Acórdão nº 01406/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2005

Data28 Abril 2005
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: 1 - RELATÓRIO 1.1 A..., melhor identificado nos autos, recorre do Acórdão do TCA Sul, de 8-7-04, que, por carecer de objecto, rejeitou o recurso contencioso por si interposto do indeferimento tácito que se teria formado sobre o requerimento que dirigiu ao Chefe do Estado-Maior da Força Aérea a solicitar o pagamento do complemento de pensão pelo escalão a que se julga com direito.

Nas suas alegações formula as seguintes conclusões: "A. A Força Aérea regrediu o escalão remuneratório que o agravante possuía com base no Dec-Lei nº 328/99, de 18 de Agosto em 1 de Julho de 1999, no entanto só comunicou a este o que tinha decidido fazer em 2 de Novembro de 1999.

  1. Mal teve conhecimento da regressão de escalão o agravante dirigiu cartas/requerimentos ao Director de Finanças do Comando Logístico do porquê daquela decisão.

  2. Tendo dado esperanças de que o assunto se ia decidir mas deixando passar o tempo, o agravante dirigiu, então à entidade agravada o requerimento datado de 25 de Setembro de 2002 que serviu para a interposição do recurso contencioso.

  3. O douto acórdão recorrido entendeu que a entidade agravada não tinha competência primária para apreciar aquele requerimento, carecendo o recurso contencioso de objecto rejeitando-o.

  4. No entanto, o douto acórdão recorrido não analisou se a entidade agravada actuou em relação ao requerimento da forma que lhe impunha o artigo 34º nºs 1 alínea a) e 3 do CPA.

  5. Com efeito, a entidade agravada reteve o requerimento sem o remeter para a autoridade que considerava competente, disso notificando o requerente, se entendesse que a má direcção do requerimento era um erro desculpável, nem notificou o ora agravante que não iria apreciar por o erro ser indesculpável.

  6. Logo, a retenção do requerimento facultou ao ora agravante presumi-lo tacitamente indeferido por não ter merecido decisão dentro do prazo fixado para a sua emissão, como estatui o artigo 109º nºs 1 e 2 do CPA, dando origem ao recurso contencioso.

  7. Considera, por isso, o agravante que o recurso tem objecto, por haver o dever legal de decidir por parte da entidade agravada e que a sua rejeição é ilegal.

    1. Da mesma forma, a "decisão voluntária da Força Aérea" de regredir os escalões dos seus capitães para não lhes pagar o complemento de pensão devido é um acto potencialmente lesivo e uma forma de usura que ofende os direitos ou interesses legalmente protegidos do agravante, sendo nulo nos termos do nº 1 e da alínea d) do nº 2 do artigo 133º do CPA, pelo que dele pode recorrer a todo o tempo, haja ou não presunção de indeferimento tácito, razão pela qual o Venerando Tribunal a quo errou, com o devido respeito que é muito ao rejeitar o recurso.

    Pelo exposto deve ser reparado o agravo e, em consequência, ser revogado o douto acórdão recorrido, substituindo-se por outro que atribua ao silêncio da entidade agravada o dever legal de decidir por o recurso ter objecto e não ser ilegal.

    (…)" - cfr. fls. 79-81.

    1.2 A Entidade Recorrida, tendo contra-alegado, apresenta as seguintes conclusões: "

  8. Na sequência da publicação e entrada em vigor do Decreto-Lei nº 328/99, a Força Aérea, no exercício do seu poder de autoridade, procedeu a uma definição inovatória e voluntária da situação jurídica do Recorrente relativamente à sua posição remuneratória, colocando-o no 4º escalão do posto de capitão para efeitos de determinação...

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