Acórdão nº 0663/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelANGELINA DOMINGUES
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal da Administração 1.1. A..., Técnica da Administração Tributária da Direcção Geral dos Impostos (id. a fls.2) interpôs, no Tribunal Central Administrativo, recurso contencioso de anulação do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais que se teria formado na sequência do requerimento dirigido a esta entidade em 3 de Dezembro de 2001.

1.2.Por acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido a fls. 54 e segs, foi rejeitado o recurso contencioso por se ter entendido, em síntese, que não se tinha formado o indeferimento tácito impugnado.

1.3.Inconformada com a decisão referida em 1.2, interpôs a recorrente contenciosa recurso jurisdicional para este S.T.A., cujas alegações, de fls. 69 e segs, concluiu do seguinte modo: " 1) O douto Acórdão "a quo" ao rejeitar o recurso contencioso por alegadamente a Autoridade Recorrida não ter competência dispositiva primária para decidir a pretensão da recorrente enferma de erro nos pressupostos de facto e de direito pelo que não deve ser mantido.

2) E isto porque o indeferimento tácito contenciosamente recorrido de formou em sede de recurso hierárquico do acto processador de vencimento - o qual, segundo a jurisprudência administrativa, é um verdadeiro acto administrativo - não sendo, portanto, conforme aos factos dizer-se que se está perante o exercício de "competência dispositiva primária " a qual, é certo, não cabe à Autoridade Recorrida.

3) Ora, estando-se perante um verdadeiro recurso hierárquico à Autoridade Administrativa competente para decidir, no exercício de uma competência de 2º grau ou de revisão, existia o dever legal de decidir aquele recurso pelo que se formou o indeferimento tácito contenciosamente recorrido.

4) Donde, o douto Acórdão "a quo" ao rejeitar o recurso violou o art. 166º conjugado com o art.º 9º ambos do CPA pelo que não deve ser mantido." 1.4.A entidade recorrida contra-alegou, nos termos constantes de fls. 74 e segs, sustentando a legalidade da decisão judicial impugnada e concluindo do seguinte modo: "

  1. A recorrente contesta a douta decisão do Tribunal Central Administrativo, que rejeitou o recurso contencioso, considerando que não se formou acto tácito, por não existir dever legal de decidir, por parte da Entidade recorrida, carecendo o recurso, de objecto.

  2. A recorrente alega que a decisão recorrida ao rejeitar o recurso, violou o artigo 166.º do CPA, conjugado com o artigo 9.º do mesmo código, pugnando pela sua revogação.

  3. Ora, a pretensão da recorrente refere-se a um pedido de decisão primária sobre a alegada ilegalidade do acto processador de vencimentos do mês de Outubro de 2001.

  4. Mas a recorrente apresentou esse requerimento em primeiro lugar, ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, entidade que apenas detém competência para decidir em 2.º grau.

  5. De facto, no recurso hierárquico apenas se pode fazer um pedido de reapreciação, pelo que, anterior à apresentação deste recurso hierárquico, teria que ter havido...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT