Acórdão nº 043/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelPAIS BORGES
Data da Resolução05 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A... interpôs recurso jurisdicional para este Pleno, por oposição de julgados, nos termos dos arts. 24º, al. b') do ETAF, e 763º e segs. do CPCivil, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 28.10.2004 (fls. 101 e segs.), alegando existência de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o decidido no acórdão daquele mesmo Tribunal, de 03.07.2003, proferido no Rec. nº 11.206/02, já transitado em julgado, e de que juntou certidão.

Na sua alegação interlocutória, tendente à demonstração da existência de oposição de julgados, refere, em suma, o seguinte: · A questão de direito que se discute traduz-se em saber se o regime do art. 44°, nº 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA/99) aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto, é interpretativo no sentido de tornar expresso para os militares na situação do ora agravante a regra que já resultava do renumerado art. 126.° (ex art. 127°) do anterior EMFA (aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro) conjugado nomeadamente com os arts. 24°, 26° nº 1 al. a), e 27° todos do Estatuto da Aposentação, ou se contém antes uma solução inovatória inaplicável em função do tempo aos militares que foram antecipadamente reformados.

· Ou seja, se o tempo de serviço [com desconto, obrigatório, de quota para a CGA] na situação de reserva fora do serviço efectivo, anterior à entrada em vigor do actual EMFA, já relevava para efeitos de cálculo da pensão de reforma, ou se passou a relevar apenas nas situações em que a pensão de reforma ainda não estava fixada não abarcando as relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (isto sem prejuízo da consolidação na ordem jurídica dos anteriores actos de processamento da pensão de reforma).

· Ora, o Acórdão recorrido sustenta que a disciplina contida no nº 3 do art. 44º do actual EMFA é inovadora e não tem eficácia retroactiva, pois que de acordo com o estabelecido no art. 43º nº 1 do EA e na norma geral do art. 12º nº 1 do C.Civil, o preceito não abrange a situação dos militares que foram (antecipadamente) reformados antes da entrada em vigor do actual EMFA, por ausência de qualquer indicação retroactiva.

· O Acórdão fundamento, por seu lado, sustenta que o disposto no nº 3 do citado art. 44º (disposição de natureza meramente interpretativa) tem eficácia...

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