Acórdão nº 01002/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2005
Data | 04 Maio 2005 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: * 1. O Ministério Público vem requer a resolução do conflito negativo de competência entre os Tribunais Tributário de 1ª Instância de Santarém e Administrativo e Fiscal de Lisboa já que cada um se pronunciou pela sua incompetência atribuindo-a reciprocamente ao outro para conhecer de recurso contencioso interposto por A... e B... de acto atribuído ao Subdirector Geral dos Impostos.
Notificados para o efeito nenhum dos juízes daqueles tribunais se pronunciou sobre a (in) competência do respectivo Tribunal.
Igualmente se não pronunciaram quer os recorrentes quer a entidade recorrida.
O EMMP entende que o conflito se deve resolver atribuindo a competência ao referido Tribunal de Lisboa.
* 2. Dos autos resulta que:
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A... e B... residentes em ..., Santarém, interpuseram, em 25-03-2003, no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Santarém, recurso contencioso de despacho do Subdirector Geral dos Impostos proferido em recurso hierárquico (cfr. fls. 7).
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Conforme resulta de fls. 6 os despachos de fls. 9 e 10 e 11 foram notificados, respectivamente, em 26-06-2003 e 29-04-2002 e transitaram em julgado.
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Nos termos destes despachos ambos os tribunais referidos se julgaram incompetentes, em razão do território, para apreciar o recurso, e cada um deles considerou competente o outro.
* 3. A questão a que se reportam os presentes autos foi já apreciada por diversas vezes neste STA sem discrepância de entendimento pelo que se adere a tal jurisprudência já consolidada (cfr. entre outros STA 2-2-2005, rec. 758-04, 2-2-2005, rec. 851-04, 2-2-2005, rec. 853-04 e 9-2-04, Rec. 983-04).
Acompanha-se, por isso, de perto, este último acórdão.
Quando foi instaurado o presente processo, em 25-03-2003, vigorava o ETAF aprovado pelo DL nº 129/84, de 27 de Abril, com as alterações introduzidas pelo DL n° 229/96, de 29 de Novembro.
Nos termos dos respectivos artigos 62° n° 1 alínea e) e 63° n° 1 a competência para apreciar o recurso contencioso dos actos em questão cabia ao tribunal tributário de 1ª instância da área da sede da autoridade que praticou o acto recorrido.
Questiona-se no recurso a que se reportam os presentes autos acto do Subdirector Geral dos Impostos proferido em recurso hierárquico.
Por isso, quando o recurso contencioso foi instaurado, cabia ao Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa apreciar o mesmo, por se situar em Lisboa a área da sede da autoridade que praticou o...
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