Acórdão nº 046218 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 03 de Maio de 2005

Magistrado ResponsávelJORGE DE SOUSA
Data da Resolução03 de Maio de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - A CÂMARA MUNICIPAL DE NISA interpôs o presente recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo do despacho proferido no processo de recurso contencioso interposto por A... no Tribunal Administrativo de Círculo de Coimbra.

O recurso jurisdicional tem por objecto a parte de um despacho que julgou improcedente a excepção de incompetência material daquele Tribunal. Para além disso, a Recorrente imputa ao mesmo despacho nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão do erro na forma de processo que suscitou.

O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo, no seu douto parecer, suscitou a questão prévia da alteração do regime de subida do recurso quanto à questão do erro na forma de processo, por entender que o recurso dessa parte do despacho saneador deve ter subida diferida.

Notificadas as partes para se pronunciarem sobre este douto parecer, nada vieram dizer.

2 - O art. 102.º da L.P.T.A. estabelece que «os recursos ordinários de decisões jurisdicionais regem-se pela lei de processo civil, com as necessárias adaptações, e, com excepção dos fundados em oposição de acórdãos, são processados como os recursos de agravo, sem prejuízo do especialmente disposto no Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e no presente diploma».

Sobre o regime de subida dos recursos jurisdicionais de processos não urgentes, o art. 105.º, n.º 1, da mesma Lei estabelece apenas que os recursos que subam imediatamente têm efeito suspensivo da decisão.

Assim, para determinar os recursos que sobrem imediatamente é preciso fazer apelo ao C.P.C..

Este Código estabelece que sobem imediatamente os agravos interpostos:

  1. Da decisão que ponha termo ao processo; b) Do despacho pelo qual o juiz se declare impedido ou indefira o impedimento oposto por alguma das partes; c) Do despacho que aprecie a competência absoluta do tribunal; d) Dos despachos proferidos depois da decisão final.

  2. os agravos cuja retenção os tornaria absolutamente inúteis.

    Como se vê pela referida alínea c), em que se baseou a subida imediata do recurso, não se estabelece um regime parcial de recurso jurisdicional com subida imediata para as questões de competência absoluta, mas sim para o «despacho que aprecie a competência absoluta».

    O despacho recorrido apreciou a competência absoluta e, assim, o recurso jurisdicional, relativamente à globalidade das questões que nele são apreciadas, tem subida imediata.

    Aliás, não se justificaria outro regime. Na verdade, por um lado, a subida diferida tem por fim primacial obstar às perturbações processuais provocadas pela subida imediata do recurso e o facto de no recurso jurisdicional serem apreciadas mais questões não provoca maior perturbação processual, pois todos os actos relativos às várias questões são praticados simultaneamente. Por outro lado, no caso em apreço, relativamente ao erro na forma de processo, não se está propriamente perante um recurso do decidido pelo tribunal recorrido, mas sim perante uma arguição de nulidade do próprio despacho recorrido, pelo que a questão colocada pela Recorrente é a de saber se o próprio despacho é válido ou não, na sua globalidade.

    Por isso, ao presente recurso jurisdicional foi correctamente aplicado o regime de subida imediata e nele devem ser apreciadas a globalidade das questões colocadas, se a tal outro motivo não obstar.

    Termos em que...

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