Acórdão nº 0159/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO MADUREIRA
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. RELATÓRIO 1. 1. A...

, com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 21/10/04, que rejeitou o recurso contencioso por ele interposto do indeferimento tácito imputado ao General Chefe do Estado Maior da Força Aérea relativo ao requerimento que lhe dirigiu em 25/9/2 002, por ter considerado que o recurso carecia de objecto.

Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões: A) - A Força Aérea regrediu o escalão remuneratório que o agravante possuía com base no Decreto-Lei n° 328/99, de 18 de Agosto, em 1 de Julho de 1999, no entanto só comunicou a este o que tinha decidido fazer em 2 de Novembro de 1 999.

  1. - Mal teve conhecimento da regressão de escalão, o agravante dirigiu cartas/requerimentos ao Director de Finanças do Comando Logístico do porquê daquela decisão.

  2. - Tendo dado esperanças de que o assunto se ia decidir, mas deixando passar o tempo, o agravante dirigiu, então, à entidade agravada o requerimento datado de 25 de Setembro de 2002, que serviu para a interposição do recurso contencioso.

  3. - O douto acórdão recorrido entendeu que a entidade agravada não tinha competência primária para apreciar aquele requerimento, carecendo o recurso contencioso de objecto e rejeitando-o.

  4. - No entanto, o douto acórdão recorrido não analisou se a entidade agravada actuou em relação ao requerimento da forma que lhe impunha o artigo 34°, n°s 1 alínea a) e 3 do CPA.

  5. - Com efeito, a entidade agravada reteve o requerimento sem o remeter para a autoridade que considerava competente, disso notificando o requerente, se entendesse que a má direcção do requerimento era um erro desculpável, nem notificou o ora agravante que não iria apreciar por o erro ser indesculpável.

  6. - Logo, a retenção do requerimento facultou ao ora agravante presumi-lo tacitamente indeferido, por não ter merecido decisão dentro do prazo fixado para a sua emissão, como estatui o artigo 109°, n°s 1 e 2 do CPA, dando origem ao recurso contencioso.

  7. - Considera, por isso, o agravante que o recurso tem objecto, por haver o dever legal de decidir por parte da entidade agravada e que a sua rejeição é ilegal.

  8. - Da mesma forma, a "decisão voluntária da Força Aérea" de regredir os escalões dos seus capitães para não lhes pagar o complemento de pensão devido é um acto potencialmente lesivo, é uma forma de usura, que ofende os direitos ou interesses legalmente protegidos do agravante, sendo nulo nos termos do n° 1 e da alínea d) do n° 2 do artigo 133° do CPA, pelo que dele pode recorrer a todo o tempo, haja ou não presunção de indeferimento tácito, razão pela qual o Venerando Tribunal a quo errou, com o devido respeito que é muito ao rejeitar o recurso.

    O recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: A) - Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do Recorrente relativamente à sua posição remuneratória para efeito de cálculo do complemento de pensão, aplicando-lhe o 1.º escalão do posto de capitão, cujo sentido e...

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