Acórdão nº 0289/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 11 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, para este Supremo Tribunal, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 1.ª Juízo Liquidatário - de 4/11/2 004, na parte em que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais relativo ao despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos de 28/2/98, que não atribuiu efeitos retroactivos a 25/10/89 ao seu reposicionamento na categoria de Liquidadora Tributária Principal.
Apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
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A margem de livre apreciação do despacho do Sr. DGCI de 28/02/96, objecto do recurso hierárquico necessário, esgotou-se na opção quanto a manter ou revogar o acto ilegal, ainda que já consolidado na ordem jurídica.
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Resulta, pois, esgotado que estava o respectivo poder discricionário, ter a autoridade recorrida ficado subordinada a estritos critérios de legalidade no plano da definição do caso concreto, devendo em consequência, uma vez que se decidiu pela revogação do acto de integração no NSR de, entre outros, a ora recorrente, atribuir a esse reposicionamento efeitos retroactivos, tratando-se como se tratava de uma revogação anulatória (cfr. art. 145° n.° 2 do CPA).
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O douto acórdão "a quo" ao não entender assim, considerando que a administração, admitindo embora a ilegalidade do acto anterior, ao decidir revogá-lo depois de este se encontrar consolidado, adoptou uma decisão que tem a natureza de acto revogatório por conveniência, cujo regime de revogabilidade é idêntico ao da revogabilidade dos actos válidos, violou, com todo o respeito, a lei aplicável segundo a qual a revogação tem efeito retroactivo quando se fundamenta na invalidade do acto revogado (cfr. art. 145° n.° 2 do CPA).
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2.
A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A) - O douto acórdão entendeu e muito bem, ao despacho Director-Geral dos Impostos, de 1996/02/28, que ordenou o reposicionamento por reconhecer a ilegalidade do acto de integração anterior de alguns funcionários no NSR em índice mais favorável àquele em que tinham sido integrados mas sem efeitos retroactivos, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos podendo-lhe ser dada, apenas, eficácia para o futuro.
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- Não concordar com esta sensata e sábia decisão é um puro contra-senso pois está-se perante um verdadeiro novo acto que, na prática e objectivamente, acabou por corrigir uma situação manifestamente injusta, apesar de consolidada na ordem jurídica.
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- O despacho acima referido teve, manifestamente, um conteúdo objectivamente favorável à situação da ora recorrente jurisdicional.
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- Ao contrário do entendido pela ora recorrente jurisdicional, não pode deixar de afirmar-se que o douto acórdão recorrido não violou qualquer norma legal e, muito menos como pretensamente se pretende, o n° 2 do art. 145° do CPA.
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3.
O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 231, que se passa a transcrever: "O presente recurso vem interposto do acórdão do TCA constante de fls 186 a 201 que, após ter procedido à ampliação da matéria de facto provada em julgamento em obediência ao decidido por acórdão deste STA proferido a fls 138 a 146, alterou a decisão constante do acórdão do TCA de fls 82 a 102 na parte em que foram atribuídos efeitos retroactivos ao despacho de 28.02.1996 do Sr Director Geral das Contribuições e Impostos que ordenou o reposicionamento de carreiras em índice mais favorável, no qual se incluía a recorrente.
Em causa no presente recurso está pois e apenas a questão de saber se ao reposicionamento de carreira da recorrente é ou não de atribuir efeitos retroactivos.
Como resulta do teor dos sucessivos acórdãos nos autos proferidos, a referida questão está longe de alcançar a unanimidade na jurisprudência.
Subscrevemos, todavia, a posição acolhida no acórdão recorrido porquanto se nos afigura que a atribuição de eficácia apenas para o futuro não viola qualquer princípio ou regra jurídica.
Nestes termos, louvando-nos no sentido e nos argumentos constantes do acórdão de 03.04.2003 deste STA proferido no recurso n°45941, e que por razões de economia nos dispensamos de reproduzir, somos de parecer que o recurso não merece provimento.
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4.
Foram colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
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FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A matéria de facto dada como provada não foi impugnada, nem há fundamentos para a alterar...
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