Acórdão nº 0663/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ANGELINA DOMINGUES |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal da Administração 1.1. A..., Técnica da Administração Tributária da Direcção Geral dos Impostos (id. a fls.2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se teria formado na sequência do requerimento dirigido a esta entidade em 3 de Dezembro de 2001.
1.2.Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 54 e segs, foi rejeitado o recurso contencioso por se ter entendido, em síntese, que não se tinha formado o indeferimento tácito impugnado.
1.3.Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a recorrente contenciosa recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 69 e segs, concluiu do seguinte modo: " 1) O douto Acórdão "a quo" ao rejeitar o recurso contencioso por alegadamente a Autoridade Recorrida não ter competência dispositiva primária para decidir a pretensão da recorrente enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito pelo que não deve ser mantido.
2) E isto porque o indeferimento tácito contenciosamente recorrido de formou em sede de recurso hierárquico do acto processador de vencimento - o qual, segundo a jurisprudência administrativa, é um verdadeiro acto administrativo - não sendo, portanto, conforme aos factos dizer-se que se está perante o exercício de "competência dispositiva primária " a qual, é certo, não cabe à Autoridade Recorrida.
3) Ora, estando-se perante um verdadeiro recurso hierárquico à Autoridade Administrativa competente para decidir, no exercício de uma competência de 2º grau ou de revisão, existia o dever legal de decidir aquele recurso pelo que se formou o indeferimento tácito contenciosamente recorrido.
4) Donde, o douto Acórdão "a quo" ao rejeitar o recurso violou o art. 166º conjugado com o art.º 9º ambos do CPA pelo que não deve ser mantido." 1.4.A entidade recorrida contra-alegou, nos termos constantes de fls. 74 e segs, sustentando a legalidade da decisão judicial impugnada e concluindo do seguinte modo: "
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A recorrente contesta a douta decisão do Tribunal Central Administrativo, que rejeitou o recurso contencioso, considerando que não se formou acto tácito, por não existir dever legal de decidir, por parte da Entidade recorrida, carecendo o recurso, de objecto.
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A recorrente alega que a decisão recorrida ao rejeitar o recurso, violou o artigo 166.º do CPA, conjugado com o artigo 9.º do mesmo código, pugnando pela sua revogação.
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Ora, a pretensão da recorrente refere-se a um pedido de decisão primária sobre a alegada ilegalidade do acto processador de vencimentos do mês de Outubro de 2001.
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Mas a recorrente apresentou esse requerimento em primeiro lugar, ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, entidade que apenas detém competência para decidir em 2.º grau.
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De facto, no recurso hierárquico apenas se pode fazer um pedido de reapreciação, pelo que, anterior à apresentação deste recurso hierárquico, teria que ter havido...
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