Acórdão nº 0159/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO MADUREIRA |
Data da Resolução | 03 de Maio de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...
, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 21/10/04, que rejeitou o recurso contencioso por ele interposto do indeferimento tácito imputado ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea relativo ao requerimento que lhe dirigiu em 25/9/2 002, por ter considerado que o recurso carecia de objecto.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: A) - A Força Aérea regrediu o escalão remuneratório que o agravante possuía com base no Decreto-Lei n° 328/99, de 18 de Agosto, em 1 de Julho de 1999, no entanto só comunicou a este o que tinha decidido fazer em 2 de Novembro de 1 999.
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- Mal teve conhecimento da regressão de escalão, o agravante dirigiu cartas/requerimentos ao Director de Finanças do Comando Logístico do porquê daquela decisão.
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- Tendo dado esperanças de que o assunto se ia decidir, mas deixando passar o tempo, o agravante dirigiu, então, à entidade agravada o requerimento datado de 25 de Setembro de 2002, que serviu para a interposição do recurso contencioso.
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- O douto acórdão recorrido entendeu que a entidade agravada não tinha competência primária para apreciar aquele requerimento, carecendo o recurso contencioso de objecto e rejeitando-o.
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- No entanto, o douto acórdão recorrido não analisou se a entidade agravada actuou em relação ao requerimento da forma que lhe impunha o artigo 34°, n°s 1 alínea a) e 3 do CPA.
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- Com efeito, a entidade agravada reteve o requerimento sem o remeter para a autoridade que considerava competente, disso notificando o requerente, se entendesse que a má direcção do requerimento era um erro desculpável, nem notificou o ora agravante que não iria apreciar por o erro ser indesculpável.
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- Logo, a retenção do requerimento facultou ao ora agravante presumi-lo tacitamente indeferido, por não ter merecido decisão dentro do prazo fixado para a sua emissão, como estatui o artigo 109°, n°s 1 e 2 do CPA, dando origem ao recurso contencioso.
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- Considera, por isso, o agravante que o recurso tem objecto, por haver o dever legal de decidir por parte da entidade agravada e que a sua rejeição é ilegal.
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- Da mesma forma, a "decisão voluntária da Força Aérea" de regredir os escalões dos seus capitães para não lhes pagar o complemento de pensão devido é um acto potencialmente lesivo, é uma forma de usura, que ofende os direitos ou interesses legalmente protegidos do agravante, sendo nulo nos termos do n° 1 e da alínea d) do n° 2 do artigo 133° do CPA, pelo que dele pode recorrer a todo o tempo, haja ou não presunção de indeferimento tácito, razão pela qual o Venerando Tribunal a quo errou, com o devido respeito que é muito ao rejeitar o recurso.
O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A) - Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do Recorrente relativamente à sua posição remuneratória para efeito de cálculo do complemento de pensão, aplicando-lhe o 1.º escalão do posto de capitão, cujo sentido e...
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