Acórdão nº 01130/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelCÂNDIDO DE PINHO
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- O "A...", com sede na Rua Ricardo Jorge, nº 52, 4000 Porto, recorre contenciosamente do despacho proferido pelo Secretário de Estado do Turismo que, em recurso hierárquico, manteve a decisão do Director da Inspecção Geral de Jogos (IGJ) de lhe aplicar a coima de € 4.000.

Fundamenta-o com a invocação do vício de incompetência da IGJ para mover processos administrativos e aplicação de sanções, com a violação do art. 31º, nº2 do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, com a violação do art. 497º (caso julgado), 498º (litispendência) e dos arts. 30º e 84º do CPC.

Na sua resposta, a entidade recorrida suscitou a "questão prévia" da incompetência do tribunal administrativo para conhecer do objecto dos autos, o erro na forma do processo e, sobre o fundo, advogou a improcedência do recurso.

Cumprido o art. 54º da LPTA, veio a recorrente considerar nenhuma razão assistir ao excepcionante. O digno Magistrado do MP, sobre o tema, opinou no sentido da improcedência da matéria exceptiva.

Relegado o conhecimento desta matéria para a decisão final, cumpriu-se o disposto no art. 67º do RSTA.

Nas alegações apresentadas pela recorrente, foram formuladas as seguintes conclusões: « - A Inspecção-geral de Jogos acusou, em processo administrativo com o nº. 6.9.2.13.10/02 o recorrente da falta dos documentos comprovativos do pagamento mensal á segurança social referente ao mês de Fevereiro de 2002, das dividas ao Estado e ao CRSS que deveria ter sido efectuado até ao último dia do mês de Março seguinte.

-A IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de € 4.000.

-Não conformado com tal decisão foi interposto recurso hierárquico para o ex. Sr. Secretário Estado de Turismo que, por despacho 20/SET/03 de 17/04/03, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento àquele recurso.

-Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que, e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era competência da IGJ, a aplicação das coimas pelos factos vertentes na culpa de culpa.

-Da nota de culpa constam factos em que o recorrente é acusado de não ter exibido os documentos comprovativos do pagamento mensal à segurança social referente ao mês de Fevereiro de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS que deveria ter sido efectuado até ao último dia do mês de Março seguinte.

-A integração como infracção muito grave prevista na alínea H)do nº 3, do artigo 38°, dada pela entidade que aplicou a multa, diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças.

-Deste modo, ao condenar o arguido violou o disposto no artigo 31° do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31° nº 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB).

-Ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção.

-Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção Geral de Finanças, tem, como não poderia deixar de ser, a desencadear os respectivos, processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento.

-Conforme se descrimina extensivamente nas presentes alegações com a referência aos respectivos processos.

-Temos de considerar aqui os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado.

-Assim como tem vindo a IGJ, a instaurar um processo administrativo, por cada mês, a que se reporta a nota de responsabilização, sem se contemplar as figuras do crime continuado e a conexão de processos, -Todos estes factores devem ser considerados quando se está a aplicar, em média, por estes factos, uma multa de € 4.000 por mês, não tendo em consideração na aplicação desta pena o cumprimento da obrigação constante da acusação por parte do arguido, na pendência deste processo.

-E muito principalmente porque o recorrente não é uma empresa com fins lucrativos, mas tão só uma agremiação desportiva com um fim eminentemente social.

-Factor que deve ser considerado por quem julga, para que o recorrente continue a cumprir com as suas obrigações, para assim poder cumprir com a sua finalidade de proporcionar aos adeptos do desporto a sua prática.

-Isto posto, não resta alternativa à recorrente a de apelar, como se disse, para a compreensão de quem de direito, para o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, de forma a poder desempenhar na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas.

PEDIDO: Por tudo exposto, o recorrente vem por este requerer...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT