Acórdão nº 01354/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelADÉRITO SANTOS
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A..., melhor identificada nos autos, intentou contra a Câmara Municipal de Cascais (CMC), acção para reconhecimento de direito à reversão da propriedade sobre os lotes de terreno nº ..., ..., ..., ... e ..., sitos no limite do lugar de ..., inscritos na matriz sob os artigos ..., ..., ..., ... e ..., da freguesia de ... e descritos na Conservatória do registo Predial de Cascais, sob os nºs 03027, 03028, 03032, 03033 e 03034, respectivamente.

Na contestação, a Ré deduziu a excepção da ilegitimidade passiva e suscitou as questões prévias da impropriedade do meio processual e a extemporaneidade, determinantes da respectiva absolvição da instância. E, para o caso de assim se não entender, defendeu a improcedência da acção, por não se verificar desrespeito da afectação ao interesse público subjacente à cedência dos referidos lotes de terreno, tendo a mesma cedência sido efectuada por forma pura e irrevogável, sem estipulação de quaisquer condições, e regendo-se a situação pelo DL 400/84, vigente à data da emissão do alvará de loteamento de 1989 e que não contempla o direito de reversão.

Por sentença de 17.5.04, na qual foram apreciadas e decididas as questões prévias e excepções dilatórias suscitadas pela ré e contra-interessados na acção, foi esta julgada improcedente por falta de «suporte legal e de qualquer condição contratual de protecção da posição jurídica da Autora em caso de desvio da finalidade da cedência», ficando «prejudicada a apreciação das excepções peremptórias deduzidas».

Inconformada com esta decisão, dela veio interpor recurso a autora, tendo apresentado alegação, com as seguintes conclusões: A.) No nosso sistema jurídico-constitucional, o direito de reversão - como bem se demonstra no Acórdão nº 827/96 do Tribunal Constitucional - constitui um corolário da protecção constitucional da propriedade privada, cuja validade não depende da subsistência de um direito subjectivo determinado, mas decorre do próprio direito objectivo, isto é, do instituto da propriedade privada; B.) Tal direito vale, assim, quer para bens expropriados (ou nacionalizados) pelo Estado, quer - por identidade se não mesmo por maioria de razão - para bens gratuitamente cedidos por particulares aos municípios no âmbito de operações de loteamento urbano; C.) A ratio decidendi do Acórdão nº 827/96 do Tribunal Constitucional colhe plenamente para o caso da reversão de parcelas e lotes de terreno cedidos aos municípios no contexto de loteamentos realizados durante a vigência do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro; D.) Tal como em matéria de expropriações, o facto de o direito de reversão só ter sido legalmente consagrado no Código de 1991 não significa que, por força do disposto nos preceitos conjugados dos artigos 17º, 18º, e 62º da Constituição, tal direito não existisse já, dentro de certos pressupostos, relativamente a expropriações efectuadas quando vigorava o Código das Expropriações de 1976 (a despeito do que estatuía o nº 1 do artigo 7º deste), também em matéria de loteamentos, a sua não consagração formal no articulado do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, não permite ou legitima que se extraia destoutro diploma legal a norma, sob pena de inconstitucionalidade da mesma por violação das regras citadas da Lei Fundamental, segundo a qual o direito de reversão jamais se constituirá na esfera jurídica do cedente em caso de desvio da finalidade pública da cedência por dizer respeito a parcelas transferidas para os municípios no âmbito de loteamentos realizados durante o respectivo período de vigência; E.) Nestes termos, a sentença recorrida aplicou uma norma extraída do Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro - segundo a qual, no âmbito dos loteamentos aprovados no respectivo período de vigência temporal, o cedente de parcelas e lotes de terreno não beneficia, salvo autónoma previsão...

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