Acórdão nº 01236/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1.

..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso, no Tribunal Central Administrativo (TCA), do despacho do Secretário de Estado da Justiça de 25/5/2000, que lhe negou provimento ao recurso hierárquico interposto "dos actos de processamento do seu vencimento, no que se refere ao cálculo da remuneração base, desde 6/1/99 até 16/12/99", imputando-lhe vários vícios de violação de lei.

Por acórdão desse tribunal de 20/5/2004, foi negado provimento ao recurso.

Com ele se não conformando, interpuseram recurso para este Supremo Tribunal o recorrente contencioso e o Magistrado do Ministério Público. O recorrente/recorrente contencioso apresentou alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - O artigo 61.º do DL 519-F/79, de 29/12, refere que aos Oficiais de Registo e do Notariado é abonado, a título de participação emolumentar, uma percentagem da receita global líquida da totalidade dos serviços, apurada em cada mês a favor dos Cofres dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

  1. ) - Os Oficiais do Registo e do Notariado são funcionários públicos com nomeação definitiva em lugar do quadro, nos termos dos artigos 40.º e 43.º daquele diploma.

  2. ) - Só estes têm direito à participação emolumentar, apurada nos termos dos n.ºs 1 e 2 da Portaria n.º 699/90, de 14/8, que por eles é integralmente distribuída, na proporção dos respectivos vencimentos da categoria.

  3. ) - O acórdão recorrido, ao considerar acertado que deve ser ficcionada a participação emolumentar do recorrente como se o quadro do pessoal da Conservatória estivesse preenchido, entrando no englobamento trabalhadores que não estavam providos em lugares do quadro, mal interpreta e aplica as disposições legais atrás mencionadas.

  4. ) - A aceitação da nomeação determina o início de funções para todos os efeitos, designadamente o abono de remunerações - artigo 12.º do DL 427/89, de 7/12.

  5. ) - Sem ocorrer a aceitação da nomeação, não podiam aqueles trabalhadores ser incluídos na distribuição da participação emolumentar.

  6. ) - Assim não considerando, mal interpreta e aplica o mencionado artigo 12.º do DL 427/89, de 7/12.

  7. ) - Os limites de 70% e 40% previstos no n.º 6 da Portaria 669/90 têm por referência a participação emolumentar do Conservador e do Notário - dirigente máximo da Conservatória ou do Notariado, nos termos do artigo 23.º do DL 519-F/79, de 29/12.

  8. ) - No Registo Nacional das Pessoas Colectivas, o dirigente máximo é um Conservador, que, durante o período em que assegura a Direcção, tem a designação de Director - artigo 79.º do DL 139/98.

  9. ) - É por referência à sua participação emolumentar que têm que fixar os aludidos limites.

  10. ) - Assim não considerando, o acórdão recorrido mal interpreta e aplica esses dispositivos legais.

    O Magistrado do Ministério Público, nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões: 1.ª) - Como fundamentos à decisão considerou bem o Acórdão recorrido os emolumentos como vencimento de exercício, consistindo nos quantitativos que "(…) só devem ser abonados quando o funcionário se encontre no efectivo desempenho das funções do cargo e por efeito desse desempenho" .

  11. ) - Sob o título "Emolumentos - pressupostos vinculados do cálculo e distribuição ", fundamenta, entre o mais, o douto Acórdão recorrido que os pressupostos de cálculo e de distribuição da participação emolumentar são vinculadamente determinados ou pelo legislador ou pela Administração no exercício da actividade regulamentar - como decorre, claramente, do art.º 61.°, n.° 2, do DL 519- F2/79 e dos n.°s 1.°, 2.°, 3.º, 4.º e 6.° da Portaria 669/90, em obediência aos princípios da proibição do retrocesso social e da protecção da confiança.

  12. ) - Mais se fundamenta no recorrido Acórdão que «... não tem fundamento legal a hipótese de conferir à Administração liberdade de escolha de pressupostos em função do que, em juízo de valoração do caso concreto, pareça mais adequado para cálculo do vencimento emolumentar ou para a respectiva distribuição pelos trabalhadores em sede de relação jurídica de emprego público, na medida em que " (..) por estar em causa um direito que beneficia de um regime análogo aos dos direitos, liberdades e garantias - o direito à retribuição - as remunerações de categoria e exercício só podem ser suspensas ou perdidas nas situações e condições taxativamente enunciadas na lei (..), cfr. art.°s 17.° e 59.°, a), da CRP.

  13. ) - E, ainda que «no que ao caso sub judice importa, o n.° 3 da Portaria n.° 669/90, ao determinar que " A participação (...) será distribuída por todos os chefes de secção e oficiais, na proporção dos respectivos vencimentos de categoria (..), deve ser interpretado tendo por referência o direito à concreta participação emolumentar legalmente reconhecida segundo os seguintes parâmetros: 1.

    a posição jurídica de chefes de secção e oficiais (no caso concreto, de 2.° ajudante,); 2.

    o quadro de pessoal de oficiais do Registo Nacional de Pessoas Colectivas (no caso concreto, 6 ajudantes principais, 8 1.°s ajudantes, 20 2.°s ajudantes e 60 escriturários); 3. atento o efectivo desempenho de funções, pressuposto do direito a emolumentos legalmente conferido pelo artigo 61.º, n.° 1, do DL 519-F2/79, de 29.12 ».

