Acórdão nº 0289/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução11 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, para este Supremo Tribunal, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul - 1.ª Juízo Liquidatário - de 4/11/2 004, na parte em que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais relativo ao despacho do Director-Geral das Contribuições e Impostos de 28/2/98, que não atribuiu efeitos retroactivos a 25/10/89 ao seu reposicionamento na categoria de Liquidadora Tributária Principal.

Apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:

  1. A margem de livre apreciação do despacho do Sr. DGCI de 28/02/96, objecto do recurso hierárquico necessário, esgotou-se na opção quanto a manter ou revogar o acto ilegal, ainda que já consolidado na ordem jurídica.

  2. Resulta, pois, esgotado que estava o respectivo poder discricionário, ter a autoridade recorrida ficado subordinada a estritos critérios de legalidade no plano da definição do caso concreto, devendo em consequência, uma vez que se decidiu pela revogação do acto de integração no NSR de, entre outros, a ora recorrente, atribuir a esse reposicionamento efeitos retroactivos, tratando-se como se tratava de uma revogação anulatória (cfr. art. 145° n.° 2 do CPA).

  3. O douto acórdão "a quo" ao não entender assim, considerando que a administração, admitindo embora a ilegalidade do acto anterior, ao decidir revogá-lo depois de este se encontrar consolidado, adoptou uma decisão que tem a natureza de acto revogatório por conveniência, cujo regime de revogabilidade é idêntico ao da revogabilidade dos actos válidos, violou, com todo o respeito, a lei aplicável segundo a qual a revogação tem efeito retroactivo quando se fundamenta na invalidade do acto revogado (cfr. art. 145° n.° 2 do CPA).

    1. 2.

    A autoridade recorrida contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A) - O douto acórdão entendeu e muito bem, ao despacho Director-Geral dos Impostos, de 1996/02/28, que ordenou o reposicionamento por reconhecer a ilegalidade do acto de integração anterior de alguns funcionários no NSR em índice mais favorável àquele em que tinham sido integrados mas sem efeitos retroactivos, é aplicável o regime de revogação dos actos válidos podendo-lhe ser dada, apenas, eficácia para o futuro.

  4. - Não concordar com esta sensata e sábia decisão é um puro contra-senso pois está-se perante um verdadeiro novo acto que, na prática e objectivamente, acabou por corrigir uma situação manifestamente injusta, apesar de consolidada na ordem jurídica.

  5. - O despacho acima referido teve, manifestamente, um conteúdo objectivamente favorável à situação da ora recorrente jurisdicional.

  6. - Ao contrário do entendido pela ora recorrente jurisdicional, não pode deixar de afirmar-se que o douto acórdão recorrido não violou qualquer norma legal e, muito menos como pretensamente se pretende, o n° 2 do art. 145° do CPA.

    1. 3.

      O Ex.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 231, que se passa a transcrever: "O presente recurso vem interposto do acórdão do TCA constante de fls 186 a 201 que, após ter procedido à ampliação da matéria de facto provada em julgamento em obediência ao decidido por acórdão deste STA proferido a fls 138 a 146, alterou a decisão constante do acórdão do TCA de fls 82 a 102 na parte em que foram atribuídos efeitos retroactivos ao despacho de 28.02.1996 do Sr Director Geral das Contribuições e Impostos que ordenou o reposicionamento de carreiras em índice mais favorável, no qual se incluía a recorrente.

      Em causa no presente recurso está pois e apenas a questão de saber se ao reposicionamento de carreira da recorrente é ou não de atribuir efeitos retroactivos.

      Como resulta do teor dos sucessivos acórdãos nos autos proferidos, a referida questão está longe de alcançar a unanimidade na jurisprudência.

      Subscrevemos, todavia, a posição acolhida no acórdão recorrido porquanto se nos afigura que a atribuição de eficácia apenas para o futuro não viola qualquer princípio ou regra jurídica.

      Nestes termos, louvando-nos no sentido e nos argumentos constantes do acórdão de 03.04.2003 deste STA proferido no recurso n°45941, e que por razões de economia nos dispensamos de reproduzir, somos de parecer que o recurso não merece provimento.

    2. 4.

      Foram colhidos os vistos dos Excelentíssimos Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.

    3. FUNDAMENTAÇÃO 2. 1. OS FACTOS: A matéria de facto dada como provada não foi impugnada, nem há fundamentos para a alterar...

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