Acórdão nº 0274/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Data11 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

O Sindicato dos Enfermeiros Portugueses interpôs, em representação dos seus associados ... e outros, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso pedindo a anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 28/05/2001, que revogou o seu anterior despacho que concedera provimento ao recurso hierárquico do despacho do Sr. Presidente do Conselho Directivo do Instituto de Gestão Financeira, relativo à atribuição de um suplemento de risco calculado em percentagem do índice 100 da escala salarial da carreira do pessoal de enfermagem.

O Ilustre Magistrado do Ministério Público, na sua vista inicial, suscitou a questão da legitimidade activa do Recorrente argumentando que as associações sindicais só tinham legitimidade para impugnar contenciosamente os actos que fossem lesivos dos interesses colectivos dos trabalhadores seus associados e não dos actos que afectassem apenas a situação individual de cada um deles e que, sendo assim, e sendo que, in casu, o acto impugnado afectava tão somente interesses individuais dos seus representados, o Recorrente carecia de legitimidade para litigar.

Por douto Acórdão daquele Tribunal foi entendido que o Recorrente podia "exercitar o direito quer procedimental quer jurisdicional com vista á tutela da defesa dos interesses individuais dos trabalhadores seus representados", pelo que tinha "legitimidade processual para estar em juízo, através do presente recurso contencioso de anulação para impugnar os despachos recorridos que afectem juridicamente" os seus associados.

É contra o assim decidido que vem este recurso jurisdicional, interposto pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, onde se formulam as seguintes conclusões: 1. A legitimidade activa dos sindicatos consubstancia-se na defesa colectiva dos interesses dos trabalhadores e não consente a intervenção na defesa individual de interesses particulares, concurso contrário do que entende o Acórdão recorrido.

2. Decidindo como decidiu, ao invés do promovido pelo Ilustre Magistrado do Ministério Público, o douto Acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e aplicação, os art.ºs 46.º, n.º 1, § 4.º do art.º 57.º do RSTA, 821.º, n.º 2, do Cod. Administrativo, e n.ºs 3 e 4 do art.º 4.º do DL 84/99, de 19/3, e 26.º do CPC.

Contra alegando o Sindicato dos Enfermeiros Portugueses formulou as seguintes conclusões: 1. O Recorrido veio a juízo em representação e defesa (ou em representação e substituição, também assim se pode dizer) de associados seus e a pedido deles.

2. E fê-lo estribado nos art.s 2.º, n.º 2, (este porque supera uma concepção de direitos fundamentais exclusivamente centrada nos indivíduos) e 56.º, n.1, da CRP, nos art.s 1.º, 2.º, al. c) e 3.º, al. d), da Lei 78/98, de 19/11, (que resulta de proposta de lei apresentada pelo Governo à Assembleia da República em cumprimento de obrigação legal) e no art.º 4.º, n.ºs 3 e 4 do DL 48/99, de 19/3.

3. Ora o Recorrente interpreta o art.° 4°, n° 3, do DL n° 84/99, de 19/3, como se a expressão "colectiva" ali empregue qualificasse os direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos trabalhadores que o Recorrente representa e não a defesa, em sede de tutela jurisdicional efectiva, desses mesmos direitos e interesses. Com o que 4. E salvo o merecido respeito, não faz boa interpretação do direito aos factos.

5. Na nossa arquitectura constitucional a dignidade da pessoa humana é o princípio axiológico fundamental da República - o qual fundamenta e confere unidade aos direitos fundamentais, passando também pelos direitos dos trabalhadores. Por isso, 6. E por "incorporação constitucional", as associações sindicais são "elementos funcionais" da nossa ordem jurídico-constitucional - é dizer, são "associações necessárias" (que não meramente lícitas) no nosso sistema político - constitucional, que é do "Estado de direito democrático". Assim, 7. A legitimidade processual das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública para exercerem a tutela jurisdicional efectiva em defesa dos direitos e interesses individuais dos trabalhadores - um só ou mais - que representam não é configurável como "qualidade pessoal", porquanto envolve a defesa da legalidade, directa ou colaborante, para reintegração da ordem jurídica violada. E, 8. Salvo o merecido respeito, é isso...

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