Acórdão nº 01233/04 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- Relatório A…, Subdirector Tributário do quadro de pessoal da Direcção Geral de Impostos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA que negou provimento ao recurso contencioso em que era recorrido o Secretário de Estado do Orçamento de 18/11/99, o qual, em recurso hierárquico, manteve a decisão da 3ª Delegação da Direcção Geral do Orçamento (DGO) que consistiu em determinar o não pagamento do abono de 30 pontos indiciários que lhe haviam sido concedidos pelo Director Geral das Contribuições e Impostos.

Nas alegações respectivas, concluiu: «

  1. Por despacho do Sr. DGCI de 16-06-98 publicado no DR. II Série de 22-09-98 foi o recorrente, subdirector Tributário, designado para Coordenar a Equipa de Recuperação de Créditos 1 da Divisão de Serviços de Justiça Tributária da DGCI e autorizado a receber o abono nos termos do artº 10º do DL 187/90 na redacção do DL 42/97 de 7-2.

  2. Todavia, a 3ª Delegação da Direcção-Geral do Orçamento decidiu não haver lugar àquele processamento, por decisão que foi dada a conhecer ao recorrente em 18-10-99.

  3. Entendeu o douto Acórdão ora sob recurso que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, a 3ª Delegação da DGO ao considerar inaplicável no caso a majoração indiciária prevista no art. 10º do DL 187/90, não produziu a revogação do acto do Sr. DGCI porquanto as funções cometidas à DGO limitam-se à verificação da legalidade do abono, não invadindo o núcleo da competência do Sr. DGCI em matéria de recursos humanos.

  4. Concluiu o douto Acórdão "quo" que podendo resultar incompatibilidade prática entre o conteúdo dos actos administrativos, não existe, apesar disso, revogação uma vez que foram praticados no exercício de competências diversas.

  5. Ora, entende o recorrente, ao contrário do assim decidido, que a decisão da D.G.O, revogou (implicitamente) o acto do Sr. DGCI e fê-lo após este último se ter consolidado na ordem jurídica pelo decurso do mais dilatado prazo de recurso (1 ano) e com ofensa do art. 141º, nº 1 do CPA.

  6. Aliás, sustentando, de igual modo, a tese da revogação implícita do acto do Sr. DGCI pela decisão da 3ª Delegação da DGO já se pronunciou em caso idêntico esse Meritíssimo STA através do Ac. proferido em 25-09-2001 rec n° 47616.

  7. Na verdade, a não se entender assim, o princípio da segurança jurídica que está na base de irrevogabilidade dos actos, ainda que inválidos, após o decurso do mais dilatado prazo de recurso (1 ano) cairia por terra uma vez que mesmo decorrido tal prazo pudessem ficar sem efeito os actos consolidados por força da intervenção de uma outra Entidade Administrativa com competência de fiscalização da respectiva legalidade.

  8. Assim, o douto Acórdão "a quo"...

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