Acórdão nº 0203/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelBAETA DE QUEIROZ
Data da Resolução04 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (STA) 1.1.

A...

recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu o requerimento em que pedia se declarasse «a caducidade da garantia e o levantamento das penhoras».

Formula as seguintes conclusões: «- A penhora de bens realizada pela Fazenda Pública pode ser levantada; - Dispõem os arts. 235° e 183°-A do CPPT quais os pressupostos a que está sujeito o seu levantamento; - No caso presente, deverão ser considerados aplicáveis os pressupostos resultantes da redacção anterior à Lei 32-B/2002, 30.12, uma vez que a oposição foi apresentada antes dessa data, em 29.07.2002; - Pelo que, decorreram já mais de dois anos sobre a apresentação, quer dos registos de penhora na Conservatória respectiva, quer da oposição em causa.

Termos em que, o Recorrente pretende que se faça justiça, devendo declarar-se a caducidade das penhoras efectuadas sobre o imóvel de que é comproprietário».

1.2. Não há contra-alegações.

1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento, por ser aplicável ao caso o prazo de 3 anos fixado no artigo 183º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção da lei nº 32-B/02, de 30 de Dezembro, «atenta a regra do artº 297º nº 2 do CCivil».

1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.

*** 2. A decisão recorrida deu por provado que: «- Em 05/02/1993 foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 2, o processo de execução fiscal n° 3697-93/100093.4 contra A... por dívidas de IVA, ao qual foram apensados outros processos de execução fiscal do mesmo executado.

- Em 28/06/2001 no Serviço de Finanças de Seixal 2 foi lavrado o auto de penhora de (1/2) metade da fracção autónoma designada pela letra "R" do artigo matricial urbano da freguesia da Amora, inscrito sob o art. 4222, e registada na Conservatória do Registo Predial de Amora em 10/07/2001 (cfr. fls. 16 dos autos e fls. 49/5 1 do processo executivo em apenso).

- Em 19/04/2002 no Serviço de Finanças de Seixal 2 foi lavrado o auto de penhora de (1/2) metade da fracção autónoma designada pela letra "R" do artigo matricial urbano da freguesia da Amora, inscrito sob o art. 4222, e registada na Conservatória do Registo Predial de Amora em 06/05/2002 (cfr. fls. 16 dos autos e fis. 76/78 do processo executivo em apenso).

- Em 29/07/2002 foi apresentada no Serviço de Finanças de Seixal 2, a petição de oposição de fls. 2/7.

- Em 11/10/2004 foi...

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