Acórdão nº 043/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | PAIS BORGES |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: (Relatório) I. A... interpôs recurso jurisdicional para este Pleno, por oposição de julgados, nos termos dos arts. 24º, al. b') do ETAF, e 763º e segs. do CPCivil, do acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 28.10.2004 (fls. 101 e segs.), alegando existência de oposição sobre a mesma questão fundamental de direito com o decidido no acórdão daquele mesmo Tribunal, de 03.07.2003, proferido no Rec. nº 11.206/02, já transitado em julgado, e de que juntou certidão.
Na sua alegação interlocutória, tendente à demonstração da existência de oposição de julgados, refere, em suma, o seguinte: · A questão de direito que se discute traduz-se em saber se o regime do art. 44°, nº 3 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFA/99) aprovado pelo DL nº 236/99, de 25 de Junho, na redacção dada pela Lei nº 25/2000 de 23 de Agosto, é interpretativo no sentido de tornar expresso para os militares na situação do ora agravante a regra que já resultava do renumerado art. 126.° (ex art. 127°) do anterior EMFA (aprovado pelo DL nº 34-A/90, de 24 de Janeiro) conjugado nomeadamente com os arts. 24°, 26° nº 1 al. a), e 27° todos do Estatuto da Aposentação, ou se contém antes uma solução inovatória inaplicável em função do tempo aos militares que foram antecipadamente reformados.
· Ou seja, se o tempo de serviço [com desconto, obrigatório, de quota para a CGA] na situação de reserva fora do serviço efectivo, anterior à entrada em vigor do actual EMFA, já relevava para efeitos de cálculo da pensão de reforma, ou se passou a relevar apenas nas situações em que a pensão de reforma ainda não estava fixada não abarcando as relações jurídicas já constituídas que subsistam à data da sua entrada em vigor (isto sem prejuízo da consolidação na ordem jurídica dos anteriores actos de processamento da pensão de reforma).
· Ora, o Acórdão recorrido sustenta que a disciplina contida no nº 3 do art. 44º do actual EMFA é inovadora e não tem eficácia retroactiva, pois que de acordo com o estabelecido no art. 43º nº 1 do EA e na norma geral do art. 12º nº 1 do C.Civil, o preceito não abrange a situação dos militares que foram (antecipadamente) reformados antes da entrada em vigor do actual EMFA, por ausência de qualquer indicação retroactiva.
· O Acórdão fundamento, por seu lado, sustenta que o disposto no nº 3 do citado art. 44º (disposição de natureza meramente interpretativa) tem eficácia...
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