Acórdão nº 01971/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Data11 Maio 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A..., veio a fls. 228, arguir a nulidade do acórdão (por excesso de pronúncia, falta de fundamentação) ou a sua aclaração, bem como a sua reforma quanto a custas.

O Ex.mo SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO, foi ouvido e invocou a extemporaneidade do referido requerimento.

O M.P. emitiu parecer no sentido da procedência da nulidade de excesso de pronúncia, devendo em consequência manter-se o decidido pelo Tribunal Central Administrativo no ponto III. (fls. 94), quanto ao modo de integração das quantias recebidas (imputação em primeiro lugar por conta dos juros moratórios devidos, sendo apenas devido a taxa de IRS à taxa de 15%).

Sem vistos foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com relevo para a decisão do presente incidente são relevantes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) O Acórdão, objecto do requerimento em apreço foi proferido em 14 de Dezembro de 2004 e notificado ao ora requerente em, por aviso registado remetido em 16-12-04; b) O requerimento deu entrada neste Tribunal em 12 de Janeiro de 2005.

    c) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o Acórdão proferido neste Supremo Tribunal, em 14-12-2004 e o Acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo proferido em 18-6-2003, de onde consta além do mais: " (…) III. Relativamente à quantia já liquidada referente à diferença de abonos do ano de 1992, supra referida em E), a mesma será nos termos do art. 785º do C.Civil, imputada primeiro por conta dos juros moratórios devidos, sendo apenas devido IRS à taxa de 15%, conforme referido pelo exequente a fls. 77. Não sendo devidos a tal título, descontos para a CGA, para a ADSE, nem IRS à taxa liquidada de 31,5% competirá à autoridade executada proceder à regularização da situação perante os referidos serviços".

    d) Nas alegações de recurso para este Supremo Tribunal o recorrente - Secretário de Estado do Orçamento - não pôs em causa a decisão do Tribunal Central Administrativo, na parte em que determinou que a quantia já liquidada referente à diferença de abonos de 1992, deveria ser imputada primeiro por conta dos juros moratórios devidos.

    2.2. Matéria de direito As questões a decidir são as seguintes: (i) tempestividade do requerimento, (ii) aclaração e nulidades do Acórdão e (iii) reforma do Acórdão quanto a custas.

    Vejamos cada uma delas.

    i) Tempestividade do requerimento O prazo para arguir nulidades, pedir a aclaração do acórdão ou a sua reforma quanto a custas é de 10 dias - art. 153º, 1 do C.P.Civil.

    Tendo sido expedido registo postal com data de 16-12-2004, tal notificação presume-se feita "no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja" - art. 254º, n.º 2 do C.P.Civil. O dia 19 de Dezembro de 2004 era Domingo, pelo que, não sendo tendo sido ilidida a presunção, o requerente considera-se notificado do Acórdão em 20 de Dezembro de 2004.

    O prazo processual é contínuo, suspendendo-se, no entanto durante as férias judiciais (salvo prazos de duração superior a seis meses, ou em processos urgentes, o que não acontece no caso dos autos) - art. 144 do CPP.

    Entre 22 de Dezembro a 3 de Janeiro decorrem férias judiciais - art. 12º da Lei 3/99, de 13 de Janeiro.

    O prazo de dez dias começou a correr em 20/12, tendo, assim, decorrido dois dias até 22 de Dezembro de 2004. Tal prazo esteve suspenso entre 22/12 a 3/1, pelo que terminou no dia 12 de Janeiro de 2005 (de 4 a 12 de Janeiro decorreram mais 8 dias).

    O requerimento de fls. 228 deu entrada em 12 de Janeiro de 2005, estando assim em prazo.

    ii) Aclaração do Acórdão O requerente imputa ao acórdão o vício de excesso de pronúncia, e subsidiariamente os vícios de falta de fundamentação, e ainda subsidiariamente pede a aclaração do Acórdão.

    Excesso de pronúncia, em seu entender, por este Tribunal ter conhecido de questão que não fazia parte objecto do recurso. Refere-se o requerente à questão da imputação das quantias que lhe foram pagas e que, nos termos do Acórdão do TCA deveriam ser imputadas em primeiro lugar por conta dos juros moratórios devidos.

    Subsidiariamente e para o caso de se entender que questão poderia ser conhecida e que o foi de modo contrário ao decidido no Acórdão recorrido, imputa ao acórdão falta de fundamentação da...

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