Acórdão nº 01614/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | FREITAS CARVALHO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo A..., identificada nos autos, recorre da sentença de 14-10-2002, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, que negou provimento ao recurso contencioso interposto do despacho de 25-10-1999, da Directora Regional do Ambiente do Algarve, que ordenou a demolição da edificação de que é proprietária, destinada a restaurante, sita na praia de Vale do Olival, concelho de Lagoa.
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A recorrente apresentou alegações, concluindo pela revogação da decisão recorrida.
A Exm.ª Senhora Procuradora Geral Adjunta, suscitando a questão prévia da irrecorribilidade contenciosa do acto da Directora Regional do Ambiente por falta de definitividade vertical, uma vez que o mesmo foi praticado no exercício de uma competência própria, mas não exclusiva, da sua autora, emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso contencioso interposto a fls. 2, ficando prejudicado o conhecimento do presente recurso jurisdicional - cfr. fls. 97 a 100 .
Notificada a recorrente nos termos e para os efeitos do artigo 54, n.º 1, da LPTA, veio, a fls. 103, dizer o seguinte: l.º A entidade administrativa recorrida possui autonomia administrativa e emitiu o acto em crise no âmbito do exercício de competências próprias.
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O acto administrativo recorrido produziu imediatamente efeitos negativos na esfera jurídica da recorrente.
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Do teor do acto administrativo recorrido e do teor de qualquer outra informação que a entidade recorrida prestou a recorrente não resultou nunca que as competências desta última não fossem competências próprias e, administrativamente falando, exclusivas.
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Competia à entidade recorrida, no âmbito do acto administrativo recorrido, informar a recorrente do seu estatuto administrativo, de modo a que a destinatária do acto não pudesse ser induzida em erro.
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Se assim não for, as condições de recorribilidade dos actos administrativos poderiam impedir o acesso à justiça administrativa.
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Possuindo a entidade recorrida autonomia administrativa, tendo agido no âmbito de competências próprias e não tendo informado a destinatária do acto recorrido de que as suas competências não eram exclusivas, o acto administrativo em crise tem de ser considerado um acto definitivo e executório, sob pena de, se assim não for entendido, se violar o direito à tutela efectiva do direito.
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Com interesse para decisão da questão prévia suscitada, consideram-se assentes os seguintes factos: 1 - Em 25-10-99, a Directora Regional do Ambiente do Algarve, remeteu à recorrente o ofício n.º 4977, junto a fls. 5 do apenso de suspensão de eficácia, com o seguinte teor: "ASSUNTO: NOTIFICAÇÃO PARA DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO SITA EM TERRENO DOMÍNIO PÚBLICO MARÍTIMO Ao abrigo do disposto no nº 1 do artigo 26º do Decreto-Lei nº 468/71, de 5 de Novembro, conjugado com a alínea g), n.º4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 190/93, de 24 de Maio, fica V. Ex.ª por este meio notificada para, até ao dia 30 de Novembro do corrente ano, proceder à demolição da edificação de que V. Ex.ª é proprietária, abaixo identificada, em virtude de ter caducado a licença de uso privativo dos terrenos do Domínio Público Marítimo ocupados pela dita edificação e estes serviços entenderem não renovar a referida licença, dada a situação de risco de inundações em face da sua localização na foz de uma linha de água.
Decorrido o prazo supra indicado sem que a presente intimação se mostre cumprida, será a mesma edificação demolida coercivamente por conta de V. Ex. e as respectivas despesas cobradas pelo processo de execução fiscal, nos termos do nº 2 do artigo 30 do já mencionado Decreto-Lei nº 468/71.
A proprietária da casa de Pasto "..." foi notificada em 10 de Março de 1994 no sentido de remoção da estrutura, não tendo procedido atempadamente à dita remoção. Face ao exposto, não é titular de qualquer licença que legitime a permanência da estrutura no local em causa, contrariando as disposições legais em vigor.
Alerta-se V. Ex.ª para o facto de que nos termos da clausula 11ª da Licença n.º 69/93 concedida em 1993 "A presente licença caduca automaticamente com a entrada em vigor de quaisquer planos de ordenamento para a orla costeira que não prevejam a manutenção das instalações que constituem seu objecto." A permanência do...
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