Acórdão nº 0385/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | SÃO PEDRO |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…, B… e C… identificados nos autos, requereram a execução do acórdão proferido por este Supremo Tribunal no processo 385/02-12, em 6-7-04, alegando em síntese: - no acórdão em causa foi anulado o despacho proferido pelo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, por violação do art. 44º da Lei 86/95, de 1/9; - por despacho Ministerial de 2-12-02, em sede de execução do Acórdão foi novamente indeferida a reversão com o fundamento de não se ter comprovado o requisito do regresso à posse das requerentes previsto no n.º 1 do art. 44º da Lei 86/95; - tal despacho não deu integral cumprimento ao acórdão exequendo; - com efeito, a Administração terá de se pronunciar sobre a verificação dos dois requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do art. 44º da Lei 85/95 e não apenas no n.º 1 da referida disposição legal; - por outro lado é ilegal a fundamentação do despacho Ministerial feita por referência ao parecer do Ministério Público.
A entidade requerida contestou o pedido, defendendo que com o seu despacho de 2-12-2004 deu integral cumprimento ao acórdão anulatório.
Responderam os requerentes, defendendo que o Acórdão exequendo só será integralmente cumprido com a apreciação do requisito previsto no n.º 2 do art. 44º da Lei 86/95.
Não havendo diligências a realizar foi o processo com vista simultânea aos Ex.mos Conselheiros Adjuntos e, depois, submetido à conferência para julgamento.
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Fundamentação 2.1. Matéria de facto Com interesse para a decisão consideram-se relevantes os seguintes factos: 1) No Acórdão anulatório foram dados como assentes os seguintes factos: a) em 21-6-01, as recorrentes, A… e B…, requereram ao Ex.mo Senhor Ministro da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas a reversão do prédio rústico denominado "…", sito na freguesia e concelho da Vidigueira, inscrito na respectiva matriz sob ao art. 5º da Secção A, com a área de 12,8750 há, e era até 4/12/1975, propriedade de … do qual são únicas e universais herdeiras - cfr. processo apenso, não numerado.
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em 7 de Novembro de 2001 foi elaborada a seguinte informação na Divisão de Gestão e Estruturação Fundiária, N.º 71/2001 - J.M.M./C.L.: "- em 21-6-2001, deu entrada nestes Serviços um requerimento em nome de A… e B…, assinado pelo representante legal, Dr. … Albino, onde é requerida a reversão da área de 12,8750 há do prédio rústico denominado "…", inscrito sob o artigo matricial n.º 5, Secção A da freguesia e concelho de Vidigueira; - as requerentes fundamentam o pedido num aludido regresso à posse, com base nos n.ºs 1 e 2 do art. 44º da Lei 86/95, de 1 de Setembro; - para efeitos de instrução do processo, solicitou esta Divisão, ao Agrupamento de Zonas Agrárias do Baixo Alentejo, informação sobre qual a entidade que detém a posse do prédio em causa; - numa primeira resposta, em 10 -9-01, a Zona Agrária da Vidigueira, através do Agrupamento de Zonas Agrárias do Baixo Alentejo, vem dizer "…julgamos que seja proprietários que exploram o referido prédio rústico". Basearam essa resposta no conhecimento de um pedido de renúncia do contrato de arrendamento rural, apresentado em 27/3/2000 pelo rendeiro, …; - dada a falta de certeza que a Zona Agrária da Vidigueira revelou na resposta, reiterámos o nosso pedido de informação, insistindo na necessidade de fundamentação em que a resposta se deveria basear. Em 11/10/2001, a mesma unidade orgânica respondeu-nos dizendo "…quem explora o prédio rústico …, sito na freguesia e concelho da Vidigueira são as senhoras D. A… e D. B…", juntando como fundamentação, apenas uma carta das requerentes (junta-se cópia em anexo); - ao analisar o pedido, o informante tomou conhecimento, através da informação n.º 156/2000 da Auditoria Jurídica do Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da existência de contencioso devido ao facto do prédio rústico …, expropriado pela Portaria n.º 720/75, de 4 de Dezembro, ter sido registado em 22-3-95 em nome da C… por via de compra a A… e B….
Perante a existência do contencioso atrás referido, e até resolução do mesmo, não se deverá atender o pedido ora formulado, pelo que se propõe o indeferimento do mesmo (…)".
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sob o rosto da referida informação veio a ser proferido o despacho recorrido, nos termos seguintes: "Concordo. Indefiro o pedido com os fundamentos apresentados nesta informação. 12-12-01".
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a informação n.º 156/200 - invocada na informação que serviu de fundamentação ao acto recorrido - diz o seguinte: " 1. A coberto do ofício n.º 758, de 00-2-9 do Gabinete de V.Exa. foi enviado a esta Auditoria Jurídica, para os devidos efeitos, um memorando sobre o assunto em epígrafe.
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De acordo com tal memorando, o prédio …, expropriado pela Portaria n.º 720/75, de 4 de Dezembro, foi registado em 22/3/95 em nome da C... na sequência de compra a A… e B….
Considerando que o prédio é propriedade do Estado, conclui-se no memorando que a sua venda é nula/anulável e, consequentemente, os serviços regionais deverão dar conhecimento do facto ao ministério Público, no sentido de interpor a respectiva acção.
Cumpre informar.
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Os factos invocados no memorando encontram-se comprovados pela Portaria n.º 720/75 e pela certidão da Conservatória do Registo Predial da Vidigueira.
Há a acrescentar que, após o acto de expropriação, os vendedores também registaram a aquisição do prédio em seu nome, por sucessão de ….
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Tais aquisições e subsequentes registos só foram possíveis, porque o Estado não registou a aquisição da propriedade resultante da expropriação.
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Pese embora a nulidade de tais aquisições, haverá que tomar em consideração as disposições do Código de Registo Predial que tutelam os interesses de terceiros, designadamente as relativas à propriedade resultante do registo.
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Tal matéria será seguramente ponderada pelo Ministério...
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