Acórdão nº 057/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | VÍTOR MEIRA |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: "A..., S.A." impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Viseu a liquidação adicional de IRC relativa ao ano de 1996 que lhe foi efectuada na sequência de correcções à matéria colectável.
Por sentença do Mº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu foi a impugnação julgada parcialmente procedente e anulada a liquidação.
Inconformada com a decisão na parte que lhe foi desfavorável recorreu a impugnante para o Tribunal Central Administrativo, pedindo a sua revogação, formulando as seguintes conclusões: I.
Os encargos de natureza financeira, como diferenças de câmbio, resultantes de empréstimos em moeda estrangeira a que a Impugnante recorreu para fazer face à actividade corrente da sua empresa, não podem deixar de ser considerados como «custos» para efeitos fiscais - art. 23°, n° 1, c), do CIRC.
II.
Ao actualizar o valor dos suprimentos realizados pela sócia, com base nas diferenças de câmbio desfavoráveis verificadas no exercício, a Impugnante respeitou o princípio da especialização dos exercícios, o qual impõe que as contabilize como custo, ainda que não as pague, efectivamente, até ao termo do exercício.
III.
O montante dessas diferenças de câmbio atribuídas e contabilizadas não pode ser acrescido aos proveitos da sociedade, para efeitos de IRC, só porque não foi entregue à beneficiária no exercício em questão.
IV.
O principio da especialização dos exercícios com assento no art. 18° do CIRC, impõe que os custos e os proveitos devem ser reconhecidos quando obtidos ou incorridos, independentemente do seu recebimento ou pagamento.
V. Ao decidir, como decidiu, a douta sentença recorrida violou as disposições legais acima citadas.
O Tribunal Central Administrativo declarou-se incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, tendo os autos sido remetidos a este Supremo Tribunal Administrativo.
Pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por o julgado ter feito boa aplicação da lei, atento o disposto no artigo 23º do CIRC.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: A) - A impugnante apresentou, em 31/05/1996, na Repartição de Finanças de Oliveira de Frades, a Declaração Modelo 22 de IRC relativa exercício de 1995, na qual apurou um prejuízo para efeitos fiscais de 10.349.126$00.
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- A Administração Fiscal, entre...
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