Acórdão nº 01614/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelFREITAS CARVALHO
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificada nos autos, recorre da sentença de 14-10-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 25-10-1999, da Directora Regional do Ambiente do Algarve, que ordenou a demolição da edificação de que é proprietária, destinada a restaurante, sita na praia de Vale do Olival, concelho de Lagoa.

  1. A recorrente apresentou alegações, concluindo pela revogação da decisão recorrida.

    A Exm.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta, suscitando a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto da Directora Regional do Ambiente por falta de definitividade vertical, uma vez que o mesmo foi praticado no exercício de uma competência própria, mas não exclusiva, da sua autora, emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso contencioso interposto a fls. 2, ficando prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional - cfr. fls. 97 a 100 .

    Notificada a recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 54, n.º 1, da LPTA, veio, a fls. 103, dizer o seguinte: l.º A entidade administrativa recorrida possui autonomia administrativa e emitiu o acto em crise no âmbito do exercício de competências próprias.

    1. O acto administrativo recorrido produziu imediatamente efeitos negativos na esfera jurídica da recorrente.

    2. Do teor do acto administrativo recorrido e do teor de qualquer outra informação que a entidade recorrida prestou a recorrente não resultou nunca que as competências desta última não fossem competências próprias e, administrativamente falando, exclusivas.

    3. Competia à entidade recorrida, no âmbito do acto administrativo recorrido, informar a recorrente do seu estatuto administrativo, de modo a que a destinatária do acto não pudesse ser induzida em erro.

    4. Se assim não for, as condições de recorribilidade dos actos administrativos poderiam impedir o acesso à justiça administrativa.

    5. Possuindo a entidade recorrida autonomia administrativa, tendo agido no âmbito de competências próprias e não tendo informado a destinatária do acto recorrido de que as suas competências não eram exclusivas, o acto administrativo em crise tem de ser considerado um acto definitivo e executório, sob pena de, se assim não for entendido, se violar o direito à tutela efectiva do direito.

  2. Com interesse para decisão da questão prévia suscitada, consideram-se assentes os seguintes factos: 1 - Em 25-10-99, a Directora Regional do Ambiente do Algarve, remeteu à recorrente o ofício n.º 4977, junto a fls. 5 do apenso de suspensão de eficácia, com o seguinte teor: "ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO SITA EM TERRENO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, conjugado com a alínea g), n.º4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 190/93, de 24 de Maio, fica V. Ex.ª por este meio notificada para, até ao dia 30 de Novembro do corrente ano, proceder à demolição da edificação de que V. Ex.ª é proprietária, abaixo identificada, em virtude de ter caducado a licença de uso privativo dos terrenos do Domínio Público Marítimo ocupados pela dita edificação e estes serviços entenderem não renovar a referida licença, dada a situação de risco de inundações em face da sua localização na foz de uma linha de água.

    Decorrido o prazo supra indicado sem que a presente intimação se mostre cumprida, será a mesma edificação demolida coercivamente por conta de V. Ex. e as respectivas despesas cobradas pelo processo de execução fiscal, nos termos do nº 2 do artigo 30 do já mencionado Decreto-Lei nº 468/71.

    A proprietária da casa de Pasto "..." foi notificada em 10 de Março de 1994 no sentido de remoção da estrutura, não tendo procedido atempadamente à dita remoção. Face ao exposto, não é titular de qualquer licença que legitime a permanência da estrutura no local em causa, contrariando as disposições legais em vigor.

    Alerta-se V. Ex.ª para o facto de que nos termos da clausula 11ª da Licença n.º 69/93 concedida em 1993 "A presente licença caduca automaticamente com a entrada em vigor de quaisquer planos de ordenamento para a orla costeira que não prevejam a manutenção das instalações que constituem seu objecto." A permanência do...

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