Acórdão nº 01515/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelJ SIMÕES DE OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, 2ª Subsecção:- I - A...

, por si e em representação dos menores ,...

e ..., recorrem contenciosamente do despacho do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUSTIÇA de 3.8.03 que indeferiu o pedido de indemnização formulado ao abrigo do Dec-Lei nº 423/91, de 30.10.

Nas suas alegações os recorrentes formularam as seguintes conclusões: "1- A comissão fixou indemnização de 16.097,50 euros para o ...e 19.097,50 para a ..., num total de 35.195 euros, o qual foi determinado no âmbito do Dec. Lei 423/91 de 30 Outubro.

2- A Sr.ª. Ministra da Justiça, por delegação de competências, proferiu decisão de indeferimento que, como acto administrativo e de justiça administrativa com discricionariedade imprópria enferma de ilegalidade.

3- A indemnização fixada pela comissão parte de análise exaustiva do pedido formulado, tendo a instrução do processo concluído pela necessidade de atribuir 35.195 euros a dois menores.

4- Inexiste decisão judicial a "julgar" as vítimas" por conduta contrária ao sentimento de justiça e ordem pública.

5- Há manifesta falta de fundamentação pela existência de obscuridades e ampla contradição entre os fundamentos que presidiram à fixação de indemnização e o acto recorrido. Na verdade, 6- A comissão não encontrou indícios de sentimentos contrários à justiça e o acto recorrido não especifica um só fundamento ou um só facto que consubstancie alterações de ordem pública ou violação de sentimentos de justiça.

7- Fixada a indemnização a atribuir às vítimas esgotou-se o poder de a comissão, que, sabiamente avaliou e doseou, pese embora de forma módica, o quantum doloris e os alimentos a atribuir aos filhos menores das vítimas.

8- Ocorrem violações dos princípios da justiça, da igualdade e da imparcialidade que, a respeitarem-se in totum, impunham decisão bem diferente.

9- O direito à vida / sobrevivência / alimentos dos menores ... e ... sobrepõe-se a qualquer alegada conduta contrária ao sentimento de justiça e ordem pública.

10- A interpretação expendida pela senhora ministra da justiça na óptica do artigo 3º do Dec. Lei 423/91 de 30 Outubro viola os arts. 1º, 24-1 e 26, 36 e 63-3 da Constituição da República Portuguesa, sendo inconstitucional.

11- O acto é nulo por falta de fundamentação.

Foram violados: os arts. 5º, 6º e 6º A e 125 -2 do C.P.A, os arts. 1º, 24-1, 26, 36 e 63-3 da Constituição da República Portuguesa. Os Princípios da JUSTIÇA, da IGUALDADE e da IMPARCIALIDADE impunham Decisão diferente.

O Sr. Secretário de Estado ostracizou o e laborioso trabalho da Comissão e "criou" ACTO NULO in totum por falta de fundamentação que deve ser revogado por Vossas Excelências assim se fazendo a mais lídima JUSTIÇA".

Contra-alegando, o Secretário de Estado da Justiça concluiu: "1. Constitui fundamento do despacho recorrido o facto de se entender ser contrário ao sentimento da justiça e à ordem pública a concessão pelo Estado da indemnização a descendentes de vítimas que actuaram criminosamente.

  1. É este o fundamento do despacho recorrido que não padece, assim, do apontado vício de falta de fundamentação.

  2. O despacho recorrido não viola o princípio da igualdade, imparcialidade e justiça, pois limita-se a, no âmbito de um poder discricionário, considerar inaplicável ao caso concreto o Dec-Lei nº 423/91, de 30 de Outubro, pelas razões referidas em 1 e 2.

  3. Na sua actuação, a entidade recorrida não violou os princípios da igualdade, imparcialidade e justiça".

O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

O processo foi aos vistos, cumprindo agora decidir.

- II - Com interesse para a decisão da causa, resultam provados os seguintes factos: a. O recorrente, por si e em representação do seu falecido filho ...

e netos menores ...

e ...

, requereu em 18.9.02 à Comissão de Protecção às Vítimas de Crimes Violentos que, ao abrigo do Dec-Lei nº 423/91, de 30.10, lhe fosse atribuída uma indemnização, nos termos e fundamentos que se dão por reproduzidos (p.a., fls. 13).

  1. A Comissão recolheu o relatório da Polícia Judiciária (fls. 40 do p.a.), bem como os relatórios das autópsias das vítimas ... e ... (fls. 35 e 31), que igualmente se dão por...

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