Acórdão nº 0750/02 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 05 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | MADEIRA DOS SANTOS |
Data da Resolução | 05 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: O Secretário de Estado do Trabalho, invocando poderes entretanto delegados, interpôs recurso jurisdicional do acórdão da Subsecção, de fls. 164 e ss., que, concedendo provimento ao recurso contencioso deduzido pelo Instituto de Electromecânica e Energia (IEE) de um despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade - o acto de 8/2/02, em que esta autoridade negara provimento ao recurso hierárquico interposto da decisão do Gestor do Programa Pessoa que aprovara o pedido de pagamento do saldo final no âmbito de um programa de formação profissional financiado pelo Fundo Social Europeu - declarou nulo, por incompetência absoluta, aquele mesmo despacho.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso, oferecendo as conclusões seguintes: 1 - O despacho ministerial de 8/2/02 do, à data, Ministro do Trabalho e da Solidariedade, foi validamente assumido.
2 - O despacho controvertido negou provimento a recurso hierárquico interposto pelo Instituto de Electromecânica e Energia, IEE, da decisão n.º 1.346, de 5/9/2000, assumida pelo Gestor do POFPE/Pessoa.
3 - Após a nomeação deste órgão gestionário, com efeitos reportados a 1/2/97, passou a competir-lhe a gestão técnica, administrativa e financeira no âmbito da mencionada intervenção operacional.
4 - A aprovação do saldo final é, nos termos regulamentares (ponto 16 do regulamento próprio, aprovado por despacho ministerial de 17/12/96), uma das componentes da gestão.
5 - E porque o POFPE/Pessoa é um programa na perspectiva de intervenção operacional, não na de programa-quadro, não foi violado o n.º 3 do art. 33º do DR n.º 15/96, de 23/11.
6 - Na verdade, os direitos e obrigações que se mantêm nas entidades gestoras ao abrigo do mesmo preceito são os decorrentes de programas-quadro.
7 - É entre essas que figura o Instituto do Emprego e Formação Profissional.
8 - Não tem, pois, razão de ser a invocação de nulidade baseada na al. b) do n.º 2 do art. 133º do CPA.
9 - Isto porque a contestada decisão do Gestor foi assumida no âmbito das atribuições do ministério da tutela.
10 - Com efeito, o Gestor do POFPE/Pessoa, como encarregado de missão, desempenhava as suas funções junto do membro do Governo com responsabilidade predominante no volume de investimentos, ao tempo, o Ministro do Trabalho e da Solidariedade, hoje, o Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
O recorrido IEE contra-alegou, defendendo a bondade do acórdão recorrido e pugnando, assim, pela sua manutenção.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste Pleno emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no...
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