Acórdão nº 01130/03 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | CÂNDIDO DE PINHO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na 1ª Subsecção da 1ª Secção do STA I- O "A...", com sede na Rua Ricardo Jorge, nº 52, 4000 Porto, recorre contenciosamente do despacho proferido pelo Secretário de Estado do Turismo que, em recurso hierárquico, manteve a decisão do Director da Inspecção Geral de Jogos (IGJ) de lhe aplicar a coima de € 4.000.
Fundamenta-o com a invocação do vício de incompetência da IGJ para mover processos administrativos e aplicação de sanções, com a violação do art. 31º, nº2 do Regulamento da Exploração do Jogo do Bingo, com a violação do art. 497º (caso julgado), 498º (litispendência) e dos arts. 30º e 84º do CPC.
Na sua resposta, a entidade recorrida suscitou a "questão prévia" da incompetência do tribunal administrativo para conhecer do objecto dos autos, o erro na forma do processo e, sobre o fundo, advogou a improcedência do recurso.
Cumprido o art. 54º da LPTA, veio a recorrente considerar nenhuma razão assistir ao excepcionante. O digno Magistrado do MP, sobre o tema, opinou no sentido da improcedência da matéria exceptiva.
Relegado o conhecimento desta matéria para a decisão final, cumpriu-se o disposto no art. 67º do RSTA.
Nas alegações apresentadas pela recorrente, foram formuladas as seguintes conclusões: « - A Inspecção-geral de Jogos acusou, em processo administrativo com o nº. 6.9.2.13.10/02 o recorrente da falta dos documentos comprovativos do pagamento mensal á segurança social referente ao mês de Fevereiro de 2002, das dividas ao Estado e ao CRSS que deveria ter sido efectuado até ao último dia do mês de Março seguinte.
-A IGJ, em sede de decisão, entendeu que o recorrente, com tal omissão, cometeu uma infracção que consideraram como muito grave, foi o mesmo condenado ao pagamento de uma coima de € 4.000.
-Não conformado com tal decisão foi interposto recurso hierárquico para o ex. Sr. Secretário Estado de Turismo que, por despacho 20/SET/03 de 17/04/03, concordou com os termos e com os fundamentos do parecer junto aos autos, não concedendo provimento àquele recurso.
-Desta decisão versa o presente recurso contencioso, na medida em que, e salvo o devido respeito, entende o recorrente que não era competência da IGJ, a aplicação das coimas pelos factos vertentes na culpa de culpa.
-Da nota de culpa constam factos em que o recorrente é acusado de não ter exibido os documentos comprovativos do pagamento mensal à segurança social referente ao mês de Fevereiro de 2002, das dívidas ao Estado e ao CRSS que deveria ter sido efectuado até ao último dia do mês de Março seguinte.
-A integração como infracção muito grave prevista na alínea H)do nº 3, do artigo 38°, dada pela entidade que aplicou a multa, diz respeito a matéria que agora está directamente atribuída à Direcção Geral de Finanças.
-Deste modo, ao condenar o arguido violou o disposto no artigo 31° do DL 314/95, em harmonia com o disposto no artigo 31° nº 2 do Regulamento de Exploração do Jogo do Bingo (REJB).
-Ao aplicar sanções, através dos presentes processos, o recorrente está a ser penalizado duas vezes pela prática da mesma infracção.
-Isto porque as entidades que fiscalizam directamente o cumprimento das obrigações em causa, nomeadamente a Direcção Geral de Finanças, tem, como não poderia deixar de ser, a desencadear os respectivos, processos, tendentes à cobrança coerciva, por um lado, e por outra à respectiva penalização do recorrente pelo incumprimento.
-Conforme se descrimina extensivamente nas presentes alegações com a referência aos respectivos processos.
-Temos de considerar aqui os princípios básicos que nos levam aos institutos da litispendência e do caso julgado.
-Assim como tem vindo a IGJ, a instaurar um processo administrativo, por cada mês, a que se reporta a nota de responsabilização, sem se contemplar as figuras do crime continuado e a conexão de processos, -Todos estes factores devem ser considerados quando se está a aplicar, em média, por estes factos, uma multa de € 4.000 por mês, não tendo em consideração na aplicação desta pena o cumprimento da obrigação constante da acusação por parte do arguido, na pendência deste processo.
-E muito principalmente porque o recorrente não é uma empresa com fins lucrativos, mas tão só uma agremiação desportiva com um fim eminentemente social.
-Factor que deve ser considerado por quem julga, para que o recorrente continue a cumprir com as suas obrigações, para assim poder cumprir com a sua finalidade de proporcionar aos adeptos do desporto a sua prática.
-Isto posto, não resta alternativa à recorrente a de apelar, como se disse, para a compreensão de quem de direito, para o ajudarem a fazer face a estes obstáculos, de forma a poder desempenhar na sociedade portuguesa o papel que vem desenvolvendo há muitas décadas.
PEDIDO: Por tudo exposto, o recorrente vem por este requerer...
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