Acórdão nº 0475/05 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 28 de Abril de 2005

Magistrado ResponsávelANTÓNIO SAMAGAIO
Data da Resolução28 de Abril de 2005
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO (STA): 1. RELATÒRIO O Recorrente, Instituto do Desporto de Portugal, vem, ao abrigo do disposto no art. 150º do CPTA, interpor recurso de revista excepcional para este STA do acórdão do TCA Sul, de 10/03/2005 que, negando provimento ao seu recurso jurisdicional, confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAFS),a qual declarou a nulidade do acto de adjudicação à recorrida particular, B… da concessão da exploração dos serviços de restauração e bar do Centro de Estágio da Cruz Quebrada, bem como a nulidade do subsequente contrato celebrado, em 21 de Abril de 2004, entre esta e o referido recorrente, IDP, por considerar que este carecia de atribuições para adjudicar e contratar a concessão da exploração em causa, dado o valor da aquisição dos serviços ultrapassar 199 519 Euros, nos termos da alínea b) do nº 1 do art. 17º do DL nº 197/99, de 8 de Junho, pelo que a competência para todo o procedimento concursal pertencia ao Secretário de Estado da Juventude e Desportos, uma vez que o valor em causa da aludida aquisição é de 279 770, 40 Euros.

Aceita o Recorrente que a adjudicação e o consequente contrato excedem a sua competência. Sustenta, porém, que o vício em causa é gerador de anulabilidade, o que permite a sua ratificação, e não de nulidade uma vez que tal incompetência é relativa e não absoluta pelo que, tendo em vista uma melhor aplicação do direito, deve o presente recurso ser admitido nos termos do nº 1 do art. 150º do CPTA, tanto mais que, acrescenta, sobre a matéria controvertida este STA nunca se pronunciou.

O Recorrido, A…, contra-alegou defendendo que não se verificam os pressupostos de admissibilidade do recurso, tanto mais que, no caso vertente, ocorre a nulidade e não a anulabilidade, como foi decidido quer pelo tribunal de julgamento quer pelo tribunal de recurso não havendo, por isso, necessidade de uma apreciação extraordinária de tal questão por este STA.

  1. FUNDAMENTAÇÂO Vejamos.

Preceitua o nº 1 do art. 150º do CPTA que "Das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito".

O presente recurso é, assim, excepcional só sendo de...

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