Acórdão nº 0456/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

1.1.

A…, com sede na Póvoa de Varzim, recorre da sentença da Mmª. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que negou provimento, por extemporaneidade, à reclamação do despacho do chefe da Repartição de Finanças da Póvoa de Varzim que não anulou as vendas efectuadas na execução fiscal instaurada contra B…, com sede, também, na Póvoa de Varzim.

Formula as seguintes conclusões:«AO Art.° 278° n.° 5 no CPPT não tem aplicação ao prazo para a dedução da reclamação, porquanto tal norma apenas tem aplicação na definição das regras de apreciação e julgamento da reclamação a partir do momento em que esta é apresentada a juízo;BO prazo para a apresentação da reclamação prevista no Art.° 276° do CPPT, suspende-se durante as férias judiciais nos termos do Art.° 144° do CPC, ex-vi Art.° 20º do CPPT e Art.° 103° da LGT;CA apreciação da nulidade decorrente da falta de citação é de conhecimento oficioso, razão pela qual, ainda que se concluísse que não tinha sido excedido o prazo para a dedução da reclamação;DA decisão ora em recurso viola o disposto nos Arts.° 20º do CPPT, 144° do CPC, 103° da LGT e 165° do CPPT, e aplica de maneira não conforme o Art.° 278.° n.° 5 do CPPT; Pelo exposto, deve o presente recurso ter provimento, e em conformidade, deverá ser revogada a douta decisão ora em recurso».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal é de parecer que a forma de processo adequada é a correspondente a requerimento de anulação de venda, havendo que proceder à respectiva convolação e devolver o processo à 1ª instância, para aí ser julgado sob essa forma.

*** 2. A decisão recorrida é, na parte relevante, do teor seguinte: «A…, (...), vem requerer, nos termos do art. 276° 277° e 257° a anulação das vendas efectuadas e a repetição da citação e a marcação de nova data para se proceder à abertura das propostas.

Fundamenta o seu pedido em irregularidades várias que terão ocorrido nas diligências para a venda dos bens penhorados e no próprio acto de venda.

(...) A caducidade do direito de deduzir a presente reclamação foi suscitada pela Fazenda Pública por se ter ultrapassado o prazo a que alude o art. 277° do Código do Procedimento e Processo Tributário. O M.P. emitiu douto parecer no sentido da procedência da excepção peremptória suscitada. A reclamante devidamente notificada pronunciou-se pela sua improcedência.

(...) Segundo o art. 276° do CPPT o prazo para apresentar a reclamação é de 10 dias após a...

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