Acórdão nº 0203/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 04 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | BAETA DE QUEIROZ |
Data da Resolução | 04 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (STA) 1.1.
A...
recorre do despacho do Mmº. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada que indeferiu o requerimento em que pedia se declarasse «a caducidade da garantia e o levantamento das penhoras».
Formula as seguintes conclusões: «- A penhora de bens realizada pela Fazenda Pública pode ser levantada; - Dispõem os arts. 235° e 183°-A do CPPT quais os pressupostos a que está sujeito o seu levantamento; - No caso presente, deverão ser considerados aplicáveis os pressupostos resultantes da redacção anterior à Lei 32-B/2002, 30.12, uma vez que a oposição foi apresentada antes dessa data, em 29.07.2002; - Pelo que, decorreram já mais de dois anos sobre a apresentação, quer dos registos de penhora na Conservatória respectiva, quer da oposição em causa.
Termos em que, o Recorrente pretende que se faça justiça, devendo declarar-se a caducidade das penhoras efectuadas sobre o imóvel de que é comproprietário».
1.2. Não há contra-alegações.
1.3. O Exmº. Procurador-Geral Adjunto é de parecer que o recurso não merece provimento, por ser aplicável ao caso o prazo de 3 anos fixado no artigo 183º-A do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), na redacção da lei nº 32-B/02, de 30 de Dezembro, «atenta a regra do artº 297º nº 2 do CCivil».
1.4. O processo tem os vistos dos Exmºs. Adjuntos.
*** 2. A decisão recorrida deu por provado que: «- Em 05/02/1993 foi instaurado no Serviço de Finanças de Seixal 2, o processo de execução fiscal n° 3697-93/100093.4 contra A... por dívidas de IVA, ao qual foram apensados outros processos de execução fiscal do mesmo executado.
- Em 28/06/2001 no Serviço de Finanças de Seixal 2 foi lavrado o auto de penhora de (1/2) metade da fracção autónoma designada pela letra "R" do artigo matricial urbano da freguesia da Amora, inscrito sob o art. 4222, e registada na Conservatória do Registo Predial de Amora em 10/07/2001 (cfr. fls. 16 dos autos e fls. 49/5 1 do processo executivo em apenso).
- Em 19/04/2002 no Serviço de Finanças de Seixal 2 foi lavrado o auto de penhora de (1/2) metade da fracção autónoma designada pela letra "R" do artigo matricial urbano da freguesia da Amora, inscrito sob o art. 4222, e registada na Conservatória do Registo Predial de Amora em 06/05/2002 (cfr. fls. 16 dos autos e fis. 76/78 do processo executivo em apenso).
- Em 29/07/2002 foi apresentada no Serviço de Finanças de Seixal 2, a petição de oposição de fls. 2/7.
- Em 11/10/2004 foi...
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