Acórdão nº 0475/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2005
Magistrado Responsável | ANTÓNIO SAMAGAIO |
Data da Resolução | 28 de Abril de 2005 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA): 1. RELATÒRIO O Recorrente, Instituto do Desporto de Portugal, vem, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, interpor recurso de revista excepcional para este STA do acórdão do TCA Sul, de 10/03/2005 que, negando provimento ao seu recurso jurisdicional, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS),a qual declarou a nulidade do acto de adjudicação à recorrida particular, B… da concessão da exploração dos serviços de restauração e bar do Centro de Estágio da Cruz Quebrada, bem como a nulidade do subsequente contrato celebrado, em 21 de Abril de 2004, entre esta e o referido recorrente, IDP, por considerar que este carecia de atribuições para adjudicar e contratar a concessão da exploração em causa, dado o valor da aquisição dos serviços ultrapassar 199 519 Euros, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 17º do DL nº 197/99, de 8 de Junho, pelo que a competência para todo o procedimento concursal pertencia ao Secretário de Estado da Juventude e Desportos, uma vez que o valor em causa da aludida aquisição é de 279 770, 40 Euros.
Aceita o Recorrente que a adjudicação e o consequente contrato excedem a sua competência. Sustenta, porém, que o vício em causa é gerador de anulabilidade, o que permite a sua ratificação, e não de nulidade uma vez que tal incompetência é relativa e não absoluta pelo que, tendo em vista uma melhor aplicação do direito, deve o presente recurso ser admitido nos termos do nº 1 do art. 150º do CPTA, tanto mais que, acrescenta, sobre a matéria controvertida este STA nunca se pronunciou.
O Recorrido, A…, contra-alegou defendendo que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto mais que, no caso vertente, ocorre a nulidade e não a anulabilidade, como foi decidido quer pelo tribunal de julgamento quer pelo tribunal de recurso não havendo, por isso, necessidade de uma apreciação extraordinária de tal questão por este STA.
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FUNDAMENTAÇÂO Vejamos.
Preceitua o nº 1 do art. 150º do CPTA que "Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".
O presente recurso é, assim, excepcional só sendo de...
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