto determinante de violação da lei.

    11 - Ainda que assim não se entendesse, sempre haveria a considerar que nos requerimentos da recorrente, de 4 de Janeiro de 1993, para as vagas de Viana do Castelo, Anadia e Espinho (movimento de 31 de Dezembro de 1992), se mostram formuladas duas manifestações de vontade, temporalmente distintas: uma, referente ao movimento de 14 de Outubro de 1992 (Leiria, Esposende (interino) e Amarante), repetindo as vagas de então; outro, posterior, relativa ao movimento de 31 de Dezembro de 1992 (Viana do Castelo, Anadia e Espinho), expressando novas opções.

    12 - Nos três requerimentos, estão patentes, em síntese, dois conjuntos de manifestações de vontade, temporalmente diversos: um, referente ao movimento de 14 de Outubro de 1992 (Leiria, Esposende (interino) e Amarante), repetindo as vagas de então; outro, posterior, relativo ao movimento de 31 de Dezembro de 1992 (Viana do Castelo, Anadia e Espinho - manifestamente novas vagas).

    Se, porém, houvesse de concluir-se por que as duas manifestações de vontade da recorrente (embora, isoladamente, válidas) eram incompatíveis - coordenadas e sintetizadas-, não poderia deixar de considerar-se válida a de 4 de Janeiro de 1993, respeitante aos concursos abertos em 31 de Dezembro de 1992, por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT