Acórdão nº 042071 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | EDMUNDO MOSCOSO |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO: 1 - A..., S.A.
, id. a fls. 2, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho de 05.09.96 do SECRETÁRIO REGIONAL DE FINANÇAS DO GOVERNO REGIONAL DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA que lhe indeferiu o recurso hierárquico interposto "no âmbito do concurso público internacional no âmbito da união europeia para «Fornecimento de Equipamento Informático e de Comunicações, respectivo software de sistema e aplicacional, destinado à criação de uma Base de Dados Atlântica, no domínio das Ciências Sociais e Humanas, nomeadamente a História das Ilhas e respectiva assistência técnica".
Imputa ao acto recorrido violação do disposto no Ponto 17 do Programa do Concurso e do artº 61º/a) do DL nº 55/95, de 29 de Março.
2 - Na resposta diz, em síntese, a entidade recorrida: a) - Ilegitimidade: Por razões várias a proposta da recorrente nunca poderia ser admitida e, em qualquer caso, nunca poderia ser objecto de adjudicação.
O concurso em causa foi objecto de deliberação de adjudicação do Governo Regional da Madeira, de 14.04.96, que não foi impugnada, designadamente pela recorrente, pelo que se tornou um acto definitivo e executório consolidado, criando direitos adquiridos a terceiros, não sendo passível de qualquer alteração ou impugnação.
Pelo que a recorrente não pode lograr obter qualquer efeito útil do presente recurso, pelo que é parte ilegítima.
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- Intempestividade do recurso: De harmonia com o disposto no artº 64º do DL 55/95, os recursos hierárquicos das deliberações da Comissão de Análise devem ser interpostos no prazo de 5 dias a contar da notificação do indeferimento, notificação esta que, de harmonia com a própria acta junta pela recorrente com a petição como doc. 4, foi feita de imediato, no próprio acto de abertura do concurso, na pessoa do representante da recorrente ali presente, que declarou para os legais efeitos a intenção de interpor o respectivo recurso hierárquico e o conhecimento integral da deliberação, dada a sua simplicidade.
Mesmo descontando o próprio dia da deliberação (13/08) e os feriados, sábados e domingos (15 - feriado e 17 e 18, respectivamente sábado e domingo), temos que tal prazo de 5 dias, terminaria no dia 22.08.96, porquanto dia 21 foi feriado na Região.
Sucede que o requerimento de interposição de recurso deu entrada na Secretaria Regional das Finanças a quem foi dirigido e a quem foi entregue, no dia 23/08/96, ou seja, manifestamente fora de prazo, o que seria suficiente para a sua rejeição liminar (al. d) do artº 123º do CPA).
E, a intempestividade da interposição do "recurso hierárquico necessário", faz precludir o direito de impugnação contenciosa do acto que venha a ser proferido na sequência daquele recurso gracioso, gerando à luz do artº 34º do DL 267/85, de 16 de Julho a extemporaneidade do recurso contencioso.
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- Inimpugnabilidade do acto recorrido: Sendo intempestivo o recurso hierárquico, significa que a deliberação da Comissão de Análise, objecto daquele recurso, tornou-se um acto consolidado na ordem jurídica, pelo que o despacho que recaiu sobre o recurso hierárquico, que manteve igualmente a referida deliberação, é meramente confirmativo daquela e, por isso, não é contenciosamente sindicável.
Acresce que o recurso hierárquico em causa, além de intempestivo, foi interposto para entidade incompetente para o efeito, sendo que, no caso o contrato resultante do concurso público é celebrado com a Região Autónoma da Madeira, que é assim a entidade pública contratante, para quem, nos termos do artº 64º/1 do DL 55/95, deveria ter sido dirigido o recurso hierárquico.
Daqui decorre que o recurso hierárquico foi dirigido para órgão não competente - Secretário Regional das Finanças - e tratando-se de uma decisão da competência exclusiva do Governo Regional, cabendo a última palavra ao Plenário do Governo Regional, o despacho recorrido nunca poderia assumir a natureza de acto definitivo e executório, pelo que sempre seria irrecorrível.
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- Quanto à questão de fundo, a entidade recorrida sustenta a improcedência do recurso.
4 - Notificada, a recorrente sustenta a improcedência das questões suscitadas pela entidade recorrida.
5 - O Mº Pº emitiu parecer (fls. 163/167 cujo conteúdo se dá por inteiramente reproduzido), no sentido "que o recurso contencioso deve ser rejeitado, por extemporaneidade da sua interposição, decorrente da...
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