Acórdão nº 057/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelVÍTOR MEIRA
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: "A..., S.A." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1996 que lhe foi efectuada na sequência de correcções à matéria colectável.

Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi a impugnação julgada parcialmente procedente e anulada a liquidação.

Inconformada com a decisão na parte que lhe foi desfavorável recorreu a impugnante para o Tribunal Central Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: I.

Os encargos de natureza financeira, como diferenças de câmbio, resultantes de empréstimos em moeda estrangeira a que a Impugnante recorreu para fazer face à actividade corrente da sua empresa, não podem deixar de ser considerados como «custos» para efeitos fiscais - art. 23°, n° 1, c), do CIRC.

II.

Ao actualizar o valor dos suprimentos realizados pela sócia, com base nas diferenças de câmbio desfavoráveis verificadas no exercício, a Impugnante respeitou o princípio da especialização dos exercícios, o qual impõe que as contabilize como custo, ainda que não as pague, efectivamente, até ao termo do exercício.

III.

O montante dessas diferenças de câmbio atribuídas e contabilizadas não pode ser acrescido aos proveitos da sociedade, para efeitos de IRC, só porque não foi entregue à beneficiária no exercício em questão.

IV.

O principio da especialização dos exercícios com assento no art. 18° do CIRC, impõe que os custos e os proveitos devem ser reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento.

V. Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou as disposições legais acima citadas.

O Tribunal Central Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, tendo os autos sido remetidos a este Supremo Tribunal Administrativo.

Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por o julgado ter feito boa aplicação da lei, atento o disposto no artigo 23º do CIRC.

Colhidos os vistos legais cumpre decidir.

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) - A impugnante apresentou, em 31/05/1996, na Repartição de Finanças de Oliveira de Frades, a Declaração Modelo 22 de IRC relativa exercício de 1995, na qual apurou um prejuízo para efeitos fiscais de 10.349.126$00.

  1. - A Administração Fiscal, entre...

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