Acórdão nº 01243/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelLÚCIO BARBOSA
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Exmº.

Procurador-Geral Adjunto, em exercício de funções junto deste Supremo Tribunal Administrativo, suscitou a resolução de um conflito negativo de competência territorial entre os Srs. Juízes dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Loulé e Lisboa (2º Juízo) Ambos atribuíam mutuamente a competência (negando a própria) para conhecer de um recurso contencioso, em que é recorrente A… e recorrido o Subdirector Geral dos Impostos.

As autoridades em conflito nada disseram.

O EPGA junto deste Supremo Tribunal defende que não há conflito, pois a decisão do Mm. Juiz do TAF de Lisboa (que foi quem primeiramente decidiu a questão da competência), e que transitou em julgado, resolveu a questão.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Vejamos.

Pese embora o lúcido e esclarecido parecer do EPGA, o certo é que ambas as decisões, aqui em crise, transitaram em julgado. Pelo que, a nosso ver, há conflito.

Importa assim decidir a questão colocada à consideração deste Supremo Tribunal.

À data da extinção dos tribunais tributários de 1ª Instância, o presente processo estava pendente no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa (1º Juízo - 1ª Secção), Tribunal que era então territorialmente competente, como está reconhecido pacificamente nos autos.

Dispõe o n. 2 do art. 10º do DL n. 325/2003, de 29/12, que "os livros, processos e papéis findos, assim como os que se encontrem pendentes em cada...

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