  14. ) - Todavia, em contradição com os fundamentos anteriores, afirma-se, em termos conclusivos, no douto Acórdão: «O que quer dizer que o cálculo em concreto a distribuir por "todos os chefes de secção e oficiais" não flutua consoante no mês X e mês Y estejam "todos" ou "todos menos 1, 2 ou 3 funcionários", mas é referenciado a um número estável e antecipadamente conhecido v. g. pelos credores dos emolumentos, porque reportado ao número de chefes de secção e oficiais que o quadro de pessoal legalmente comporta. ».

  15. ) - Contrariando os fundamentos em que se sustentou, o douto Acórdão em recurso, aplicou assim, as disposições do art.º 61.° do DL n.º 519-F2/79, de 29.12, e da Portaria n.° 669/90, de 14/08, como se o cálculo da participação emolumentar tivesse por base unicamente o número global de chefes de secção e oficiais que o quadro legal de pessoal comporta.

  16. ) - Mesmo admitindo o requisito do parâmetro 2., nos termos em que foi formulado no Acórdão (em vez de "pertencerem ao quadro de pessoal de oficiais...", como a nosso ver o deveria ter sido), sempre haveria de o ponderar, de acordo com os seus fundamentos, ou seja, conjugado com os restantes requisitos, nomeadamente o do parâmetro 3. (efectivo desempenho de funções), porque cumulativo dos restantes.

  17. ) - É que o quadro pode não estar totalmente preenchido, ou pode haver funcionários de baixa, ou em comissão de serviço, os quais por não estarem no desempenho efectivo das respectivas funções não têm direito à percepção de emolumentos nesse período, por não verificação do requisito descrito no mencionado parâmetro 3. do Acórdão.

  18. )- Daí que, ao contrário do que se conclui no referido Acórdão, o cálculo em concreto do valor a distribuir "por todos os chefes de secção e oficiais "possa flutuar conforme no mês X e mês Y esteja o quadro preenchido por "todos" ou "todos menos 1, 2, ou 3" ou conforme "todos" ou "todos menos 1, 2, ou 3" estejam ou não no exercício efectivo de funções.

  19. ) - Em tal conclusão, o Acórdão em recurso parte ainda de pressupostos errados, já que a Administração nem efectuou o cálculo da participação emolumentar pelo número global de chefes de secção e oficiais que o quadro legal comportava, num total de 94 - mas antes pelo número de 84 ou 88 funcionários que ali prestavam serviço - nem distribuiu o montante equivalente pelos 62 funcionários pertencentes ainda ao quadro do GEPMJ que ali prestavam serviço (ainda que sob qualquer outro titulo).

  20. ) - Em oposição aos fundamentos em que se sustentou, nomeadamente quanto aos «pressupostos de cálculo e de distribuição da participação emolumentar...» a decisão do acórdão recorrido acabou por considerar legal um acto discricionário da Administração na escolha de pressupostos que se lhe afigurou mais adequado, sem qualquer fundamento legal e sem qualquer obediência aos pressupostos a que legalmente estava vinculada - o fraccionamento do número de 62 funcionários em desempenho de funções, que ainda não pertenciam ao quadro do RNPC, como se já pertencessem a esse mesmo quadro, para efeitos de cálculo da participação emolumentar, não por forma a distribuir a qualquer outro título tal participação por aqueles funcionários - já que a título de participação emolumentar tal não lhe era legalmente permitido - mas sim para fazer reverter os respectivos montantes para o ex - Cofre do GGF.

  21. ) - Os fundamentos em que se firmou o acórdão em recurso conduziriam logicamente a uma decisão que considerasse o despacho recorrido como enfermando dos vícios que lhe foram atribuídos, de erro nos pressupostos de facto e de direito, consequentemente, dando provimento ao recurso, motivo porque não o tendo feito, incorre na nulidade da alínea c) do n.° 1 do art.º 668.° do CPC.

  22. ) - Assim não se entendendo, sempre pelos motivos atrás expostos, o acórdão em recurso interpretou e aplicou indevidamente as normas legais em que se fundamenta, com violação do art.º 61.° do DL n.º 519-F/79 de 29/12, por referência à Portaria n.° 669/90, de 14/08, enfermando de erro de julgamento, o que implica a sua anulabilidade.

  23. ) - Um dos fundamentos do despacho contenciosamente impugnado foi o facto dos 62 funcionários do GEPMJ, terem sido já nomeados em Novembro de 1998, após concurso aberto, só tendo porém aceite os respectivos lugares em Novembro de 1999, ou seja decorrido um ano, por vicissitudes relacionadas com a impugnação das suas nomeações, pesando o facto de estarem a exercer funções no RNPC desde finais de 1998.

  24. ) - No cálculo da participação emolumentar, havendo a considerar o número de funcionários que, cumulativamente, preencham os requisitos de...

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