Acórdão nº 01515/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | J SIMÕES DE OLIVEIRA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I - A...
, por si e em representação dos menores ,...
e ..., recorrem contenciosamente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA de 3.8.03 que indeferiu o pedido de indemnização formulado ao abrigo do Dec-Lei nº 423/91, de 30.10.
Nas suas alegações os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1- A comissão fixou indemnização de 16.097,50 euros para o ...e 19.097,50 para a ..., num total de 35.195 euros, o qual foi determinado no âmbito do Dec. Lei 423/91 de 30 Outubro.
2- A Sr.ª. Ministra da Justiça, por delegação de competências, proferiu decisão de indeferimento que, como acto administrativo e de justiça administrativa com discricionariedade imprópria enferma de ilegalidade.
3- A indemnização fixada pela comissão parte de análise exaustiva do pedido formulado, tendo a instrução do processo concluído pela necessidade de atribuir 35.195 euros a dois menores.
4- Inexiste decisão judicial a "julgar" as vítimas" por conduta contrária ao sentimento de justiça e ordem pública.
5- Há manifesta falta de fundamentação pela existência de obscuridades e ampla contradição entre os fundamentos que presidiram à fixação de indemnização e o acto recorrido. Na verdade, 6- A comissão não encontrou indícios de sentimentos contrários à justiça e o acto recorrido não especifica um só fundamento ou um só facto que consubstancie alterações de ordem pública ou violação de sentimentos de justiça.
7- Fixada a indemnização a atribuir às vítimas esgotou-se o poder de a comissão, que, sabiamente avaliou e doseou, pese embora de forma módica, o quantum doloris e os alimentos a atribuir aos filhos menores das vítimas.
8- Ocorrem violações dos princípios da justiça, da igualdade e da imparcialidade que, a respeitarem-se in totum, impunham decisão bem diferente.
9- O direito à vida / sobrevivência / alimentos dos menores ... e ... sobrepõe-se a qualquer alegada conduta contrária ao sentimento de justiça e ordem pública.
10- A interpretação expendida pela senhora ministra da justiça na óptica do artigo 3º do Dec. Lei 423/91 de 30 Outubro viola os arts. 1º, 24-1 e 26, 36 e 63-3 da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional.
11- O acto é nulo por falta de fundamentação.
Foram violados: os arts. 5º, 6º e 6º A e 125 -2 do C.P.A, os arts. 1º, 24-1, 26, 36 e 63-3 da Constituição da República Portuguesa. Os Princípios da JUSTIÇA, da IGUALDADE e da IMPARCIALIDADE impunham Decisão diferente.
O Sr. Secretário de Estado ostracizou o e laborioso trabalho da Comissão e "criou" ACTO NULO in totum por falta de fundamentação que deve ser revogado por Vossas Excelências assim se fazendo a mais lídima JUSTIÇA".
Contra-alegando, o Secretário de Estado da Justiça concluiu: "1. Constitui fundamento do despacho recorrido o facto de se entender ser contrário ao sentimento da justiça e à ordem pública a concessão pelo Estado da indemnização a descendentes de vítimas que actuaram criminosamente.
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É este o fundamento do despacho recorrido que não padece, assim, do apontado vício de falta de fundamentação.
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O despacho recorrido não viola o princípio da igualdade, imparcialidade e justiça, pois limita-se a, no âmbito de um poder discricionário, considerar inaplicável ao caso concreto o Dec-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, pelas razões referidas em 1 e 2.
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Na sua actuação, a entidade recorrida não violou os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".
O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.
- II - Com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: a. O recorrente, por si e em representação do seu falecido filho ...
e netos menores ...
e ...
, requereu em 18.9.02 à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos que, ao abrigo do Dec-Lei nº 423/91, de 30.10, lhe fosse atribuída uma indemnização, nos termos e fundamentos que se dão por reproduzidos (p.a., fls. 13).
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A Comissão recolheu o relatório da Polícia Judiciária (fls. 40 do p.a.), bem como os relatórios das autópsias das vítimas ... e ... (fls. 35 e 31), que igualmente se dão por...
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